TJCE - 0201009-82.2022.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 08:00
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0201009-82.2022.8.06.0136 Requerente(s): FRANCISCO ANTONIO DA SILVA Requerido(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Francisco Antônio da Silva em desfavor de Crefisa S/A Credito, financiamento e investimentos.
Narra o autor que: "O demandante recebe o seu benefício previdenciário no Banco Crefisa, embora nunca tenha solicitado a portabilidade do seu benefício para a aludida instituição bancária. Em outubro de 2021 foi ao Banco Crefisa para fazer a comprovação de vida acompanhado de sua filha FRANCISCA REGIANE DA SILVA, considerando que o beneficiário é analfabeto.
Na ocasião, foi fornecido um tablet coletor de assinatura para a filha do autor e uma pessoa desconhecida assinarem.
No dia seguinte, o promovente recebeu uma ligação da instituição financeira demandada informando que a comprovação de vida não havia dado certo e que teriam que retornar para assinar novamente.
Ao se dirigir novamente à agência, a filha do autor e uma pessoa da limpeza assinaram novamente no tablet, acreditando estar assinando a declaração de vida do promovente. Ocorre que em agosto de 2022 constatou a existência de desconto em seu benefício previdenciário e procurou o banco promovido temeroso, uma vez que não anuiu com qualquer transação bancária que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário. O autor solicitou um extrato bancário para ter acesso a mais informações, mas foi negado o fornecimento do extrato bancário e o autor não sabe nem ao menos informar se houve o depósito do valor em sua conta bancária.
Em 08 de agosto de 2022, através de ligação telefônica com a instituição bancária, o autor tomou conhecimento de que o desconto realizado no seu benefício se trata de parcela do contrato de empréstimo consignado de nº 064790028389, com data de inclusão em 07/10/2021, no valor total emprestado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago em 15 parcelas de R$ 424,93 cada, consoante documentos anexos. A atendente informou ainda que já haviam sido pagas 7 parcelas referentes ao empréstimo, que havia mais 8 parcelas pendentes.
Ressaltou ainda que o autor poderia quitar o empréstimo mediante pagamento antecipado da quantia de R$ 222,58 (duzentos e vinte dois reais e cinquenta e oito centavos). Ocorre que aquela era a primeira parcela descontada da aposentadoria do requerente, em que ele sequer possuía conhecimento da existência do contrato de empréstimo.
O demandante informa que jamais realizou o referido empréstimo, tampouco concedeu documentação ou autorização para qualquer pessoa contratar em seu nome.
Assevera-se que a data de contratação do empréstimo coincide com a data em que foi realizada a comprovação de vida do autor no ano de 2021. Desta feita, há indícios de que o autor tenha sido induzido a erro, assinando o contrato em discussão sem o seu conhecimento e consentimento, enquanto acreditava estar realizando somente a comprovação de vida (...)".
Requer, ao final, que seja julgada procedente a ação para: 1) declarar a nulidade do negócio jurídico, com o cancelamento dos descontos; 2) condenar o banco promovido a devolver a quantia debitada indevidamente a título de repetição de indébito; e, 3) condenar o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de IDs 112894275/112894278.
Decisão de ID 112890083 indeferiu o pedido de tutela de urgência, recebeu a inicial e determinou a designação da audiência de conciliação.
A parte ré apresentou contestação, ID 112890102, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual por não comprovação da cobrança indevida.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato estabelecido entre as partes.
Afirma que restou liberado valor líquido de R$2.000,00 (dois mil reais), referente ao contrato n.º 064790028389, à parte autora, os quais foram disponibilizados por meio de TED em conta bancária de titularidade do próprio autor.
Defende que as parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor são legítimas, tendo o empréstimo sido contratado de forma consciente e voluntária.
Deste modo, requer sejam julgados improcedentes os pleitos formulados pelo promovente.
Juntou aos autos os documentos de ID 112890104/112890100.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 112890110).
Réplica, ID 112893228 Intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, o autor pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para realização de seu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ID 112893240).
Audiência de instrução e julgamento realizada, conforme termo de ID 112893269, na qual foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pelo autor.
Ao final, a parte autora apresentou suas razões finais e a parte ré foi intimada para apresentar os memoriais escritos.
Memoriais da parte promovida, ID 112893272. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar processual suscitada na contestação. A requerida alegou, em sede de preliminar, ausência de interesse processual, fundamentado na suposta falta de comprovação de cobrança indevida.
Todavia, pela análise da exordial, observa-se o interesse de agir face a relação entre a suposta contratação à revelia do consumidor e o pedido indenizatório.
Assim, rejeito a preliminar processual. Ausentes questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do mérito.
De início, deve ser enfatizado que a lide estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, encontrando amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autora e réu inserem-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, caput, e 3º, caput , do referido Diploma Legal, tendo o STJ, relativamente à matéria, editado a Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Sendo assim, a responsabilidade das instituições promovidas, para o caso, é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte autora tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14).
No caso em exame, tem-se que a instituição financeira alega a existência da relação contratual celebrada com o autor, cuja obrigação imposta à parte consumidora, quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado, era a incidência de descontos em seu benefício previdenciário. Todavia, do próprio contrato apresentado pelo requerido (IDs 112890103/112890106) e do documento de identidade do autor (documento de ID 112894275), percebe-se que ele é pessoa não alfabetizada e, portanto, exige-se para celebração válida do negócio jurídico: a) contrato por instrumento público; ou b) contrato por instrumento particular com assinatura a rogo e de duas testemunhas.
No presente caso, o contrato de IDs 112890103/112890106 não respeita nenhuma dessas hipóteses legais, inclusive o item c, pois para aqueles que a admitem, a chamada "assinatura a rogo" é a assinatura de terceiro lançada no documento a pedido do analfabeto, com a subscrição de 02 (duas) testemunhas instrumentárias, isto é, há necessidade de 03 (três) assinaturas no documento (a de quem assina a rogo da pessoa que não sabe escrever e as das 02 (duas) testemunhas), para que o negócio jurídico se revista da formalidade prevista em lei.
Nesse sentido, o artigo 595 do Código Civil, frequentemente invocado como fundamento para admissão da assinatura a rogo em contratos de empréstimo consignado, assim dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A corroborar esse entendimento, colhe-se da doutrina pátria o seguinte ensinamento: "Na hipótese, é suficiente o instrumento particular, mesmo que qualquer das partes não seja alfabetizada.
Preceitua a norma que, nesse caso, alguém substitua, assinando a seu rogo, com a participação de duas testemunhas instrumentais.
Desse modo, o só fato de a lei indicar que o instrumento contratual poderá ser escrito e assinado a rogo, quando qualquer das partes não souber nem ler, nem escrever, não o transmuda em solene" (Código Civil Comentado, Ricardo Fiuza. 8ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2012).
In casu, a parte promovida contestou o pedido, trazendo aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a parte promovente, em que consta a aposição de uma impressão digital, sem assinaturas a rogo válida, constando apenas as assinaturas de duas testemunhas.
Em outras palavras, claramente desrespeitando o art. 595 do CC.
Dessa análise, é forçoso concluir que o instrumento particular fornecido pela própria instituição financeira não constitui prova de que o autor tenha aquiescido com os termos da avença, ou mesmo que efetivamente tenha conhecimento das condições estabelecidas no instrumento.
Destaque-se que recentemente o TJCE, em julgamento de IRDC no processo de nº 0630366-67.208.8.06.0000 (decisão de caráter vinculante) reconheceu como válido o instrumento de contrato particular assinado a rogo, desde que respeitado os ditames do art. 595 do CC.
Isso posto, diante da insegurança formal apresentada pela ausência de informações e documentos fundamentais ao negócio jurídico, demonstrando a vulnerabilidade do autor, temos como consequência o necessário reconhecimento da nulidade do contrato apresentado.
Quanto aos danos morais pedidos, compreendo que a situação apresenta nexo de causalidade com o dano causado ao demandante, ou seja, os repetidos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, estando caracterizada, portanto, a responsabilidade civil das empresas requeridas, nos termos do art. 927 do CC.
Prosseguindo, observa-se que os descontos indevidos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário de titularidade do requerente, verba de caráter alimentar.
Tal fato é apto a gerar, por si só, independentemente da comprovação de abalo, a ocorrência do dano moral. Essa circunstância, todavia, deve ser ponderada com outras de caráter subjetivo e objetivo apuradas, as quais, em conjunto, devem refletir um valor que garanta a reparação integral desse abalo moral, tais como: a promovida é empresa de grande porte, operadora do mercado financeiro e a promovente é pessoa natural e consumidora; além dos descontos indevidos, não há notícias de maiores repercussões decorrentes do ilícito, como a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, a realização de cobranças vexatórias ou exposição ao ridículo.
Sendo assim, em face desses elementos, compreendo que a indenização por danos morais deve ser fixada no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral,extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR NULIDADE do contrato firmado com o Crefisa S/A Credito, financiamento e investimentos, sob o nº 064790028389.
B) CONDENAR a promovida Crefisa S/A Credito, financiamento e investimentos ao pagamento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, em virtude dos contratos supracitados, DE FORMA SIMPLES.
Tais valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E e sobre eles devem incidir juros moratórios no patamar de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), desde a data de cada desconto (Súmulas nº 43 e 54 do STJ).
C) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do ato ilícito/desconto indevido (Súmula 54 do STJ c/c art. 398 do CC).
D) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Autorizo a parte requerida a compensar da condenação eventuais valores já depositados em favor do demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 400 do Código de Normas Judiciais da CGJ/CE, quanto às custas remanescentes, e em seguida arquive-se com as cautelas de estilo.
Pacajus, data da assinatura no sistema.
ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 133642928
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28/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133642928
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28/02/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 22:47
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/05/2024 17:01
Mov. [78] - Concluso para Sentença
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20/05/2024 16:07
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803338-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/05/2024 15:52
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14/05/2024 08:56
Mov. [76] - Mero expediente | intimo o reu atraves de seu advogado ora presente para que apresente memoriais em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, facam os autos conclusos para sentenca. Junte-se aos autos a midia desta audienci
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14/05/2024 08:31
Mov. [75] - Certidão emitida
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13/05/2024 14:58
Mov. [74] - Expedição de Termo de Audiência
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10/05/2024 19:02
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01803118-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2024 18:44
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09/05/2024 02:09
Mov. [72] - Certidão emitida
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09/05/2024 02:09
Mov. [71] - Documento
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09/05/2024 02:05
Mov. [70] - Certidão emitida
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09/05/2024 02:05
Mov. [69] - Documento
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09/05/2024 01:59
Mov. [68] - Certidão emitida
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09/05/2024 01:58
Mov. [67] - Documento
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09/05/2024 01:54
Mov. [66] - Certidão emitida
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09/05/2024 01:54
Mov. [65] - Documento
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06/05/2024 15:35
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WPAC.24.01802996-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/05/2024 15:24
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06/05/2024 15:21
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/03/2024 00:43
Mov. [62] - Certidão emitida
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14/03/2024 13:28
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 12:57
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:42
Mov. [59] - Documento
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12/03/2024 10:34
Mov. [58] - Expedição de Carta
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12/03/2024 10:31
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/001113-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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12/03/2024 10:28
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/001112-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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12/03/2024 10:26
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/001111-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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12/03/2024 10:23
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2024/001110-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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12/03/2024 09:46
Mov. [53] - Certidão emitida
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12/03/2024 09:40
Mov. [52] - Certidão emitida
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12/03/2024 09:26
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 09/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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12/03/2024 09:25
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 09:14
Mov. [49] - Certidão emitida
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05/03/2024 13:11
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 10:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807937-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 10:15
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30/10/2023 08:41
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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24/10/2023 15:33
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01807800-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 15:24
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19/10/2023 00:50
Mov. [43] - Certidão emitida
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10/10/2023 23:59
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 02:47
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 17:36
Mov. [40] - Certidão emitida
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06/10/2023 17:33
Mov. [39] - Certidão emitida
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06/10/2023 16:20
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 09:21
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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18/08/2023 12:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01806090-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/08/2023 10:19
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17/08/2023 00:42
Mov. [35] - Certidão emitida
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04/08/2023 13:41
Mov. [34] - Certidão emitida
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04/08/2023 13:38
Mov. [33] - Certidão emitida
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04/08/2023 11:14
Mov. [32] - Mero expediente | Defiro o pleito de pg. 253. Intime-se a parte requerente, atraves da Defensoria Publica, para apresentar replica no prazo de 30 dias. Expedientes necessarios.
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19/04/2023 17:17
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802729-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 17:05
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12/04/2023 12:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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12/04/2023 11:26
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01802496-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2023 11:03
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10/04/2023 00:46
Mov. [28] - Certidão emitida
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31/03/2023 22:57
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 12:24
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 09:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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30/03/2023 09:18
Mov. [24] - Certidão emitida
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29/03/2023 17:04
Mov. [23] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se tem provas a produzir, ficando advertidas de que se nada for requerido, o processo podera ser julgado no estado em que se encontra. Expedientes necessarios.
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24/01/2023 13:24
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/01/2023 10:38
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/01/2023 10:37
Mov. [20] - Documento
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24/01/2023 10:37
Mov. [19] - Documento
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24/01/2023 10:37
Mov. [18] - Documento
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24/01/2023 10:32
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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17/01/2023 15:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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17/01/2023 14:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01800241-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/01/2023 14:49
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16/01/2023 15:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WPAC.23.01800213-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/01/2023 15:12
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16/01/2023 13:38
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2022 17:11
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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07/12/2022 14:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WPAC.22.01810492-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/12/2022 13:47
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18/11/2022 12:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/11/2022 12:10
Mov. [9] - Documento
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16/11/2022 12:52
Mov. [8] - Documento
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14/11/2022 11:43
Mov. [7] - Expedição de Carta
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14/11/2022 11:37
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 136.2022/005062-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justica - Andre Luis Sa de Lima
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14/11/2022 08:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 15:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2023 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacao: Realizada
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08/11/2022 10:02
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2022 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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16/10/2022 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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