TJCE - 0201009-82.2022.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 17:09
Juntada de intimação de pauta
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27598541
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31/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27598541
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201009-82.2022.8.06.0136 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS DE OFÍCIO. 1.
Cinge-se o presente recurso em rediscutir matéria já julgada anteriormente, contudo, sem indicar quaisquer dos vícios indicados no Artigo 1.023, do CPC, exigível na espécie, tendo em vista ser os aclaratórios um recurso de motivação vinculada. 2.
Em suas razões recursais, limitou-se a parte ao pedido de prequestionamento da matéria, contudo, ainda que pretenda prequestionar a matéria, com a intenção de interpor recursos especial e extraordinário, faz-se imprescindível a indicação de um dos vícios esculpidos no art. 1.022 do CPC. 3.
Isto posto, não deve ser conhecido o recurso de embargos de declaração oposto sem indicação de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.023 do CPC. 4. A verba honorária constitui matéria de ordem pública, podendo ser fixada ex officio pelo Magistrado, não caracterizando reformatio in pejus, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, de ofício, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios, arbitrados na origem em desfavor da promovida, para 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. 5.
Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão (ID 20375472), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo-se a sentença de parcial procedência em favor de FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA.
Em suas razões recursais (ID 20483839), a embargante sustenta a necessidade de prequestionamento dos arts. 186, 927 e 42, parágrafo único, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, alegando ausência de ato ilícito, inexistência de dolo ou culpa, bem como a legalidade das cobranças efetuadas.
Contrarrazões apresentadas em ID 25259218, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, é importante salientar que o recurso apresentado pela Embargante está sujeito a vícios que inviabilizam sua admissibilidade nesta instância recursal. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Em sua exposição de motivos, o Embargante alega, resumidamente, conforme delineado no relatório, que sejam prequestionados os arts. 186, 927 e 42, parágrafo único, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, possibilitando, assim, a interposição dos recursos cabíveis.
Entretanto, apesar das argumentações apresentadas, a Embargante não identifica de forma específica nenhum vício que justificaria um julgamento integrativo, limitando-se a levantar teses com o único objetivo de obter o prequestionamento.
Nestes termos, a falta de indicação dos vícios e sua fundamentação é suficiente para o não conhecimento do recurso, uma vez que não é permitida a interposição de embargos de declaração sem a indicação de algum vício que caracterize uma hipótese de cabimento, mesmo que o objetivo seja unicamente o prequestionamento, tendo em vista ser uma espécie recursal vinculada (Artigo 1.022, CPC).
Nesse contexto, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1868440 RJ 2021/0099185-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) (GN) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E DE VÍCIOS SANÁVEIS VIA DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA INDICAÇÃO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1 - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado para afastar do julgamento eventual obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, para corrigir evidente erro material, servindo como instrumento integrativo para aprimoramento do julgado. 2 - O caput do art. 1.023, do CPC aponta expressamente o dever do embargante de indicar a omissão, obscuridade ou contradição na decisão, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 3 - A falta de indicação dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida com a interposição dos embargos de declaração, tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é de caráter integrativo. 4 - Mesmo quando tenham por fim o prequestionamento, os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC/15. 5 -A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais. 6 - Importante destacar que o exame da controvérsia à luz dos temas invocados é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7 - O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 8 - Embargos de declaração não conhecidos. (TRF-3 - ApCiv: 50014612220184036126 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/09/2020). (GN) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) (GN) Outrossim, observo que, no acórdão impugnado, não foram majorados os honorários advocatícios impostos ao recorrente, muito embora o recurso apelatório tenha sido julgado improvido. A verba honorária constitui matéria de ordem pública, podendo ser fixada ex officio pelo Magistrado, não caracterizando reformatio in pejus, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OFÍCIO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". (AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2.
No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4.
Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) (GN) Portanto, hei por bem, de ofício, aplicar o art. 85, § 11, do CPC, e majorar os honorários advocatícios, arbitrados na origem em desfavor da promovida, para 15% (quine por cento) sobre o valor da condenação. Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, tendo em vista a ausência de indicação de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC. Outrossim, de ofício majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em desfavor do recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. É como voto. Fortaleza, 27 de Agosto de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27598541
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 26971863
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26971863
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26971863
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13/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 16:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 06:42
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 01:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20375472
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20375472
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN PROCESSO: 0201009-82.2022.8.06.0136 APELANTE: CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, APELADO: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
ENTENDIMENTO ASSENTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE NO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
VALIDADE DO ATO NEGOCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado e condenando o promovido a restituir, ao autor, as parcelas descontadas, na forma simples, bem assim ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Para a contratação com pessoa não alfabetizada não se faz necessária representação outorgada por procuração pública, mas é absolutamente indispensável que se observe o disposto no art. 595, do Código Civil.
Ademais, no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 -, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas.
Portanto, nulo o instrumento contratual objeto da lide, posto que ausente a assinatura a rogo. 3.
Como consequência da invalidade do contrato, é devida a restituição do indébito.
O Juízo a quo determinou que esta deverá ocorrer de forma simples, portanto, o apelante não tem interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. 4.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14, do CDC, e na Súmula 479, do STJ.
Havendo nos autos prova de falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância das formalidades para a contratação com pessoa analfabeta, mostra-se configurado o dano moral in re ipsa, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte. 5.
O valor arbitrado em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exagerado, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado.
Ademais, não destoa dos parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pacajus/CE, na qual julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA. Nas razões recursais, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, ao argumento de que o contrato está devidamente assinado, atendendo às formalidades legais.
Requer a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente o pedido autoral.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório e pela restituição simples do indébito. É o que importa relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, considerando que a parte autora é analfabeta. No caso concreto, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Na hipótese, vê-se que o requerente é analfabeto, porquanto nota-se do espaço da assinatura do portador da carteira de identidade (ID 19419262). No que diz respeito aos contratos firmados por pessoa analfabeta, o art. 595, do Código Civil, dispõe que o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, verbis: Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, no sentido de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita das assinaturas a rogo do(a) consumidor(a) e de duas testemunhas. Confira-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio.
Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Fortaleza-Ce, 21 de Setembro de 2020.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Presidindo a sessão do Órgão FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) (GN) Desta feita, com base no referido IRDR, adoto o posicionamento no sentido de aderir à posição atual, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, para validade do contrato com pessoa analfabeta, sendo insuficiente a mera aposição de digital, sendo fundamental a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) para manifestação inequívoca do consentimento, além da assinatura de duas testemunhas. No caso concreto, o contrato apresentado pelo apelante (ID 19419286) não contém a assinatura a rogo, mas tão somente a aposição da impressão digital do autor e de duas testemunhas. Portanto, a nulidade do contrato em exame é medida que se impõe. Como consequência da invalidade do contrato, é devida a restituição do indébito.
O Juízo a quo determinou que esta deverá ocorrer de forma simples, portanto, o apelante não tem interesse recursal quanto ao pedido subsidiário. Por fim, quanto aos danos morais, o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14, do CDC, e na Súmula 479, do STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, com o julgamento do REsp nº 1197929/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) (GN) Havendo nos autos prova de falha na prestação do serviço, configurada pela inobservância das formalidades para a contratação com pessoa analfabeta, mostra-se configurado o dano moral in re ipsa, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte. Segundo diversos precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. Tendo por base esses fundamentos, entendo que o valor arbitrado em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exagerado, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisório, a ponto de não produzir o efeito desejado.
Ademais, não destoa dos parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas. Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO ATESTADA POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Empreendendo uma acurada análise, nota-se que o apelante, em sede recursal, ofertou pedido subsidiário pela redução dos danos materiais a fim de que a restituição seja feita de forma simples, no entanto, na sentença prolatada nos autos o juiz de origem condenou o demandado a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados e não em dobro.
Portanto, carece de interesse a pretensão recursal nesse ponto. 2 .
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento apenas a suposta digital da parte autora e a assinatura de duas testemunhas, sem assinatura a rogo, circunstância que acarreta a invalidade do contrato celebrado pelas partes, ante a ausência de manifestação de vontade válida do consumidor. 3.
Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços . 4.
Assim, evidenciada a negligência da instituição bancária ao firmar contrato de empréstimo com pessoa analfabeta sem observar os requisitos legais, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato celebrado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 5.
Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, entendo pela manutenção dos danos morais estipulados na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia essa estabelecida pelo juiz singular em patamar inferior, inclusive, aos recentes julgados desta E.
Corte. 6.
Recurso conhecido parcialmente e não provido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004815520228060166 Senador Pompeu, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (GN) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA .
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
VÍCIO DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, deferindo a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2 .
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelado, visto que, embora o banco/recorrente tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls . 184/192), o pacto está eivado de vício de formalidade, pois, apesar de conter a digital do analfabeto e ser subscrito por duas testemunhas, não há neste, assinatura a rogo, formalidade indispensável à validade do negócio jurídico. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts . 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima .
Nessa ordem de ideias, considero consentâneo o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois condiz com os parâmetros deste Tribunal. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0202145-47.2022.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado) (GN) Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de Primeira Instância. É como voto. Fortaleza, 14 de maio de 2025.
JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator -
19/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375472
-
19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 17:11
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
14/05/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19992757
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990335
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19992757
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990335
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201009-82.2022.8.06.0136 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19992757
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990335
-
29/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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