TJCE - 3012032-04.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 Cumprimento de Sentenca Fazendario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:13
Decorrido prazo de NAIARA FROTA TEIXEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154890715
-
19/05/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154890715
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012032-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: AUTOR: FRANCILIBIA CUNHA FROTA TEIXEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO e outros S E N T E N Ç A O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Em ação de cobrança de adicional noturno ajuizada por Francilíbia cunha Frota Teixeira em face do Município de Fortaleza, objetiva a parte autora "Que o réu seja condenado a IMPLANTAR o Adicional Noturno Parcial na folha de pagamento da autora, decorrente do período diário em que a servidora labora em horário noturno (de 18h às 22h); bem como a PAGAR as parcelas vencidas e vincendas referentes ao Adicional Noturno Parcial, durante o período de 2015 até a data de normalização do pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, de acordo com os cálculos iniciais em anexo". (ID 86661991, fl. 11) Narra a autora que é servidora pública ativa do Município de Fortaleza, ocupando o cargo de Professora, e que, no último quinquênio, desempenhou atividades no período de 18:00h às 22:00h, horário parcialmente noturno, na Coordenadoria do Distrito de Educação 3.
Alega que, apesar de estar submetida a jornada que adentra o horário legalmente definido como noturno (a partir das 19h), não vem recebendo qualquer valor a título de adicional noturno entre os anos de 2019 até a presente data.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o adicional noturno encontra previsão nos artigos 103, IX, e 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), que assegura o acréscimo de 20% sobre a hora diurna para atividades desempenhadas entre 19h e 07h, mesmo em jornadas mistas.
Sustenta ainda que a negativa do pagamento contraria os princípios constitucionais da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 37 da CF/88 e art. 884 do Código Civil).
Citado, o Município de Fortaleza ofereceu a contestação de ID 106197324, alegando a existência de conflito aparente de normas, invocando a prevalência do Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 5.895/1984) sobre o Estatuto Geral dos Servidores Públicos (Lei nº 6.794/1990).
Argumenta que a autora, por ser profissional do magistério municipal, encontra-se vinculada ao regime jurídico especial, o qual não prevê o adicional noturno entre as vantagens pecuniárias devidas à categoria.
Em reforço, sustenta que, mesmo que se admita a aplicação do Estatuto Geral, o adicional noturno somente é devido nos períodos de efetivo labor noturno (pro labore faciendo), sendo indevido em afastamentos legais como férias e licenças, conforme expressa vedação constante no Decreto Municipal nº 13.662/2015, art. 10, II.
Alega, ainda, que tal adicional tem natureza transitória e condicional, não se incorporando à remuneração.
Por fim, requer a procedência dos pedidos.
Em decisão de ID 137586834, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
A questão é saber se a autora demonstrou e comprovou que faz jus ao adicional noturno que entende ser devido no seu caso, de acordo com a legislação municipal do Município de Fortaleza.
No que diz respeito ao adicional noturno, o art. 119 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, Lei nº 6.794/1990, estipula que o trabalho noturno terá remuneração com um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, sendo que, nos termos do § 2º do referido artigo, "Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre as 19 (dezenove) horas de um dia e às 7 (sete) horas do dia seguinte".
Em sua defesa, o Município defende que deve ser aplicado ao caso o Estatuto do Magistério, que não tem previsão quanto ao adicional de horas extras.
Entretanto, o adicional por serviço noturno, previsto no art. 103, IX e 119 da Lei nº 6.794/90, é devido aos servidores municipais que preencham efetivamente os requisitos legais, não havendo vedação à percepção do citado adicional no Estatuto do Magistério, Lei nº 5.895/84, como pretende sugerir o ente municipal, sobretudo porque no artigo 98 da referida lei foi assegurada aos profissionais do magistério, as vantagens preconizadas no citado diploma, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, nos seguintes termos: Art. 98.
Aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos arts.100 a 106 desta Lei.
Em reforço, o art. 156 do Estatuto do Magistério estabelece que: Naquilo que for omisso o presente Estatuto ou com este não colidir, aplicam-se aos profissionais de magistério ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, no que couber, as disposições do estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, ficando os contratados sujeitos à Consolidação das leis do Trabalho sem prejuízo do disposto nesta Lei e na legislação municipal específica.
Nessa perspectiva, uma vez preenchidas as condições para a percepção da vantagem, nasce o direito subjetivo de receber o percentual legal.
Logo, o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por trabalho noturno, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Na hipótese dos autos, a autora comprova, por meio da declaração de ID 86662000, expedida pelo Município de Fortaleza, sua lotação, bem como o exercício do trabalho no turno da noite, das 18h às 22h.
Além disso, das fichas financeiras anexadas aos autos (ID 86662002), verifica-se a ausência de implementação e pagamento do adicional noturno em favor da autora.
Assim, entendo que a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, comprovando o fato constitutivo do seu direito, ao passo que o ente público sequer impugnou a documentação apresentada pela promovente no que concerne a implementação e pagamento do adicional noturno. É claro que, o adicional noturno, por ser verba propter laborem, deve ser pago tão somente enquanto exercido o trabalho pelo servidor, devendo ser desconsiderando, para fins de percepção do adicional, os períodos de afastamento que não caracterizam efetivo exercício, como as licenças.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido da autora, para reconhecer o direito à percepção do adicional por trabalho noturno à base de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração fixa, devendo ser aplicado o divisor para cálculo da hora trabalhada de acordo com a jornada estabelecida pelo regime jurídico ao qual esta submetido o servidor devendo ser aplicado o divisor para cálculo da hora trabalhada de acordo com a jornada estabelecida pelo regime jurídico ao qual esta submetido o servidor, observada o cômputo correto da hora noturna considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas pelo trabalho realizado em serviço noturno e dos seus reflexos nas férias, seu terço constitucional e 13º salário, tudo a ser apurado oportunamente na fase de cumprimento de sentença, ressalvadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas deverão ter correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC 113/2021.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal do ente público.
Honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, os quais deverão ser suportados pelo ente público, após a liquidação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154890715
-
16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NAIARA FROTA TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NAIARA FROTA TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137586834
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3012032-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: AUTOR: FRANCILIBIA CUNHA FROTA TEIXEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO D E C I S Ã O Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137586834
-
06/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137586834
-
06/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201418-39.2024.8.06.0055
Debora Carvalho Gomes da Silva
Advogado: Macilene Santos Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2024 13:36
Processo nº 0002173-43.2014.8.06.0105
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Charles Antonio Sabino Flor ME
Advogado: Yuri Martins Calixto Alberto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 04:17
Processo nº 3007423-41.2025.8.06.0001
Adriano Pinheiro Maia
Carlos Antonio de Albuquerque Guerra
Advogado: Rodrigo Aderaldo Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 09:41
Processo nº 3000311-63.2025.8.06.0084
Dionis Rodrigues Sousa
Municipio de Guaraciaba do Norte
Advogado: Jose Cavalcante Cardoso Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 12:51
Processo nº 0049285-45.2016.8.06.0070
Antonio Aurelio de Azevedo Neto
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Aurelio de Azevedo Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2021 10:23