TJCE - 3038058-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 04:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158200909
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158200909
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03/06/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158200909
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03/06/2025 14:36
Homologada a Transação
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26/05/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 153172959
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 153172959
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16/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3038058-39.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
Na petição inicial, o autor alegou em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) consultando a situação do seu benefício, percebeu que sua margem estava comprometida com o empréstimo consignado de contrato nº 186500614; c) nunca anuiu com a contratação do empréstimo, nem mesmo autorizou o desconto no seu benefício consignado; d) vem recebendo descontos desde o mês de fevereiro de 2020.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o promovido a restituir em dobro o montante descontado do benefício previdenciário, condenando também ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e extrato de empréstimo consignado (ID 127752340 à 127752344).
Decisão de ID 127803663, deferindo a gratuidade judiciária a parte autora e deferindo a inversão do ônus da prova para que o promovido junte na contestação o contrato objeto da lide com todos os documentos da dívida impugnada.
Contestação do promovido Banco Santander Brasil S.A (ID 134659883), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, sustentando a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não buscou a resolução administrativa do seu problema antes de ingressar com a demanda no Poder Judiciário; b) preliminarmente, a inicial deve ser indeferida, pois não foram juntados nos autos do processo os extratos bancários para comprovar o não recebimento das quantias do empréstimo consignado; c) no mérito, o contrato bancário foi devidamente assinado pelo promovente, inexistindo irregularidade na contratação; d) o crédito foi disponibilizado ao autor via TED; e) não praticou ato ilícito capaz de justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais; f) em caso de condenação, o valor depositado na conta bancária do autor deve ser devolvido a instituição financeira, evitando enriquecimento ilícito; g) não deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Requereu o acolhimento das preliminares e/ou a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: comprovante de transferência via TED, procuração e atos constitutivos (ID 134659890 à 134659897).
Réplica do autor (ID142425762), reiterando os termos da peça inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (ID 151005819) e o autor permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL A promovida aduz que o autor não buscou a resolução da questão discutida nos presentes autos pela via administrativa, sendo então inexistente o interesse processual, tornando necessária a extinção do processo sem resolução de mérito pelo acolhimento da respectiva preliminar, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Todavia, a inicial foi instruída corretamente, com todos os documentos necessários e indispensáveis para propositura da demanda, nos termos do art. 319 do CPC/2015, de modo que a prévia tentativa de resolução do conflito é completamente prescindível e não constitui requisito para propositura da demanda, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988).
Ademais, a ausência de extratos bancários não incide no indeferimento da inicial, pois eventual apuração do valor recebido ou não pela parte autora pode ser realizada por ocasião da liquidação de sentença.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação fraudulenta de empréstimo consignando em nome do requerente, que possa ensejar na procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Primeiramente, destaco a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pois a partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no reconhecimento da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 da Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O requerente alega desconhecer o contrato de empréstimo impugnado na inicial, o que leva a crer que o instrumento foi firmado sem a sua prévia solicitação ou por meio de fraude praticada por terceiros.
Na decisão de ID 127803663, foi deferida a inversão do ônus da prova para que o promovido junte na contestação o contrato objeto da lide com todos os documentos da dívida impugnada.
O promovido, por seu turno, sustentou a regularidade da contratação, uma vez que a parte promovente anuiu com a contratação do negócio jurídico, bem como recebeu crédito em conta bancária de sua titularidade.
Nessa esteira, ao sustentar a regularidade da contratação, o promovido atraiu para si o ônus da prova da inexistência de defeito no negócio jurídico, do qual não desincumbiu-se satisfatoriamente (art. 373, II, do CPC/2015).
Em que pese a inversão do ônus da prova, o promovido deixou de juntar nos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela parte requerente, documento imprescindível para demonstrar a regularidade da contratação.
Ademais, o documento de transferência via TED de ID 134659890, por si só, não demonstra a regularidade do negócio jurídico quando desacompanhado da cédula de crédito bancária.
Por conseguinte, impõe-se como medida o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo objeto desta demanda.
Em caso análogo, colho da jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, objetivando a anulação do contrato nº 808501914. 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 808501914, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. 5.
Logo, tendo o promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito, porém, da documentação colacionada às fls. 49/65, depreende-se que a empresa ré não demonstrou o efetivo repasse/ingresso do valor contratado na conta do promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia.
E mais, devidamente intimada, às fls. 89, para acostar aos autos o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) em prol do autor, que os contraditou, a instituição financeira nada apresentou. 6. À vista disso, resta incontroverso que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 7.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8.
Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 9.
Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura digital.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AC: 02806203820218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Outrossim, reconhecida a nulidade do empréstimo bancário, passa-se a análise da extensão dos danos.
O art. 14 do CDC dispõe sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva ao prestador de serviços em caso de falha no fornecimento: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa esteira, reconhecida a falha na prestação de serviços por ocasião da realização de empréstimo em nome do autor sem a demonstração da sua efetiva anuência, o consumidor deve ser ressarcido pelos danos suportados, na medida de sua extensão.
No que diz respeito ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte requerente, foi demonstrado o pagamento indevido das parcelas do contrato de nº 186500614, conforme extrato de ID 127752344.
Destarte, o autor faz jus ao recebimento dos valores deduzidos do seu benefício em razão do negócio jurídico nulo.
A forma de restituição dos valores deverá observar a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que fixou a obrigação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente na relação consumerista, independentemente da comprovação do elemento volitivo de má-fé de quem realizou a cobrança.
O acórdão estabeleceu que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro independentemente da comprovação má-fé quando posteriores a data de publicação da decisão, no dia 30 de março de 2021.
Sendo assim, somente os valores descontados do benefício do demandante após a data da publicação do acórdão devem ser restituídos em dobro.
As parcelas descontadas anteriormente a esta data deverão ser restituídas na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira nos autos.
O valor total será apurado em liquidação de sentença.
Segue o entendimento de Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) No que diz respeito ao dano moral, os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente sem a sua autorização certamente impactaram na sua qualidade de vida, levando em consideração o longo período pelo qual os descontos perpetuarem-se em verba de natureza alimentar, bem como a idade avançada da parte (56 anos), causando desequilíbrio ao seu bem-estar que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dá ensejo a indenização por dano extrapatrimonial.
No tocante ao montante da indenização por danos morais, levando em consideração a extensão do dano, as condições socieconômicas dos envolvidos, o caráter pedagógico da medida e o critério da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, destaco que a parte autora deve restituir ao banco os valores recebidos em sua conta bancária em razão do empréstimo fraudulento, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
O valor depositado na conta bancária do requerente deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que a compensação só deve ocorrer mediante a comprovação pelo banco requerido do depósito dos valores na conta bancária do demandante.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando procedente a demanda para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado na peça inicial e de todo e qualquer débito dele proveniente; b) condenar a promovida a restituir o requerente pelo montante descontado do seu benefício, referente ao contrato de empréstimo nº 186500614, observada a modulação de efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, para determinar a restituição simples da quantia descontada anteriormente a data de publicação do acórdão em 30/03/2021 e a restituição em dobro da quantia descontada posteriormente, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada parcela, acrescidos de juros simples de 1% a.m, cuja apuração do montante ocorrerá na liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% a.m desde a data do primeiro desconto; d) do valor total da condenação deve subtraído o valor depositado na conta bancária da parte requerente em razão do negócio jurídico fraudulento.
O valor a ser compensado deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a comprovação do depósito da quantia em conta bancária de titularidade da parte requerente.
O valor a ser compensado será corrigido somente pelo IPCA desde a data do depósito, pois o demandante não deu causa ao depósito indevido.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/05/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153172959
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12/05/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:48
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142431469
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142431469
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3038058-39.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, além daquelas existentes nos autos.
Decorrido o prazo e não sendo requerido nenhuma diligência, proceda-se a inclusão dos autos em pauta para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
11/04/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142431469
-
26/03/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 134662968
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3038058-39.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE OLIVEIRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
R.
H.
Sobre a contestação e documentos acostados em IDS de nº 134659883 e 134659890/134659894/134659895/ 134659896/134659897, manifeste-se a parte autora, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 134662968
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05/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134662968
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13/02/2025 15:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 21:02
Confirmada a citação eletrônica
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18/01/2025 08:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 23:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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