TJCE - 3001637-08.2024.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24436353
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24436353
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001637-08.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: SIMONE PEREIRA BELINO LIBERAL .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS SOMENTE EM FAVOR DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Município de Juazeiro do Norte irresignado com decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por Simone Pereira Belino Liberal, nos seguintes termos: "Pelas razões expostas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 23.835,83 - atualizado até agosto de 2024, conforme planilha de Id 130321946. Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 2.383,58.
Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), com base no art. 85, §8°, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado. Publique-se; Registre-se e Intime-se." (id. 24366206) Em suas razões de id. 24366208, insurge-se quanto a condenação em honorários sucumbenciais, eis que sagrou-se vitorioso no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
De modo subsidiário, argui a possibilidade de redução do quantum pela metade, ante a ausência de pretensão resistida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões no id. 24366212, rogando pelo desprovimento do recurso. Deixo de remeter os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, ante o caráter eminentemente patrimonial do presente recurso. É breve o relatório. Decido monocraticamente. De início, em análise dos pressupostos recursais, entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade, com ênfase à tempestividade do recurso e a inexigibilidade de recolhimento do preparo recursal, razão pela qual tomo conhecimento do apelo. A questão debatida nos autos é tão somente a parte da decisão de primeiro grau que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, no que pertine ao excesso de cobrança, homologou os cálculos apresentados pelo Município apelante, condenando o ente público em honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da condenação.
Transcrevo: "Pelas razões expostas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pelo Município de Juazeiro do Norte e, por consequência, fixo o VALOR DA EXECUÇÃO em R$ 23.835,83 - atualizado até agosto de 2024, conforme planilha de Id 130321946. Com relação aos honorários sucumbenciais deste cumprimento, tratando-se de cumprimento de sentença individual oriundo de ação coletiva, consoante orientação fixada no Tema 973 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.650.588), condeno o Município Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a valor da condenação, o que perfaz o valor de R$ 2.383,58.
Por outro lado, diante do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação ao cumprimento de sentença (valor reconhecido como excesso a ser verificado na diferença entre o cálculo inicial e o cálculo homologado), com base no art. 85, §8°, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 85, § 11 e 98, § 3º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes, incluindo o(a) advogado(a), deverão juntar aos autos cópia de comprovante de dados bancários, conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará, acaso ainda não realizado. Publique-se; Registre-se e Intime-se." (id. 24366206) O cerne da questão, portanto, é analisar a possibilidade de condenação de honorários sucumbenciais quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de cobrança, bem como o seu quantum. Em apertada síntese da demanda, a exequente manejou execução individual de sentença coletiva, apontando como valor devido a importância total de R$ 26.621,96 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), tendo sido apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo excesso de execução, indicando como valor correto a quantia de R$ 23.835,83 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Sem embargos da exequente, a impugnação foi integralmente acolhida e o valor da municipalidade homologado. Adianto que o recurso merece acolhimento. Isso porque, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são arbitrados de acordo com o princípio da causalidade, sendo que certo que a municipalidade empreendeu o ingresso com a instrumento jurídico cabível para que fosse necessário o decote do excesso de execução. Com efeito, o art. 85, §§ 1º e 7°, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A questão foi sedimentada pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186, que entendeu serem devidos honorários advocatícios em benefício do executado quando do acolhimento da impugnação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) É dizer, noutra mão, que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, é descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno. II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exequente. III - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende da existência de sucumbência, conforme o art. 85 do CPC. IV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo ente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados. V - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões envolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias que não comportam exame em recurso especial, por dependerem de aspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA). VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.182.072/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) E de outros Tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1 .134.186, são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando do acolhimento da impugnação, mesmo quando parcial. 2.
Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, é descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente, merecendo reforma a decisão agravada . 3.
Precedentes do TJ/RS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC.
V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL)." (TJ-RS - AI: *00.***.*41-81 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 25/06/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2020) O Tribunal de Justiça do Ceará igualmente entende neste sentido: "EMENDA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS IMPUGNAÇÕES.
CONCORDÂNCIA DOS CREDORES COM OS VALORES APONTADOS PELA IMPUGNANTE.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
CRITÉRIOS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS DO RESP N. 1 .134.186/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS NS. 407 A 410).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando decisão que dispensou o julgamento das Impugnações ao Cumprimento de Sentença ao fundamento de que houve perda do objeto diante da concordância dos credores com os cálculos apresentados pela impugnante. 2.
Diante do alegado excesso de execução pela impugnante e concordância dos exequentes com os valores apontados pela devedora, resta evidente que estes reconheceram o alegado excesso.
Nesse contexto, a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença impõe a prolação de decisão interlocutória de mérito, com a homologação dos cálculos e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a favor da parte impugnante. 3.
Conforme critérios pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n . 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas ns. 407 a 410), 'Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art . 20, § 4º, do CPC.' 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada." (TJ-CE - AI: 06211281920228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO EXECUTADO .
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO DO ADVOGADO PELA PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR PLEITEADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOMENTE EM FAVOR DO EXECUTADO IMPUGNANTE .
RESP Nº 1.134.186/RS.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da necessidade de condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios após ter sido proferida sentença indeferindo o pedido de cumprimento de sentença.
Ainda que no dispositivo não conste expressamente o acolhimento da impugnação, percebe-se da fundamentação da sentença que esta acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença que fora protocolado pelo ora apelante.
Nesse sentido, Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive fixado pelo STJ em sede de julgamento repetitivo ( REsp 1134186/RS), não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado .
Destaca-se que, o Código de Processo Civil de 2015 manteve a omissão quanto ao assunto, nada dispondo quanto aos honorários advocatícios no incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, persistindo, desse modo, o entendimento sufragado pelo e.
STJ no recurso repetitivo mencionado.
Destarte, a decisão guerreada deve ser reformada, porquanto acolhida a impugnação ofertada, devendo a fixação da verba honorária observar ao mencionado entendimento, ou seja, ser fixada apenas em favor do advogado da parte impugnante.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-CE - AC: 02460537820218060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Do exposto, com arrimo nos precedentes acima indicados, CONHEÇO o Recurso de Apelação, mas para DAR-LHE PROVIMENTO de mérito, para afastar a condenação de honorários sucumbenciais em desfavor da municipalidade decorrente do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remeta-se ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24436353
-
14/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 11:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE) e provido
-
23/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/06/2025 22:01
Recebidos os autos
-
22/06/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0265633-26.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Gilberto Araujo Lima
Advogado: Francisco Matheus Barros Santos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 13:22
Processo nº 0265633-26.2023.8.06.0001
Gilberto Araujo Lima
Sumup Solucoes de Pagamento Brasil LTDA.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 21:03
Processo nº 0279209-86.2023.8.06.0001
Francisco Henrique Martins de Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/11/2023 15:56
Processo nº 0279209-86.2023.8.06.0001
Francisco Henrique Martins de Assis
Banco Bmg SA
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 09:45
Processo nº 3001637-08.2024.8.06.0112
Simone Pereira Belino Liberal
Municipio de Juazeiro do Norte
Advogado: Lidianne Uchoa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2024 15:11