TJCE - 0259413-75.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 18:47
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 18:47
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153057196
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153057196
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0259413-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA IDA DIOGENES BARRETO Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
R.H.
Apelação interposta.
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 2 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/05/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153057196
-
09/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145274139
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145274139
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145274139
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145274139
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0259413-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA IDA DIOGENES BARRETO Requerido: BANCO PAN S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Ida Diogenes Barreto em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados nos autos.
A autora sustenta que teria contratado um empréstimo consignado simples, mas que, sem conhecimento, o contrato foi efetivado na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, gerando descontos mensais no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sesenta centavos) em seu benefício previdenciário, sem a correspondente amortização do saldo devedor.
Alega ausência de informação clara, prática abusiva e confusão contratual, pugnando pela conversão do contrato para a modalidade tradicional de empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos em dobro e indenização por danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação (ID. 128131993), instruída com documentos, incluindo contrato eletrônico assinado digitalmente e imagem da autora no momento da contratação (selfie), dados de IP e geolocalização do dispositivo utilizado (ID. 128131995), demonstrando a ciência da autora quanto à natureza do contrato firmado.
Apesar de decretada a revelia formal, as provas foram consideradas para fins de julgamento, conforme autoriza o art. 345, IV, do CPC. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da revelia e sua relativização Embora a parte ré tenha sido declarada revel, observa-se que apresentou contestação com documentação relevante, entre elas o instrumento contratual assinado digitalmente, selfie da autora, e dados que comprovam a formalização da contratação.
Tais elementos foram juntados aos autos antes da prolação de sentença, razão pela qual devem ser considerados, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC.
A revelia, como cediço, acarreta presunção de veracidade apenas quanto aos fatos afirmados pela parte autora, desde que não contrariados por prova constante nos autos.
No caso, os documentos apresentados pela parte ré são idôneos e aptos a infirmar os fatos narrados na inicial, afastando os efeitos materiais da revelia.
Colaciono julgados: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 897 DO CPC.
QUANTIA NÃO RELACIONADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONSIGNAÇÃO. 1.
Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2.
A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas ao autos para formar o seu convencimento.
Precedentes. 3.
Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, à luz dos documentos juntados aos autos, não ficou comprovado pela demandante o alegado pagamento de quantia que afirma ser de obrigação da demandada.
Dessa sorte, o exame da afirmação da recorrente, de que está comprovado nos autos o aduzido pagamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O comando previsto no art. 897 do CPC, acerca dos efeitos da revelia em relação à ação em consignação em pagamento, não dá suporte às alegações da recorrente, porquanto a discussão não está circunscrita aos valores depositados em consignação. 5.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 450.729/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014 - grifou-se) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REVISÃO DOS ALIMENTOS.
SÚMULA 7/STJ.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que negou seguimento ao recurso especial. 2.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ. 3.
O acórdão recorrido afastou a suspensão do processo a partir do elementos fático-probatórios dos autos, insusceptíveis de serem revistos no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), mesmo óbice que incide em relação ao pedido de revisão dos alimentos, porque pressupõe necessariamente a análise dos requisitos relativos à necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 4.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. 5.
Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com o entendimento deste Tribunal, incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 6.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento". (EDcl no Ag 1.344.460/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO TEXTO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.- A jurisprudência deste Tribunal é remansosa no sentido de que, 'na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados' (AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). 2.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido". (AgRg no REsp 1.239.961/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013 - grifou-se) Assim, considera-se a revelia apenas formal, sendo os efeitos materiais afastados diante da robusta documentação acostada aos autos. 2.2 - Da natureza da contratação A controvérsia reside na validade da contratação da modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Embora a autora sustente desconhecer a natureza do contrato, os documentos juntados pelo réu comprovam: - Adesão eletrônica mediante assinatura digital; - Registro de selfie da contratante no momento da formalização; - Dados de IP e geolocalização do dispositivo utilizado.
Tais documentos, produzidos com grau de confiabilidade e autenticidade compatível com os contratos eletrônicos, demonstram que a autora aderiu conscientemente ao produto ofertado, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou contratação sem ciência.
A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC).
CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E SELFIES DA AUTORA.
DADOS PESSOAIS CORRETAMENTE INFORMADOS.
VALOR DO SAQUE DISPONIBILIZADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE NÃO EVIDENCIADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003345-37.2023.8 .16.0069 Cianorte, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 24/02/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/02/2024) 2.3 - Da inexistência de danos materiais e morais À luz das jurisprudências anteriormente evidenciadas, diante da validade da contratação e da ausência de demonstração de qualquer vício, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Os descontos decorreram de cláusulas contratuais expressamente aceitas pela autora, não se constatando abusividade ou ilicitude na conduta do réu.
Ademais, o simples aborrecimento relacionado a descontos bancários legítimos não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ida Diogenes Barreto em face do Banco Pan S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de instrução probatória complexa.
Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 4 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145274139
-
09/04/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145274139
-
04/04/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LISIANE DA COSTA FOGACA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135942876
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0259413-75.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA IDA DIOGENES BARRETO Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
R.H.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento, obedecendo à ordem de prioridade. Intimem-se.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025 FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135942876
-
27/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135942876
-
17/02/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 06:14
Decorrido prazo de LISIANE DA COSTA FOGACA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 132901761
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132901761
-
27/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132901761
-
22/01/2025 07:26
Decretada a revelia
-
06/01/2025 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128216008
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128216008
-
09/12/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128216008
-
05/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:06
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 00:37
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
26/08/2024 20:06
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 01:48
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 20:22
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/08/2024 18:27
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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22/08/2024 18:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/08/2024 15:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2024 13:59
Mov. [2] - Conclusão
-
11/08/2024 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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