TJCE - 0278058-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:59
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161085711
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161085711
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278058-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: NELSON HOLANDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
25/06/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161085711
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20/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Impugnação
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18/06/2025 13:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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18/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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17/06/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 12:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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15/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152951917
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152951917
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02/05/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152951917
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02/05/2025 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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02/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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01/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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04/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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04/04/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 03:43
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136021862
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278058-51.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: NELSON HOLANDA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136021862
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05/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136021862
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16/02/2025 09:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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07/02/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2025 05:52
Decorrido prazo de TULIO FRED CAVALCANTE DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131727297
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131727297
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131727297
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131727297
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15/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131727297
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10/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 19:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130588427
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130588427
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16/12/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130588427
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09/11/2024 05:54
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 21:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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