TJCE - 0206774-80.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165561465
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165561465
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06/08/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165561465
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06/08/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 15:40
Determinada a redistribuição dos autos
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16/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 13:18
Processo Reativado
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20/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:43
Decorrido prazo de EMANUEL CATUNDA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:43
Decorrido prazo de V. G. O. DE CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145267356
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145267356
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10/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206774-80.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Promessa de Compra e Venda]AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA CAVALCANTEREU: V.
G.
O.
DE CASTRO S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DE ALMEIDA CAVALCANTE em face de CB CONECT BENS, ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que viu anúncio de venda de um veículo Fiat Palio na plataforma OLX, pelo valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Que entrou em contato com o vendedor, o qual combinou com o autor de apresentar o veículo no endereço da empresa requerida situada na Rua Antônio Augusto, nº 990, Meireles, Fortaleza/CE.
Afirma que o preposto da empresa apresentou proposta de pagamento do veículo, sendo a quantia de R$ 14.243,00 (quatorze mil duzentos e quarenta e três reais) à vista como uma entrada e o restante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através de financiamento. Relata que efetuou o pagamento do valor referente à entrada, mas que não recebeu o veículo.
Que retornou à loja acompanhado de seu empregador, o qual pediu mais esclarecimentos acerca do contrato em questão, tendo o vendedor explicado que não se tratava da compra de um veículo, mas de um financiamento e que a empresa cobraria um valor para conseguir liberar um crédito bancário em nome do autor. Alega que não tinha a intenção de realizar financiamento nessa modalidade e que pediu a restituição dos valores pagos, já que não havia recebido o veículo. Por fim, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada em ID. 130306729, a parte requerida quedou-se inerte, tendo sido decretada sua revelia em ID. 135040224. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2.
Fundamentação A requerida incidiu em revelia, de forma de o processo admite julgamento antecipado, como prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015. O art. 344 do CPC dispõe o seguinte: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A princípio, é de se registrar que a relação existente entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a fazer incidir as normas protetivas previstas no referido diploma legal, inclusive a inversão do ônus da prova. O autor comprova o anúncio de venda do veículo no valor de R$ 19.000,00 (ID. 116680452), bem como o pagamento da quantia de R$ 14.415,00 correspondente à entrada (ID.116680450 e ID. 116680448).
O réu, por sua vez, nada apresentou em relação à entrega do veículo ou devolução do valor pago. Assim, tem-se que o autor realmente sofreu prejuízos de ordem material em razão da aquisição do veículo, sem comprovação de entrega do bem pela empresa demandada. De outra banda, entendo que a situação em análise não foi suficiente a gerar dano moral, já que incapaz de lesionar direito da personalidade.
Com efeito, não se provou protesto de títulos, negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito tampouco se demonstrou reiteração, abusividade ou emprego de meios vexatórios na cobrança indevida.
Destaco que o autor, igualmente intimado para dizer sobre o interesse em outras provas, expressamente afirmou que não pretendia produzir novas provas.
Tratou-se, realmente, de mero transtorno ou aborrecimento do dia-a-dia e, por isso mesmo, insuscetível de indenização. Estabelecida a revelia, portanto, é de rigor a procedência da ação, pelo menos em parte, tendo em vista que a pretensão se encontra amparada na documentação apresentada, que confirma a relação jurídica havida entre as partes. 3.
Dispositivo Em face do exposto e postas as condições acima, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONDENO o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no valor de R$ 14.415,00 (quatorze mil quatrocentos quinze reais), acrescido de correção monetária, desde a data do pagamento, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e de juros de mora desde a data do pagamento, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02); b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação à advogada da autora.
De igual forma, condeno a promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do promovido também arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
09/04/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145267356
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07/04/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de V. G. O. DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de EMANUEL CATUNDA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de V. G. O. DE CASTRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de EMANUEL CATUNDA BRAGA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135040224
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03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0206774-80.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Promessa de Compra e Venda]AUTOR: FRANCISCO DE ALMEIDA CAVALCANTEREU: V.
G.
O.
DE CASTRO D E C I S Ã O Observa-se nos autos que o promovido foi citado (art. 248, §2, CPC), conforme AR de ID 130306729, mas deixou passar o prazo sem nada apresentar ou requerer, de forma que se encontra caracterizada a revelia.
Destarte, com base no art. 344 do CPC/2015, declaro a revelia da parte ré, que importa em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora.
O processo será julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo Código.
Intime-se a promovente via DJe, com prazo de dez dias. A parte requerida não constituiu advogado e nem está representada pela Defensoria Pública do Estado, de forma que os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico (art. 346, CPC/2015). Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135040224
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28/02/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135040224
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11/02/2025 11:30
Decretada a revelia
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06/02/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 00:33
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:54
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/10/2024 17:34
Mov. [31] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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30/10/2024 13:17
Mov. [30] - Documento Analisado
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11/10/2024 14:35
Mov. [29] - Mero expediente | Defiro o pleito em fl. 43. Cite-se, pessoalmente, o requerido V. G. O DE CASTRO (CONECT BENS) no endereco abaixo: Rua Alto Santo, n 102, Fatima, Fortaleza/CE, CEP: 60055-340. Expedientes necessarios.
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10/10/2024 09:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 09:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02367238-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/10/2024 09:43
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24/09/2024 19:57
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 12:05
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:26
Mov. [24] - Documento Analisado
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09/09/2024 17:35
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 17:31
Mov. [22] - Documento
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03/09/2024 15:34
Mov. [21] - Documento
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26/07/2024 14:14
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/07/2024 13:33
Mov. [19] - Mero expediente | Defiro o pleito de fls. 31. Ao Gabinete para efetuar pesquisas nos sistemas Infojud, BacenJud e outros eventualmente postos a disposicao do Juizo, visando a localizacao do endereco do promovido nao localizado.
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15/05/2024 13:51
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 10:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044117-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 09:49
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03/05/2024 10:31
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/04/2024 19:28
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/04/2024 18:24
Mov. [14] - Sessão de Conciliação não-realizada
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25/04/2024 15:46
Mov. [13] - Documento
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11/03/2024 12:16
Mov. [12] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/03/2024 12:16
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/02/2024 05:40
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 13:35
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/02/2024 13:03
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/02/2024 11:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 11:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 09:57
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/04/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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02/02/2024 16:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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02/02/2024 16:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 17:02
Mov. [2] - Conclusão
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31/01/2024 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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