TJCE - 0007559-75.2016.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007559-75.2016.8.06.0140/50000 - Embargos de Declaração Cível - Paracuru - Embargante: Espólio de Francisco Teixeira de Freitas - Embargado: Vera Lúcia Castro de Lima - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Embargos de Declaração Em cumprimento à delegação contida no art. 5°, inciso I, da Portaria n° 05/2020 (DJE de 9/11/2020), e tendo em vista a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores intima a(s) parte(s) embargada(s) para manifestação, no prazo legal, sobre os embargos apresentados.
Fortaleza, 16 de setembro de 2025.
Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Francisco de Assis Almeida Silva (OAB: 7151A/TO) - Gina Gabriela Lucas do Amaral (OAB: 20126/CE) - 
                                            
16/09/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
10/09/2025 16:34
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
 - 
                                            
10/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/09/2025 16:27
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007559-75.2016.8.06.0140 - Apelação Cível - Paracuru - Apelante: Vera Lúcia Castro de Lima - Apelado: Espólio de Francisco Teixeira de Freitas - Custos legis: Ministério Público Estadual - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Gina Gabriela Lucas do Amaral (OAB: 20126/CE) - Valdemirtes Leitão Pedrosa Rebouças Mota (OAB: 15761/CE) - Francisco de Assis Almeida Silva (OAB: 7856/MA) - 
                                            
08/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/09/2025 17:15
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
28/08/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
 - 
                                            
27/08/2025 16:12
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
 - 
                                            
27/08/2025 15:46
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
28/07/2025 23:44
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
28/07/2025 23:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/07/2025 23:44
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
 - 
                                            
24/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
24/07/2025 16:31
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2025 16:09
Decorrendo Prazo - Despacho
 - 
                                            
24/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/07/2025 09:40
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/07/2025 09:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
17/07/2025 11:31
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
 - 
                                            
16/07/2025 19:31
Despacho Aguardando Envio ao DJe
 - 
                                            
26/06/2025 22:28
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
26/06/2025 22:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2025 21:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/06/2025 23:08
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
 - 
                                            
30/05/2025 23:38
Decorrendo Prazo - Ofício
 - 
                                            
30/05/2025 23:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/05/2025 23:32
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0007559-75.2016.8.06.0140 - Apelação Cível - Paracuru - Apelante: Vera Lúcia Castro de Lima - Apelado: Espólio de Francisco Teixeira de Freitas - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 21 de maio de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Gina Gabriela Lucas do Amaral (OAB: 20126/CE) - Valdemirtes Leitão Pedrosa Rebouças Mota (OAB: 15761/CE) - Francisco de Assis Almeida Silva (OAB: 7856/MA) - 
                                            
28/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/05/2025 10:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
28/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2025 14:24
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
 - 
                                            
21/05/2025 14:22
Interposição de REsp/RE/RO
 - 
                                            
21/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2025 19:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
16/05/2025 19:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2025 13:11
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/04/2025 13:11
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2025 16:45
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
22/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2025 16:43
Juntada de Carta de ordem
 - 
                                            
01/04/2025 14:46
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
01/04/2025 13:02
Expedição de Carta de ordem.
 - 
                                            
20/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/03/2025 09:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
16/03/2025 09:50
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
13/03/2025 08:45
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
 - 
                                            
12/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/03/2025 19:32
Despacho Aguardando Envio ao DJe
 - 
                                            
10/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2025 09:51
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
10/03/2025 09:34
Juntada de Petição
 - 
                                            
10/03/2025 09:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/03/2025 01:23
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
10/03/2025 01:23
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
 - 
                                            
10/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007559-75.2016.8.06.0140 - Apelação Cível - Paracuru - Apelante: Vera Lúcia Castro de Lima - Apelado: Espólio de Francisco Teixeira de Freitas - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE ANUNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EXPRESSO DA PARTE AUTORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL ADVERSANDO SENTENÇA DE MÉRITO, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREFACIALMENTE, A RECORRENTE ALEGOU QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, OU SEJA, A EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO FOI JULGADA SEM O PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: CINGE-SE PRECIPUAMENTE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM VISLUMBRAR A OCORRÊNCIA OU NÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: O JUIZ PODE JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE QUANDO O PROCESSO SE ENCONTRAR SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTRETANTO, O JULGAMENTO PRÉVIO DA DEMANDA SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA DEVE SER PRECEDIDO DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EVITANDO-SE A PROLAÇÃO DE DECISÕES SURPRESAS CONFIGURANDO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DAS PARTES.RESSAI DOS AUTOS QUE HOUVE O JULGAMENTO ABREVIADO DO MÉRITO, SEM PRÉVIO ANÚNCIO, A DESPEITO DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE FOI DEFERIDA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ÀS FLS. 90, BEM COMO TEVE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 12/06/2024.DESTA FORMA, RESTA EVIDENCIADO QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM INCORREU EM NULIDADE AO REALIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM ANÚNCIO PRÉVIO ATRAVÉS DE DESPACHO SANEADOR, EM CONFRONTO AO QUE DETERMINA O ART. 357 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE SE REVELA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, CF/88) E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/15).
IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.TESE DE JULGAMENTO:O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ESSENCIAL, QUANDO REQUERIDA, CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E NÃO SURPRESA, ENSEJANDO A NULIDADE DA SENTENÇA.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º, LV; CPC, ART. 370.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ/CE, APELAÇÃO CÍVEL - 0227816-30.2020.8.06.0001, REL.
DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 18/04/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 18/04/2023ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
FORTALEZA, .JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHORELATOR . - Advs: Gina Gabriela Lucas do Amaral (OAB: 20126/CE) - José Evandro Barbosa de Freitas - Joaquim Holanda Cruz (OAB: 27145/CE) - 
                                            
06/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2025 15:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
05/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
 - 
                                            
05/03/2025 15:33
Mover Obj A
 - 
                                            
05/03/2025 15:32
Mover Obj A
 - 
                                            
27/02/2025 09:11
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
 - 
                                            
26/02/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
 - 
                                            
25/02/2025 21:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/02/2025 14:24
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
 - 
                                            
25/02/2025 09:00
Julgado
 - 
                                            
18/02/2025 09:00
Adiado
 - 
                                            
30/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 14:52
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
28/01/2025 14:47
Para Julgamento
 - 
                                            
28/01/2025 09:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
 - 
                                            
28/01/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2025 06:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 06:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
22/01/2025 18:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
22/01/2025 18:40
Juntada de Petição
 - 
                                            
22/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 16:28
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
11/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/12/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
11/12/2024 16:27
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
 - 
                                            
10/12/2024 15:11
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
 - 
                                            
10/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 15:10
Despacho Aguardando Envio ao DJe
 - 
                                            
08/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
07/10/2024 15:40
Registrado para Retificada a autuação
 - 
                                            
07/10/2024 15:39
Recebidos os autos com Recurso
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028270-48.2007.8.06.0001
Loft Condominium
Fiduccia Incorporadora LTDA
Advogado: Antonio Alves Bezerra da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2007 15:08
Processo nº 3002682-80.2024.8.06.0101
Maria Socorro Ferreira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 08:12
Processo nº 3041124-27.2024.8.06.0001
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Enel
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2024 18:49
Processo nº 0155559-75.2018.8.06.0001
Diego Americo Souza
Universidade de Fortaleza Unifor
Advogado: Wellington Rocha Leitao Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2018 18:43
Processo nº 0007559-75.2016.8.06.0140
Vera Lucia Castro de Lima
Ocupantes
Advogado: Gina Gabriela Lucas do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2016 13:28