TJCE - 0259413-75.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25669111
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25669111
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0259413-75.2024.8.06.0001 -AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MARIA IDA DIOGENES BARRETO AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o Agravo Interno (ID nº 25516224 ), nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator -
30/07/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25669111
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24/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:42
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:19
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24430106
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30/06/2025 21:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24430106
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0259413-75.2024.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA IDA DIOGENES BARRETO APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ida Diógenes Barreto em face da sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pleito autoral na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que contende com Banco Pan S.A.
Eis o dispositivo da sentença objurgada: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Ida Diogenes Barreto em face do Banco Pan S.A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de instrução probatória complexa.
Inconformada com a r. sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando sua reforma.
Sustenta que desconhecia a natureza jurídica da avença entabulada, sob a convicção de tratar-se de contrato de mútuo convencional, não tendo sido esclarecida quanto à modalidade contratual efetivamente celebrada.
Devidamente intimada, a instituição bancária apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do colendo STJ.
Vejamos: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitas essas considerações, prossigo.
O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a licitude do contrato supostamente firmado.
In casu, verifica-se a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor, que enquadra os serviços bancários nas relações consumeristas, entendimento já firmado conforme as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem respectivamente: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras"; As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O mencionado regulamento preceitua que: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem despersonalizados, como que os entes desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §1° (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Aplica-se ao caso, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, o demandado acionado.
Aliás, é prerrogativa da parte hipossuficiente ter amplo acesso às informações inerentes aos serviços que lhe são prestados.
Nesse viés, prevê a lei n° 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação hipossuficiente, ou quando segundo ordinárias de Experiências; for as ele regras De modo geral, a instituição financeira deve-se valer da cautela, afastando e dirimindo quaisquer vícios de consentimento que possam macular o contrato.
Compulsando os autos, verifico que o contrato juntado aos autos pelo banco demandado foi assinado digitalmente com apresentação de self do autor, bem como IP e Localização, portanto, entendo que ouve a contratação do referido empréstimo.
Em contrapartida, o autor não apresentou nenhuma prova que indicasse a existência de ilicitude.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
DEDUÇÕES DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ônus da prova.
Embora a parte autora defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato com assinatura do autor e biometria facial, além de outros dados de geolocalização em que foi realizada a transação, bem como a TED, demonstrando que o dinheiro fora disponibilizado ao consumidor, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 2.
Dano Moral.
Não se configura o dano moral dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível 0203911-04.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTENTICAÇÃO FACIAL.
CONTRATO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE SENTENÇA REALIZADO MEDIANTE DE VIA BIOMETRIA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A priori, faz se imperioso esclarecer que a alegação de cerceamento de defesa aduzida pela apelante não merece prosperar.
Na hipótese em liça, vê-se que os pedidos de produção de provas formulados pela autora e pelo réu foram indeferidos por ausência de utilidade concreta para o deslinde do feito, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora (requerido pelo demandado) é dispensável e a pericia grafotécnica (requerida pela promovente) não apresenta congruência com o feito, tendo em vista que o contrato impugnado é digital com autenticação eletrônica. 2.
Assim, resta desnecessária maior dilação probatória, sendo aptos, para a solução do litigio, os elementos documentais acostados pelos litigantes, de maneira que restou adequado o julgamento antecipado da lide.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 4.
A promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ocasionar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial (¿selfie¿). promovente ter 5. alegado Não que obstante, o a contrato apresentado não é o mesmo impugnado, devido à divergência da data de início da contratação, não se verifica a referida circunstância.
Isso porque o contrato informa que o primeiro desconto apenas ocorrerá em novembro de 2021, data idêntica à contida no Histórico de Consignações acostado pela autora às fls. 19/26. 6.
Também é imperioso destacar que o demandado trouxe à baila o comprovante de transferência de valores hospedado à fl. 168, bem como existem elementos no contrato juntado aos autos que garantem a identificação da contratante, como geolocalização e endereço de IP (fls. 129/130).
E, muito embora, a recorrente tenha alegado divergências da contratação, sustentando que a identificação de IP de contratação indicou geolocalização em cidade diversa da que reside, nota-se que as apontadas pelo autor são insuficientes diante do conjunto probatório do Banco réu, em especial pela autora não ter impugnado o recebimento do numerário e a possibilidade da apelante ter residido em cidade diversa no ano de 2021, data de formação do contrato. 7.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pelo apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR CAVALCANTE Relator 0200269-49.2022.8.06.0161, FRANCISCO (Apelação BEZERRA Cível - Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) No que diz respeito ao dano, a reparação está prevista na Constituição Federal, artigo 5º, inciso X, que dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos: (...); X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (...).
A legislação infraconstitucional também assegura a reparação do dano moral, conforme previsto no art. 159 do Código Civil de 2002: Art. 159.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização.
Por conseguinte, como já explanado anteriormente, a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 inciso V do CPC e da jurisprudência deste Tribunal, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 3% (três por cento), com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade da justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de junho de 2025 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 13 -
27/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24430106
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26/06/2025 18:56
Conhecido o recurso de MARIA IDA DIOGENES BARRETO - CPF: *35.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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