TJCE - 0256899-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/03/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2025 18:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            17/03/2025 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 14:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 17:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135083700 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0256899-86.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: IEDA MARIA SOARES LIMA Réu: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA IEDA MARIA SOARES LIMA, devidamente qualificada na exordial, por intermédio de seus advogados, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A, sob a alegação de inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sem a devida notificação prévia.
 
 A parte autora sustenta que a ausência de comunicação configura ilícito passível de reparação, conforme o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Requer o cancelamento da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; aplicação de astreintes em caso de descumprimento da decisão e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Em decisão ID nº 116875585, o pedido de tutela provisória foi deferido, bem como a gratuidade da justiça. Em contestação ID nº 116875613, a Requerida apresentou contestação; alegando que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ocorreu dentro da legalidade e que houve notificação prévia.
 
 Além disso, sustenta a inexistência de dano moral, pois a negativação decorreu de obrigação financeira válida, e a sua ausência de responsabilidade, pois apenas mantém registros fornecidos por terceiros e que já havia inscrição negativa prévia em nome da Requerente.
 
 Alegou, ainda, adulteração no documento de consulta juntado pela parte autora A parte autora apresentou réplica (ID nº 116875619); rebatendo os argumentos da defesa e reiterando a ausência de prova concreta quanto ao envio da notificação prévia, reforçou que a documentação apresentada pela Requerida comprova que a notificação foi enviada após o registro da negativação. Em ID nº 116875620 dormita ata de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, posto que as partes não compareceram. Decisão interlocutória ID nº 116877926, saneou o processo, inverteu o ônus da prova, resolveu as preliminares suscitadas, indeferindo-as, bem como ofertou a possibilidade das partes em conciliar, e no desinteresse, deveriam indicar provas a produzir.
 
 No caso do silêncio dos litigantes, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Em ID nº 116877930, anunciado novamente o julgamento da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. No caso concreto, verifica-se a existência de uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do consumidor. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a inclusão do nome de um consumidor nos cadastros de inadimplentes depende de notificação prévia, cabendo ao órgão responsável pelo registro a comprovação de tal comunicação. A Súmula 359, do STJ reforça essa obrigação ao estabelecer que: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." A Requerida aduz que o documento ID nº 116877935 juntado pelo Requerente foi adulterado, sob o argumento de que o operador 01316180 - SHEILA MIMOS está bloqueado para realização de consultas no sistema da Boa Vista Serviços desde maio de 2023 e que a consulta juntada aos autos foi realizada em 07/08/2023. No entanto, não restou verificado nos autos quaisquer indícios de prova que levassem a crer que a documentação ID nº 116877935 tenha sido adulterada.
 
 A Requerida sequer comprovou o bloqueio do operador 01316180 - SHEILA MIMOS ou o seu afastamento.
 
 Portanto, reputo válida a documentação constante no ID nº 116877935. Sendo assim, verifico que os documentos trazidos pela Requerida comprovam que não houve a notificação prévia, uma vez que conforme documento ID nº 116875608, a notificação foi postada pela Requerida em 08/09/2020; no entanto, a negativação da Requerente no SCPC ocorreu em 07/09/2020, conforme documento juntado pela Requerente ID nº 116877935. Logo, a Requerida não apresentou prova inequívoca do prévio envio e recebimento da notificação pela autora.
 
 Meras alegações de que a notificação foi enviada não são suficientes para afastar o dever de comunicação imposto pelo CDC. Dessa forma, resta configurada a irregularidade da negativação da Autora, devendo ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Portanto, pelos mesmos fundamentos, ratifico a tutela anteriormente concedida (ID nº 116875585), para determinar que a instituição requerida realize a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao objeto do presente feito. Quanto ao pedido de dano moral, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.
 
 Veja: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EMCADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
 
 ENUNCIADO 359 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.VERBA REPARATÓRIA QUE NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE. 1.
 
 A teor do art. 43, § 2º, do CDC, o consumidor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por meio de notificação postal. 2.
 
 Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. 3.
 
 A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. ( REsp1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1186062 RS 2010/0018441-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011) O dano moral é evidente, pois a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes expõe o consumidor a situações vexatórias, restrições financeiras e prejuízos à sua reputação. A exigência da comunicação prévia tem por finalidade garantir ao consumidor a oportunidade de tomar ciência da restrição antes de sofrer eventuais prejuízos em suas relações comerciais, permitindo-lhe, se for o caso, adotar providências para regularizar sua situação ou impugnar eventuais equívocos. A ausência desse dever legal configura conduta abusiva, pois priva o consumidor de sua defesa prévia, ferindo princípios basilares do CDC, como a transparência e a boa-fé objetiva.
 
 Tal falha no cumprimento da norma impõe ao consumidor situação de desconforto, constrangimento e angústia, independentemente da existência ou não de débito legítimo. No presente caso, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 385, do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", uma vez que conforme se constata de print juntado na contestação ID nº 116875613, a inscrição preexistente (Lojas Riachuelo S/A) foi incluída em 27/11/2019 e excluída em 27/04/2023.
 
 Já a Inscrição objeto da presente ação (Iresolve) foi incluída em 07/09/2020 e perdurou até o cumprimento da liminar em 31/08/2023, conforme documento ID nº116875606. Portanto, a negativação objeto da presente demanda perdurou mesmo após a exclusão da negativação preexistente, o que afasta a aplicação da súmula nº 385, do STJ, posto que provocou no Requerente desconforto, constrangimento e angústia. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos seguintes termos: a) Ratifico a tutela anteriormente concedida (ID nº 116875585), para determinar que a instituição requerida, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., promova a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao objeto do presente feito; b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da negativação, nos termos da Súmula 54, do STJ; d) Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            28/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135083700 
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                                            27/02/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135083700 
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                                            26/02/2025 21:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/02/2025 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2024 01:27 Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/10/2024 19:12 Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0513/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422 
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                                            25/10/2024 02:06 Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0513/2024 Teor do ato: Analisando o processo em tela, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento. Desta feita, anuncio o Julgamento da Lide. Advogados(s): Halison Rodrigues de 
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                                            24/10/2024 19:28 Mov. [39] - Documento Analisado 
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                                            08/10/2024 10:34 Mov. [38] - Mero expediente | Analisando o processo em tela, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento. Desta feita, anuncio o Julgamento da Lide. 
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                                            25/04/2024 11:42 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            09/04/2024 14:41 Mov. [36] - Encerrar análise 
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                                            09/04/2024 14:40 Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo 
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                                            18/03/2024 18:33 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942816-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 18:10 
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                                            04/03/2024 16:57 Mov. [33] - Encerrar análise 
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                                            28/02/2024 19:34 Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256 
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                                            27/02/2024 12:01 Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/02/2024 10:36 Mov. [30] - Documento Analisado 
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                                            19/02/2024 15:17 Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/11/2023 22:21 Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados 
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                                            09/11/2023 19:04 Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            09/11/2023 18:27 Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada 
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                                            09/11/2023 13:40 Mov. [25] - Documento 
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                                            01/11/2023 21:20 Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            01/11/2023 17:39 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425731-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/11/2023 17:33 
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                                            31/10/2023 21:37 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0410/2023 Data da Publicacao: 01/11/2023 Numero do Diario: 3189 
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                                            30/10/2023 02:11 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0410/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 49/66 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Halis 
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                                            27/10/2023 12:29 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            25/10/2023 17:18 Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 49/66 e documentos que a acompanham, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). 
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                                            25/10/2023 15:43 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            24/10/2023 19:00 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02408109-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 18:40 
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                                            15/09/2023 21:28 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 18/09/2023 Numero do Diario: 3159 
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                                            15/09/2023 19:47 Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            15/09/2023 15:49 Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            14/09/2023 02:12 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/09/2023 03:41 Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica 
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                                            01/09/2023 16:54 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02300114-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2023 16:48 
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                                            29/08/2023 22:32 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148 
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                                            29/08/2023 15:16 Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/08/2023 09:27 Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente 
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                                            28/08/2023 12:59 Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            28/08/2023 12:06 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/08/2023 10:35 Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            28/08/2023 10:16 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
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                                            25/08/2023 19:47 Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/08/2023 16:08 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            24/08/2023 16:08 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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