TJCE - 3016055-90.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo de DANIEL LEAO HITZSCHKY MADEIRA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24464550
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24464550
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016055-90.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): JOSE CARLOS MORAES FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
IMÓVEL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA ISENÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA HOMOLOGATÓRIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 159/2013.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada José Carlos Moraes Frota em face do Município de Fortaleza, objetivando, liminarmente, a suspensão da cobrança dos débitos tributários de IPTU relacionados ao imóvel no qual reside, bem como a declaração da inexistência de débito tributário relativo aos exercícios financeiros de 2024 e posteriores. Após a formação do contraditório, apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela procedência da ação, sobreveio sentença de procedência do pleito autoral, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por JOSE CARLOS MORAES FROTA e determino que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, PROVIDENCIE IMEDIATAMENTE a isenção tributária de IPTU do imóvel localizado na Rua 703, nº 141, Conjunto Ceará II, na cidade de Fortaleza, Ceará, CEP: 60531- 630, cadastrado junto ao Município de Fortaleza com Inscrição: 134444-7, bem como, DECLARE a inexistência de débito tributário relativo aos exercícios financeiros posteriores a 2024.Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado em que alega a ausência de prévio requerimento administrativo, requisito legal para referida isenção, que deve apresentado antes da ocorrência do fato gerador, em razão do caráter constitutivo do deferimento de isenção.
Alega ainda que o deferimento de isenção está condicionado à adimplência do contribuinte com as obrigações tributárias de sua responsabilidade, segundo dispõe o art. 114, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 159/2013 (Código Tributário Municipal). Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma, a presunção de veracidade e legitimidade, capacidade tributária ativa e oficialidade.
Requer, pois, o provimento do recurso.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida quedou-se inerte.
Ao ID 20195576, consta petição do Município de Fortaleza pela não oposição ao julgamento virtual. É o que basta relatar. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública. De pronto, identifico que o cerne da controvérsia recursal consiste na análise dos requisitos para deferimento da isenção tributária referente ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) lançado de ofício pelo Município de Fortaleza. Saliento que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), previsto no bojo do art. 156, I, da Carta Magna, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município. Observo que a isenção, regulada nos termos do art. 176 a 179 do Código Tributário Nacional, é uma forma de exclusão de crédito tributário, sendo conceituado como uma dispensa legal de pagamento de um tributo devido.
A isenção exclui o crédito tributário, impedindo o lançamento e, por consequência, a constituição do crédito. Com efeito, o caput do art. 286, da Lei Complementar Estadual nº 159/2013, dispõe que a referia isenção será reconhecida por despacho da autoridade competente e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada: Art. 286. As isenções do IPTU previstas nos artigos 281, 282, 283, 284 e 285 serão reconhecidas por despacho da autoridade competente, definida em regulamento, e dependerá de requerimento fundamentado da pessoa ou entidade interessada, no qual faça prova do atendimento das condições estabelecidas. Nesse sentido, cumpre destacar a natureza jurídica declaratória do ato administrativo que concede ao contribuinte o direito ao gozo do benefício, no qual se analisa o cumprimento dos pressupostos legais, posto que a isenção decorre necessariamente da lei, em razão do princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Acerca do tema, já se posicionou o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IPTU.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 21, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM FACE DE SUA NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 20 de abril de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0035332-24.2012.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 21/04/2022) Dito isso, uma vez demonstrado que a parte autora preenche todos os requisitos legais concernentes à isenção do tributo, tendo em vista o valor venal do imóvel, comprovante de rendimentos mensais advindos do Instituto Nacional do Seguro Social e sendo o imóvel utilizado exclusivamente para residência do contribuinte, o indeferimento do apelo recursal é medida que se impõe. Diante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464550
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26/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 01:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20038830
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20038830
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3016055-90.2024.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido(a): JOSE CARLOS MORAES FROTA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Fortaleza em 17/02/2025 (segunda-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 27/02/2025 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 28/02/2025 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Carnaval, findaria em 17/03/2025 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado, em 28/02/2025, o recorrente o fez tempestivamente. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado (ID 19825560), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 19825562). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/05/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20038830
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05/05/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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