TJCE - 0284882-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168264835
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168264835
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0284882-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA JOIAS LTDA - EPP REU: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168264835
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11/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:43
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165030506
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165030506
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165030506
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165030506
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165030506
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165030506
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31/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0284882-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA JOIAS LTDA - EPP REU: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de ID nº 136504902, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Pagar c/c Danos Morais ajuizada por TÂNIA JOIAS LTDA., em desfavor de CASTELO BORGES VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA. A empresa promovida opôs embargos de ID nº 138846425.
Alega, em suma, a existência dos seguintes vícios na sentença vergastada: a) obscuridade quanto à proporção racional entre sucumbências recíprocas, considerando o valor e especificidade de cada pedido apreciado por este julgador, com base no seu deferimento ou indeferimento e seu valor monetário pretendido; e b) omissão quanto ao expresso pedido, formulado em contestação, de condenação do embargado em litigância de má-fé. A parte autora opôs embargos de ID nº 139006826.
Alega a presença de obscuridade, a ser esclarecida pelo juízo, de qual seria a prova capaz de demonstrar o dano extrapatrimonial, pois seria inequívoco que a imagem da demandante passou a ser vinculada ao evento danoso.
Ainda, aduz que a sentença foi omissa quanto à análise da responsabilidade civil extrapatrimonial à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Ambas as partes foram intimadas para contrarrazões, contudo nada apresentaram. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração têm a finalidade de levar o juiz a reapreciar o ato jurídico proferido e corrigir o vício apresentado, que pode ser obscuridade, contradição ou omissão.
As hipóteses em que são cabíveis estão elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, que visam resolver os obstáculos à boa compreensão e à eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o acolhimento dos embargos pode levar à modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC). De início, verifico que a sentença, de fato, não dispôs sobre o pedido formulado em contestação de condenação da parte autora em litigância de má-fé. Dessa forma, necessário o acolhimento dos embargos neste ponto, apenas para indeferi-los quanto ao seu conteúdo. Nos termos do art. 80, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso concreto, não há provas de que a parte autora tenha incorrido em alguma das infrações supracitadas, motivo pelo qual não lhe deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. Os demais pontos arguidos pelos embargantes não são passíveis de discussão pela via eleita.
O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de suprir omissão da sentença, indeferindo o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. MANTENHO inalterada a sentença quanto aos demais termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165030506
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165030506
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30/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165030506
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16/07/2025 11:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:13
Decorrido prazo de JOATHAN RIOS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149705847
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149705847
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0284882-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA JOIAS LTDA - EPP REU: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP DESPACHO Reitero o Despacho de ID nº 140631019, a fim de que as partes embargadas sejam devidamente intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149705847
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08/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136504902
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0284882-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA JOIAS LTDA - EPP REU: CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANCA LTDA - EPP SENTENÇA Tratam os autos de Obrigação de Pagar c/c Danos Morais ajuizada por TANIA JOIAS LTDA., em desfavor de CASTELO BORGES VIGILÂNCIA & SEGURANÇA LTDA., contratada da promovente para prestar serviços de segurança, em razão de ação culposa de pessoa (vigilante) vinculada a promovida, que causou a morte de empregada da promovente.
Assenta na inicial, em síntese, que ocorreu tentativa de roubo no interior da loja localizada no Shopping Iguatemi em 20/08/2021, momento em que a gerente da loja foi feita refém e usada como escudo pelo assaltante, tendo o vigilante, de forma negligente e demonstrando despreparo técnico e mental, disparando tiros na direção do assaltante e gerente, atingindo mortalmente a representante da empresa promovente.
Aduz que em razão do ocorrido, foi condenada na Justiça do Trabalho a pagar indenização aos sucessores da colaboradora falecida no valor de R$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil reais), pleiteando, ainda, reparação moral no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou nos autos documentos ao tema discutidos nos autos, especialmente Laudos Periciais exarados pela PEFOCE - Perícia Forense do Estado do Ceará (ID's 120545727/728/729/730/731/732), conciliação realizada na Justiça do Trabalho entre a promovente e sucessores de Caroline Alves da Rocha Damasceno (ID 120544663), notícias colhidas nas mídias sociais e jornalísticas acerca do fato discutido nos autos (ID's 120544670/671/672/673/674/675).
Após emenda da inicial, foi proferida decisão inicial para citação da promovida (ID 120541813).
Audiência de conciliação sem êxito (ID 120544645).
Citada, a promovida apresentou defesa aduzindo, em síntese, que a conduta do vigilante ocorreu em legítima defesa, que na esfera penal resulta em excludente de ilicitude, não havendo se falar na responsabilização da promovida na esfera cível, e que, a promovente, por mera liberalidade, celebrou acordo com os sucessores da colaboradora falecida no âmbito da Justiça do Trabalho, não podendo a promovida ser responsabilizada pelos valores que foram estipulados, e, no que tange aos danos morais, que a promovente também ajuizou demanda por danos morais, sobre o mesmo fato, contra o Shopping Iguatemi, aduzindo, ainda, que o próprio Shopping Iguatemi informou à promovente acerca da proibição de vigilância armada no interior da loja, assumindo o risco da continuidade desse tipo de vigilância, o que afastaria a responsabilidade civil pleiteada na inicial.
Juntou documentos atinentes aos fatos discutidos na lide, dentre os quais Instrumento Particular de Transação celebrado entre a promovente e o Shopping Iguatemi para recebimento, pela promovente (ID 120544637), do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a título de indenização por fatos ocorridos na loja ocupada pela promovente (furto - 25/06/2021, roubo - 20/08/2021), Sentença Penal acerca do fato discutido nos autos (ID 120544646).
Réplica (ID 120544651).
Intimação das partes acerca da possibilidade de solução consensual da lide e/ou produção de outras provas além das constantes dos autos, com anúncio de julgamento antecipado da lide em caso de inércia das partes (ID 120544655). É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito da causa.
A lide se resume em saber se os fatos dispostos na inicial resultam na responsabilidade civil da promovida por alegados danos materiais e morais suportados pela promovente, em razão de ação de preposto da promovida quando prestava serviços de vigilância e segurança no interior da loja da promovente, que resultou na morte de colaboradora da promovente.
De logo, afasto a tese da promovida de que a absolvição do vigilante, seu colaborador, na esfera penal, resulta na automática exclusão de sua (promovida) responsabilização na esfera civil, pois, nos termos do art. 935 do CC/2002, que dispõe: "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Os fatos dispostos na inicial são incontroversos, pois a morte da colaboradora da promovida ocorreu em razão de disparo de arma de fogo realizado por pessoa (vigilante) com vínculo laboral com a promovida, tendo ocorrido no momento em que prestava serviço de vigilância no ambiente da promovente, sendo que a prestação de serviço decorria de contrato celebrado entre as partes, que muito embora não tenha sido juntado nos autos, a própria promovida afirmou que havia celebrado com a promovente, portanto, trata-se de fato incontroverso .
Assim, a morte da colaboradora da promovente, em seu ambiente de trabalho, resultou da ação do agente vinculado a promovida, que prestava serviço de vigilância com o desiderato de proteger o patrimônio da promovente, bem assim a incolumidade das pessoas que presentes no ambiente da loja, não se distinguindo entre empregados e/ou clientes.
Em razão do ocorrido (morte da colaboradora por disparo de arma de fogo realizado por vigilante empregado da promovida), fato este incontroverso, conforme Laudos Periciais (ID's 120545727/728/729/730/731/732), os sucessores da falecida ingressaram com demanda trabalhista visando indenização, já que a morte ocorreu no horário e ambiente de trabalho onde exercia seu mister, tendo a promovente, para encerrar a lide, celebrado acordo para pagamento de indenização no valor de R$ 596.000,00 (quinhentos e noventa e seis mil reais), ID 120544663.
Assim, resta claro que a promovente se dispôs a encerrar a demanda trabalhista e pagar indenização aos sucessores da falecida colaboradora, em razão do fato ocorrido no ambiente de trabalho que resultou no óbito, por ação de preposto da promovida, que ao contrário do ocorrido, ali se encontrava para proteger o patrimônio da promovente e vidas de clientes e colaboradores.
Nesse contexto, há que se analisar, apenas para fins de repercussão civil, se a ação deflagrada pelo vigilante se deu dentro dos parâmetros da cautela necessária, com base em treinamentos obrigatórios para pessoas que exercem esse tipo de serviço, que exige a realização de cursos de formação, reciclagem e especialização com a finalidade de preparar adequadamente esses profissionais que atuam na área de segurança.
No caso dos autos, tendo em vista o ocorrido, a promovida não trouxe aos autos a demonstração de que o vigilante que efetuou os disparos que vitimou a colaboradora da promovente, tivesse o devido preparo para enfrentar situações de perigo como a que ocorreu e que resultou na tragédia objeto da lide, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II do CPC, sendo possível concluir que o vigilante não teria as características e qualidades técnicas e psicológicas para exercer o mister, resultando, via de consequência, na imprópria ação que vitimou fatalmente a colaboradora da promovente.
Apenas para ilustrar o fato, segundo o laudo pericial 2021.0177224, ID 120545728, p. 5/8, o vigilante efetuou inicialmente 3 (três) disparos, vindo o assaltante a disparar o primeiro tiro somente após esses disparos iniciais do vigilante, que, em seguida, efetuou o disparo fatal que atingiu a empregada da promovente.
Nexo causal demonstrado, pois a morte da preposta da promovente resultou de disparo de arma de fogo efetuado por empregado da promovida, e, tal fato foi o que resultou no pagamento da indenização trabalhista paga pela promovente aos sucessores da falecida.
Assim, a promovente suportou dano material em razão de ato realizado por preposto da promovida, que ao contrário do ocorrido, ali prestava serviços de proteção e segurança, mas que não laborou com a precaução necessária, possivelmente por falta de melhor preparo técnico e até psicológico, resultando na tragédia objeto da lide.
Assim, verifica-se a responsabilidade da promovida em ressarcir materialmente a promovente em decorrência de ato praticado por preposto seu, que resultou no pagamento de indenização trabalhista aos sucessores da falecida.
No que diz respeito ao pleito de dano moral, mesma sorte não assiste à promovente, pois, por se tratar de pessoa jurídica, o dano moral há que ser demonstrado, e, no caso em análise, a promovente não se desincumbiu desse ônus, pois não trouxe prova do dano extrapatrimonial que afirma ter sofrido, como abalo de crédito, divulgação negativa do seu nome.
O que se vê, do contido nos autos, é a ampla divulgação do fato - assalto e morte de empregado - sem, contudo, imputar à promovente responsabilidade pelo evento ocorrido (ID's 120544670/671/672/673/674, 120545725).
Não fosse isso, a promovida juntou nos autos Instrumento Particular de Transação Extintiva de Litígios, celebrado entre a promovente e o Shopping Centers Iguatemi S/A, na qual restou estipulado que o shopping pagará à promovente a quantia de R$ 600.000.00 (seiscentos mil reais) como forma de encerramento de diversas contendas judiciais referentes a vários fatos, inclusive o que se discute nestes autos (Cláusula Primeira - Objeto, 1.1, ID 120544637, p. 4).
Assim, eventual dano moral deferido nestes autos configuraria verdadeiro bis in idem ressarcitório sobre o mesmo fato, vedado no nosso Direito, motivo pelo qual, afasto referida pretensão.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para: I) condenar a parte promovida CASTELO BORGES VIGILANCIA & SEGURANÇA LTDA a pagar à promovente TANIA JÓIAS LTDA, a título de dano material, a quantia de R$ 596.000,00 (quinhentos noventa e seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo -pagamento do acordo junto a Justiça do Trabalho- (Súmula 43 STJ, 20/09/2022, ID 120544663), e juros de mora nos termos do art. 406 do CC/2002, a partir do efetivo prejuízo (20/09/2022, ID 120544663); II) improcedente o pedido de condenação da promovida ao pagamento de dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno cada parte a pagar 50% das custas e despesas processuais.
Fixo, ainda, a obrigação de cada parte em arcar com os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte adversa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, nada requerido, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136504902
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05/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136504902
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21/02/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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09/11/2024 16:21
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:17
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:39
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:18
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/10/2024 15:14
Mov. [51] - Documento Analisado
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04/10/2024 10:52
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:48
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 13:10
Mov. [48] - Encerrar análise
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03/10/2024 13:10
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/10/2024 13:09
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 23:39
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353362-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 23:31
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16/09/2024 12:19
Mov. [44] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 187/210, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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13/09/2024 12:43
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 10:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316778-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/09/2024 10:07
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09/09/2024 15:07
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 19:49
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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29/08/2024 19:20
Mov. [39] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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28/08/2024 19:02
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/08/2024 13:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284215-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/08/2024 13:35
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02/08/2024 13:20
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2024 13:19
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/07/2024 09:13
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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11/07/2024 11:29
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/07/2024 10:46
Mov. [32] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/07/2024 11:41
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 20:12
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 01:42
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 12:01
Mov. [28] - Documento Analisado
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18/06/2024 09:24
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:55
Mov. [26] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/08/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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13/06/2024 12:42
Mov. [25] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/06/2024 12:42
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 13:01
Mov. [23] - Conclusão
-
31/05/2024 11:38
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092131-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/05/2024 11:12
-
30/05/2024 08:09
Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 30/05/2024 atraves da guia n 001.1580933-13 no valor de 11.413,64
-
22/05/2024 09:52
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:42
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 18:54
Mov. [18] - Documento Analisado
-
17/05/2024 18:53
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório | Diante da certidao de pag. 141, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas complementares a que se reporta o despacho de pag. 134, cuja guia e respectivos DAE's encontram-se acostados as pags. 1
-
17/05/2024 18:49
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
17/05/2024 18:10
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1580933-13 - Custas Complementares
-
22/02/2024 18:34
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
-
21/02/2024 01:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0069/2024 Teor do ato: Vistos. A SEJUD para que expeca guia de custas complementares, consoante os termos do petitorio as fls.122/124. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinat
-
20/02/2024 20:21
Mov. [12] - Documento Analisado
-
07/02/2024 20:20
Mov. [11] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para que expeca guia de custas complementares, consoante os termos do petitorio as fls.122/124. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
31/01/2024 16:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
31/01/2024 16:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01845602-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2024 15:58
-
17/01/2024 18:59
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 01:45
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 12:52
Mov. [6] - Documento Analisado
-
23/12/2023 08:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/12/2023 atraves da guia n 001.1534316-28 no valor de 112,63
-
19/12/2023 18:02
Mov. [4] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:23
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1534316-28 - Custas Iniciais
-
18/12/2023 10:04
Mov. [2] - Conclusão
-
18/12/2023 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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