TJCE - 0255253-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 17:35
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142813826
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142813826
-
14/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255253-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): TEREZINHA ANTONIA DE ALBUQUERQUE GOMESREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 142784670). Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 28 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
11/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142813826
-
02/04/2025 03:29
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 23:20
Juntada de Petição de Apelação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136932396
-
06/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0255253-07.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Cartão de Crédito]REQUERENTE(S): TEREZINHA ANTONIA DE ALBUQUERQUE GOMESREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por TEREZINHA ANTONIA DE ALBUQUERQUE GOMES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é cliente estilo do Banco réu.
Sustenta que, no dia 04 de julho de 2024, por volta das 18:40 teria a autora recebido ligação telefônica por um suposto atendente do Banco do Brasil que a informou de uma compra realizada em São Paulo, e, por desconhecer do que se tratava, negou a compra, foi então encaminhada ainda via telefonema para outro "setor" de treinamento contra fraudes. Ocorre que a promovente, neste momento, foi informada que seria necessário realizar uma varredura no aplicativo do celular, para fins de evitar que novas tentativas como essa ocorressem, ainda durante a ligação a autora alega ter sido fraudada, visto que teria sido realizado um pix no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) e o pagamento de um título no Banco Safra no valor de R$ 33.957,79 (trinta e três mil e novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). Aduz ainda que, posteriormente, se dirigiu até uma agência do referido Banco para ser atendida pessoalmente, já que em tentativas pretéritas restaram infrutíferas. Por fim, diante do cenário, das tentativas de solução infrutíferas, busca agora apoio jurisdicional para solução do imbróglio. Pretende a promovente, em sede de tutela, que este Juízo intime o banco para que realize a suspensão da exigibilidade das compras não reconhecidas,sob pena de multa diária, como também que o BANCO DO BRASIL se abstenha de protestar ou incluir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento dos lançamentos contestados, sob pena de multa diária.
No mérito da ação, requer a condenação da parte Ré no valor de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) referente ao decréscimo patrimonial da autora, como também a condenação no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em indenização por danos morais.Por fim, que seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Anexou os documentos ao ID nº 118388757/118388758.
Decisão interlocutória de ID nº 118386655, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação ao ID nº 118388734, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que é de responsabilidade individual o cuidado com documentações e senhas pessoais, sendo intransferíveis a outrem, logo, a própria requente permitiu que tivessem acesso aos seus dados bancários e suas senhas de acesso, ficando veementemente claro que a instituição financeira não é responsável pelos atos praticados pelo requerente.Roga pela improcedência da demanda.
Réplica de ID nº 128163176..
Decisão interlocutória de ID nº 130958098, anunciando o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, deixo de apreciar as preliminares, em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Inicialmente, cabe dizer que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor final ( CDC, art. 2º) e a instituição ré no de fornecedora de serviço ( CDC, art. 3º), tal como reforça a Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras", publicada pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, mesmo assegurada pela norma protetiva e por seus princípios, ao consumidor cabe o dever de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). No caso em análise, o objeto da ação é a pretendida reparação de danos materiais e morais suportados, após a promovente receber uma ligação de telefone, em número que aduz ser do Banco do Brasil, com vistas a confirmar uma compra em São Paulo de um celular motorola, conforme relatado na inicial. Assim, a autora alega que seguiu com todos os protocolos orientados pelo suposto funcionário do Banco.
Posteriormente, ao entrar na sua conta, foi surpreendida com movimentações bancárias desconhecidas, as quais afirma que são atípicas ao seu perfil de consumo.
Pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do banco em relação à autora é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada por conduta exclusiva da vítima ( CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso I), ou por fortuito externo, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Por outro lado, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Todavia, no caso em análise, em que pese a autora tenha narrado a ocorrência do golpe da troca de senha, vislumbro que, conforme relato da própria autora, em sede de boletim de ocorrência (ID nº 118388753), " a estelionatária passa para um outro suposto setor de segurança do Banco do Brasil e convence a declarante a fazer uma varredura em seus aparelhos notebooks e celular para uma atualização desnecessária.
Ao ter acesso aos dados da declarante realiza duas transações fraudulentas, enquanto conversa com a vítima do golpe." Somado a esse fato, menciono as alegações da promovida, a qual aduz que as movimentações bancárias foram autorizadas por meio de senha pessoal da promovente, segundo consta na contestação administrativa de ID nº 118388743.
Assim, forçoso reconhecer que a parte autora forneceu seus dados pessoais para terceiros, por sua própria voluntariedade, os quais utilizaram as informações para realizar transações bancárias.
Dessa forma entendo que a parte autora não agiu com prudência e pela forma como foi narrado, sendo constatada uma fraude de terceiro.
Nesse cenário, nota-se que não restou demonstrado o liame imediato com a atividade bancária.
Saliento que, embora a parte autora afirme que as transações bancárias não condizem com seu perfil de consumo, verifico, no extrato de ID nº 118388737, que, nos dias 01 e 02 de julho de 2024, anteriores ao evento danoso, ocorrido no dia 04 de julho de 2024, foram realizadas transferências nos valores de 13.000,00 (treze mil reais) , 26.985,71 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), quantias essas que demonstram que as movimentações fraudulentas não destoam do perfil de consumo da promovente. Por essa razão, não há como atribuir responsabilidade à Ré, vejamos: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por dano material e moral - Alegada transferências, saque e contratação de empréstimo por terceiros meliantes, os quais, fazendo-se passar por funcionários do banco réu, efetuaram ligação telefônica à autora, que foi por eles orientada a instalar o aplicativo 'Anydesk' e a realizar diversos outros procedimentos, os quais possibilitaram aos fraudadores ingressar nas contas-correntes da acionante junto ao banco réu - Golpe do falso funcionário e da falsa central de relacionamento - Falha na prestação do serviço não evidenciada - Fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor verificados - Ausência dos pressupostos do dever de indenizar - Incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, incs.
I e II, do CPC - Improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP 1005969-44 .2023.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 29/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)" Diante disso, concluo que garantir a segurança do correntista da ação de falsários foge da esfera de controle e gerência da demandada, não sendo crível a imposição reparatória por essa situação. Não há dúvida que os bancos respondem pelo risco de sua atividade, contudo essa responsabilidade deve ter limitações. Não é crível exigir que a ré promova a segurança pessoal de seus clientes em todas as circunstâncias de sua movimentação, principalmente quando os acessos para trocas de acesso e/ou senhas são fornecidos pelos próprios clientes. Além disso, cumpre ressaltar que a guarda de senhas é responsabilidade pessoal do correntista, a fim de resguardá-lo de golpes, furtos ou roubos, devendo cercar-se do maior cuidado possível com seus pertences pessoais. Diante disso, o que se tem evidenciado é a ocorrência de conduta concorrente entre o terceiro estionatário e a própria vítima, a qual se mostrou excessivamente crédula e acabou por fornecer voluntariamente todos os meios para que o golpista alterasse suas senhas de acesso e conseguisse subtrair seu numerário. Além disso, o estelionato teve lugar num primeiro momento fora das dependências do banco, e para além disso, a autora manteve contato com o suposto número telefônico que nem ao menos restou provado ser da instituição ré, tendo a promovente fornecido suas informações pessoais, ficando patente a demonstração da excludente de causalidade em relação à instituição ré. Assim, não resta caracterizada a responsabilidade do banco pelo fato do serviço, tendo em vista não ter ocorrido a sua participação ou omissão do dever de segurança, fato que impõe o julgamento pela não procedência da ação.
Assim, pelo exposto, considerando a ausência de provas da falha na prestação de serviço da promovida, entendo pela improcedência da demanda. Ante o exposto,extinguindo o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 21 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136932396
-
05/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136932396
-
21/02/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 12:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 23:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 130958098
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 130958098
-
21/01/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130958098
-
19/12/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127118436
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127118436
-
26/11/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127118436
-
09/11/2024 07:25
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 10:37
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2024 21:01
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405530-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2024 20:37
-
11/10/2024 17:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/10/2024 14:30
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/10/2024 13:41
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
11/10/2024 12:29
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
11/10/2024 07:45
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/10/2024 11:35
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 21:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369535-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 20:55
-
27/09/2024 09:14
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
26/09/2024 23:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02344466-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2024 22:57
-
26/08/2024 20:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 27/08/2024 Numero do Diario: 3377
-
23/08/2024 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 07:38
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
20/08/2024 20:20
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 14:49
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2024 10:36
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264029-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2024 10:28
-
19/08/2024 01:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 18:24
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2024 16:43
Mov. [13] - Encerrar análise
-
16/08/2024 16:42
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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14/08/2024 14:45
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
13/08/2024 17:34
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 14:05
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
09/08/2024 10:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248520-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 09:50
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01/08/2024 11:22
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 11:21
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/10/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
-
30/07/2024 17:14
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/07/2024 17:14
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:09
Mov. [3] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/07/2024 atraves da guia n 001.1604161-59 no valor de 5.148,02
-
28/07/2024 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
28/07/2024 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0259413-75.2024.8.06.0001
Maria Ida Diogenes Barreto
Banco Pan S.A.
Advogado: Lisiane da Costa Fogaca
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 18:48