TJCE - 0050419-89.2021.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28207013
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28207013
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050419-89.2021.8.06.0181 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28207013
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11/09/2025 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE MORAIS em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:43
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 25378683
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 25378683
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta pelo requerido - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, que concluiu pela procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, qual trata de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais aforada pela requerente - FRANCISCA MARIA DE MORAIS, cujo capítulo dispositivo ficou assim redigido: Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS o suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário a que alude a inicial, de nº 615646278, ordenando de imediato a cessação dos descontos mensais; 2) CONDENO o requerido, Banco Itaú Consignado S/A, a restituir em dobro (danos materiais), os valores indevidamente descontados dos proventos da parte autora posteriores a 30.03.2021 em observância ao EAREsp 676.608/RS, sendo as demais parcelas de forma simples, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado, devendo haver compensação de eventuais valores creditado em conta da autora com correção monetária pelo INPC a partir da data do recebimento do crédito. 3) CONDENO o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 4) CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, § 2º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via DJ.
Postulou o banco requerido, em suas razões recursais, pela reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial em face da regularidade da contratação.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões recursais, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar, motivo pelo qual transpasso à decisão.
Encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos à admissibilidade do recurso, motivo pelo qual passo ao seu conhecimento.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir o recurso quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Verificando tratar-se de uma das situações previstas no dispositivo supracitado, e, procedidos os expedientes quando necessários, autoriza-se o relator a julgar de pronto a questão em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, sendo de frisar que as teses discutidas no recurso em destrame são iterativas na jurisprudência, corporificada em verbete de súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (art. 927, inciso III, CPC), impondo-se sua apreciação. É certo que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
Conforma-se o presente caso às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, mormente em vista do enunciado de Súmula 297 do STJ, sendo certo, ainda, que a validade do negócio jurídico exige a presença de certos requisitos (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), bem assim, que a declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, a teor dos arts. 104 e 107 do Código Civil.
E, nessa linha, vale salientar que a instituição financeira responde de forma objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor (art. 14, caput, CDC) e só não será responsabilizada quando demonstrar a inexistência de defeito em relação ao serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Confira-se a redação do aludido preceito legal, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Assentada tal premissa, é cediço que o tema em liça não requer extensa digressão, cujo objeto diz respeito à existência de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte requerente, qual alega que nunca o solicitou junto ao banco requerido, sendo certo que a declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico, e, para que seja válida, é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.
No caso em liça, o banco requerido não acostou aos autos documento comprobatório da realização do contrato questionado com a parte requerente, donde concluir que não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus probatório que lhe competia no sistema de distribuição constante da norma processual civil (art. 373, inciso II, CPC), pois não logrou êxito em comprovar a existência do elemento volitivo da parte requerente para fins de contratação.
Sobre esse tema, é importante transcrever os preceitos estatuídos nos art. 369 e 429, incisos I e II, parágrafo único, do CPC: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Superior Tribunal de Justiça, em análise sobre a referida temática (provas), assentou o Tema Repetitivo 1.061, cujo enunciado vem expresso no julgado precedente que segue abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Reconhecida a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte requerente, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito), valendo destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no CDC (art. 42, parágrafo único) foi apaziguada e decidida pelo STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Por conseguinte, os valores indevidamente descontados até o marco de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e, na forma dobrada, aqueles efetuados após essa data, os quais devem ser acrescidos de correção monetária pelo indexador oficial e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos (art. 389, Código Civil e Súmulas 43 e 54 - STJ), visto se tratar de responsabilidade extracontratual porquanto declarada a inexistência do contrato.
Ainda neste capítulo, vale salientar que a compensação dos valores que concernem à repetição do indébito em favor do consumidor com aqueles disponibilizados pela instituição financeira é medida que tem por finalidade evitar o enriquecimento ilícito e restituir às partes o status quo ante, qual deve ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo depósito na conta bancária da parte requerente.
No tocante ao pedido indenizatório, concerne ao magistrado, utilizando-se de seu prudente arbítrio, estabelecer o montante justo para a aludida verba (danos morais) sempre com apoio nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim, levando em conta as peculiaridades do caso na busca de uma equitativa reparação e com dimensionamento nos critérios legais, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor.
A fixação da indenização não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição do ato ilícito, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, é dizer, deve ter caráter didático-pedagógico, e, nesse ponto, entendo que o quantum arbitrado pelo juízo a quo está em consonância com os valores estabelecidos por este egrégio Tribunal de Justiça, como corroboram as ementas que se seguem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA BANCÁRIA COM TITULARIDADE "CESTA B.
EXPRESSO 2" E "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
NÃO CABIMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "CESTA B.
EXPRESSO 2", PELO AUTOR, MEDIANTE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, DEIXANDO DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I".
CORRETA A DECISÃO A QUO.
DEVER DE INDENIZAR A AUTORA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$3.000,00(TRÊS MIL REAIS).
READEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, NO CASO.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta com vistas a reforma da sentença vergastada para o fim de reconhecer a irregularidade das cobrança pela Tarifa de Serviços (CESTA B.
EXPRESSO2 E "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I"), para reconhecer o direito do autor à repetição do indébito e indenização por danos morais. 2.
Acerca da questão, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, estabelece que as instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar aos clientes pacotes de serviços básicos livre de cobrança de tarifa, condicionando, assim, a cobrança de encargos bancários a contratação de pacote de serviços adicionais. 3.
No caso em tela, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que a Instituição Financeira se desincumbindo do ônus a que lhe competia (art. 373, II, CPC), logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação da "CESTA B.
EXPRESSO" por meio de cópia do termo de adesão assinado pela autora, QUEDANDO-SE INERTE, contudo, quanto à comprovação da regularidade da contratação do pacote de serviços intitulado "PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I". 4.
Dever de reparação, por da promovida, à autora, por danos morais e materiais. 5.
Danos morais devem ser readequados para o importe de R$5.000,00(CINCO MIL REAIS) e danos materiais deverão ser modulados de forma simples. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0201836-34.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
DESCONTO AUTOMÁTICO NA CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MODALIDADE IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alzerina Fontenele Alves, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 02ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão diz respeito à possibilidade de majoração da condenação da instituição financeira em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela parte autora/recorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário reformar os termos da decisão de primeiro grau para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização em danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este um valor que melhor se ajusta ao patamar da razoabilidade, capaz de reparar o dano sofrido e a funcionar como efeito pedagógico, para que a promovida não venha a agir de forma negligente em relação a consumidores atuais e futuros.
Precedentes.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201068-91.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) E, de minha relatoria, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESOLUÇÃO Nº 3402/2006.
VEDAÇÃO EXPRESSA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA COBRANÇA DE ENCARGOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONTA PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS RELATIVAS A SAQUES DOS CRÉDITOS E TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS.
APREGOADA A GARANTIA DAS FACILIDADES DO PACOTE DE TARIFA ZERO.
A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PERTINENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO ESCORREITA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO DA CASA BANCÁRIA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única de Chaval que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou a demanda parcialmente procedente. 2.
Preliminares rejeitadas. 3.
A questão recursal é saber se o contrato foi devidamente pactuado com todas as exigências previstas em lei e, em caso negativo, verificar-se-á a possibilidade de reparação por danos morais e materiais. 4.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços em conta para pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. 5.
Contudo, não houve a exibição da avença por parte do banco, documento imprescindível ao deslinde.
Ademais, a instituição bancária trouxe para os autos um termo de adesão a CESTA DE SERVIÇOS BRADECO EXPRESSO 03 (fls. 118/125), contrato este diverso do objeto da lide, visto que se trata de descontos referentes a ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 E TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 4¿. 6.
Sobre entendimento do STJ da repetição do indébito, a parte promovida deve restituir os valores descontados indevidamente na forma simples (os que ocorreram no período compreendido até 30 de março 2021) e a restituição em dobro daqueles ocorridos após 30 de março 2021, ressalvada a prescrição parcial de 5 anos. 7.
Em casos desse jaez, a rotina forense arbitra os Danos Morais na órbita de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o quais comunicam a Justiça.
Portanto, imperioso o redimensionamento da reparação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor consentâneo aos parâmetros da Corte. 8.
DESPROVIMENTO do Apelatório da Casa Bancária e PROVIMENTO do Apelo do Autor para redimensionar a Reparação Moral para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) consagradas as demais disposições sentenciais, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. (Apelação Cível - 0200238-83.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Em vista de tais precedentes, é imperioso concluir que o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais está em consonância com o patamar indenizatório que é comumente estabelecido por este egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, motivo pelo qual inexiste alteração alguma a ser feita com relação a este capítulo da sentença.
Quanto aos critérios de indexação, é certo que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da prática do ato nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual e a correção monetária desde a data do arbitramento por determinação judicial (art. 398-Código Civil e Súmulas 54 e 362-STJ).
Diante do exposto, hei por bem CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo banco requerido e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, ao escopo de reformar o decreto sentencial no capítulo que concerne à repetição do indébito, cujos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte requerente devem ocorrer de forma simples se efetuados antes de 30/03/2021 ou em dobro se após esse marco, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir dos respectivos descontos, mantendo, no mais, o quanto decidido no dispositivo sentencial.
Mantenho a condenação do banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º da norma processual civil.
Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
21/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378683
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16/07/2025 16:29
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido em parte
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15/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/07/2025 15:35
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 25244876
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25244876
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10/07/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25244876
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10/07/2025 14:59
Declarada incompetência
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10/07/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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