TJCE - 3011486-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159571755
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159571755
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo 3011486-12.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Serviços de Saúde] Autor AUTOR: VERA LUCIA JUNQUEIRA MENDES RIBEIRO PRADO Réu REU: HAPVIDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que, através da contestação, parte requerida arguiu matéria do art. 337 do CPC ou fato novo intime-se o autor, por seu patrono, para apresentar réplica à contestação (e resposta à reconvenção, se for o caso) no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Findo o prazo, independentemente da manifestação, faça-se a conclusão dos autos.
FORTALEZA/CE, 6 de junho de 2025.
RAYZZA HALANA CHAGAS SOUSA SERVIDOR(A) LETÍCIA ALMEIDA SILVA LIMA ESTAGIÁRIA -
09/06/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159571755
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27/05/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/05/2025 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/05/2025 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:12
Decorrido prazo de HAPVIDA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 08:11
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137816100
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08/03/2025 04:29
Decorrido prazo de HAPVIDA em 07/03/2025 16:20.
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08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de HAPVIDA em 07/03/2025 16:20.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136518742
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137816100
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3011486-12.2025.8.06.0001 REQUERENTE: VERA LUCIA JUNQUEIRA MENDES RIBEIRO PRADO REQUERIDA: HAPVIDA ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 6 de maio de 2025, às 08 horas e 30 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154 ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
06/03/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137816100
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06/03/2025 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3011486-12.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Serviços de Saúde] Autor AUTOR: VERA LUCIA JUNQUEIRA MENDES RIBEIRO PRADO Réu REU: HAPVIDA
Vistos.
Trata-se de ação sob o procedimento comum com pedido de tutela antecipada proposta por VERA LUCIA JUNQUEIRA MENDES RIBEIRO PRADO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A , pelos fatos que expõe à inicial e documentos.
Consta da inicial que a parte autora é titular do plano de saúde junto à Promovida há vários anos, e apesar de enfrentar diversas dificuldades financeiras ao longo do tempo, sempre buscou honrar com os pagamentos de forma assídua.
Entretanto, no dia 17/01/2025, ao entrar no site da HAPVIDA, foi surpreendida por não conseguir acessar, sendo informada apenas no dia 22/01/2025 que seu plano teria sido cancelado.
No caso, a requerida rescindiu unilateralmente o plano de saúde sem prévio aviso, tampouco informou o motivo.
Alega, ainda, a autora, que se encontrava em tratamento médico e, além disso, enfrenta urgências médicas, pois possui degeneração macular, sem foco central do olho esquerdo. À vista disso, tendo em vista a informação de cancelamento do plano de saúde de forma inesperada e unilateral, postulou tutela de urgência para determinar que o plano de saúde HAPVIDA seja obrigado a realizar a reintegração da Autora ao plano de saúde, em cognição sumária, para assegurar a continuidade da assistência médica.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A princípio, sabe-se que não existe vedação ao cancelamento unilateral de plano de saúde, e no tocante aos planos coletivos, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos três requisitos: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17 da Resolução Normativa DC/ANS 195/09.
No caso em tela, constata-se que a autora não apresentou prova da prévia notificação da rescisão, afirmando não ter sido notificada, mas informa os esforços dispendidos no sentido de inteirar-se acerca da notificação, sem obter resposta plausível por parte da Promovida.
No caso, detecta-se possível irregularidade da notificação. Vejamos jurisprudência a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO EM 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 LIMITADA A R$ 100.000,00.
IRRESIGNAÇÃO.
DISTRATO IMOTIVADO DE CONTRATO COLETIVO QUE É POSSÍVEL, DESDE QUE HAJA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
OPERADORA E ESTIPULANTE, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO NOTIFICARAM O CONSUMIDOR, DEIXANDO DE CUMPRIR O SEU DEVER DE INFORMAR, NOS TERMOS DO ART. 6º, III DA LEI Nº 8.078/90.
INOCORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA A JUSTIFICAR A RESILIÇÃO.
RECORRIDO QUE É MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR DA MULTA E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SÃO ADEQUADOS, DIANTE DA RELEVÂNCIA BEM JURÍDICO TUTELADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00078102120238190000 202300211199, Relator: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/04/2023, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA, Data de Publicação: 14/04/2023) No caso, a probabilidade do direito sustentado decorre da documentação médica acostada aos autos, print's referentes às solicitações/marcações de consultas, comprovante de pagamento de boleto e da orientação jurisprudencial exposta.
De outro giro, encontra-se presente o perigo da demora na concessão da tutela jurisdicional, haja vista o evidente prejuízo à saúde e à preservação da vida da promovente.
Logo, a suspensão da assistência médica ou espera até que se finde a presente demanda certamente acarretará um grande dano, o que resulta, inequivocamente, na comprovação do requisito periculum in mora. À vista disso, nesse primeiro momento, tenho que seja o caso de DEFERIR a tutela de urgência, para DETERMINAR que, no PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a requerida reative o plano de saúde da parte promovente para fins de continuidade ao seu tratamento médico.
Caso descumpridas as determinações, desde logo fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a promovida COM URGÊNCIA, pessoalmente e pelo portal, para ciência e cumprimento desta decisão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A probabilidade do direito e a hipossuficiência técnica também impõem o deferimento da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para o caso.
Tendo em vista o disposto no art. 334, do CPC, CITE-SE e encaminhem-se os autos para o CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, devendo-se observar os prazos previstos no art. 334, do Código de Processo Civil.
Havendo a ausência de quaisquer das partes ou não havendo acordo, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, I do CPC.
PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
Expedientes necessários.
FORTALEZA/CE, 19 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136518742
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05/03/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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05/03/2025 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136518742
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05/03/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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03/03/2025 08:24
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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