TJCE - 3004076-97.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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17/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136168289
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3004076-97.2025.8.06.0001 Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia] Classe: DESPEJO (92) AUTOR: PEDRO GONCALVES DE MOURA REU: GABRIELA FERREIRA DE ARAUJO, SONIA MARIA LIMA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por Pedro Gonçalves de Moura, em face de Gabriela Ferreira de Araújo, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 132923172 a parte promovente relata o seguinte: "O Suplicante é locador do imóvel sito Rua Clovis Meton, nº 178, Jardim Cearense, CEP: 60712-092, Fortaleza/CE, tendo o prazo de locação iniciado em 12 de julho de 2022 e expirado em 11 de janeiro de 2025, nos termos do Contrato de Locação em anexo, estando atualmente por prazo indeterminando.
A locação ficou estabelecida no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Não interessando mais o Postulante a referida locação, notificou o inquilino de sua intenção, no dia 13 de dezembro de 2024, esgotando-se o prazo de 30 (trinta) dias, no dia 13 de janeiro de 2024, terminando a locação no dia 13 de janeiro de 2025, sem a desocupação das Promovidas.
Além disso, as locatárias estão ocupando o imóvel e devendo os aluguéis referente aos meses de JULHO DE 2024 ATÉ DEZEMBRO DE 2024, totalizando o valor de R$ 5.116,18 (cinco mil, cento e dezesseis reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo de débito em anexo. (...)". Liminarmente, requer a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias.
Documentação de ID's 132924728 a 132924735. Emenda/aditamento da inicial de ID 136079666. É o que importa relatar.
Decido. Com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Recebo o aditamento da inicial de ID 136079666. Em casos como tal, estabelece o art. 59 da Lei n.º8.245/91, chamada Lei do Inquilinato, o seguinte: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (NR)". Nestes termos, sendo o fundamento da presente ação, exclusivamente, a falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação, conforme requerido na emenda da inicial, pode ser concedida liminar mediante a apresentação de caução pelo locador; ou no caso do contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da lei do inquilinato, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração.
No presente caso, embora o fundamento da ação seja esse, bem como não haja informação de que tenha sido exigido, no contrato em questão, qualquer das garantias previstas no Art. 37 da Lei do Inquilinato; já há entendimento pacificado na jurisprudência pátria, quanto à dispensa da caução, quando o valor dos locativos em atraso supera esta.
Logo, ao considerar que caberia à parte autora, prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel, e que conforme planilha de ID 136081193 a dívida já ultrapassa essa quantia, a caução pode ser dispensada.
Portanto, possível a análise do pedido alusivo à concessão de liminar.
Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. No tocante à probabilidade do direito, entendo que foi demonstrada por meio do contrato de locação de ID 132924731 e planilha atualizada do débito de ID 136081193.
Quanto ao requisito alusivo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, encontra-se presente com vistas a evitar a deterioração do bem e possibilitar ao promovente a realização de novas locações. Em sendo assim, concedo a liminar requerida, no sentido de determinar que seja expedido Mandado de Desocupação Voluntária do imóvel em questão, em face de Gabriela Ferreira de Araújo, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a reintegrar a parte autora na posse do imóvel locado.
Caso não haja desocupação voluntária fica de logo autorizada a imissão forçada na posse. Cite-se, na oportunidade, a parte promovida, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136168289
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06/03/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136168289
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17/02/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 133001878
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133001878
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22/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133001878
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22/01/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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