TJCE - 0201314-20.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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16/07/2025 15:27
Expedição de .
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04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 06:36
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Nogueira Simões (OAB 17801/CE) Processo 0201314-20.2023.8.06.0043 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Hermenegildo Querino da Silva - Requerido: BANCO PAN S.A. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem do Juiz Djalma Sobreira Dantas Junior, determino que sejam as partes intimadas para se pronunciarem a respeito do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. -
01/07/2025 11:33
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:10
Expedição de .
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26/06/2025 21:02
Recebido Recurso Eletrônico
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201919-79.2023.8.06.0070 - Apelação Cível - Crateús - Apelante: Alzeni Januario da Costa - Apelado: Banco do Brasil S/A - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA PLEITEAVA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA DO PASEP NÃO FORAM DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL, QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BANCO DO BRASIL, ENQUANTO ADMINISTRADOR DO PASEP, POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.150 DO STJ.4.
A RELAÇÃO ENTRE O TITULAR DA CONTA PASEP E O BANCO DO BRASIL É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PERMITINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.5.
O ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAIS FALHAS NA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DO PASEP RECAI SOBRE A PARTE AUTORA, QUE DEVE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC.6.
NO CASO CONCRETO, A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PLANILHA DE CÁLCULOS OU PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRASSE A CORREÇÃO INADEQUADA DOS VALORES.
O EXTRATO FORNECIDO PELO BANCO DO BRASIL RETRATA A EVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E RENDIMENTOS, AFASTANDO A TESE DE MÁ ADMINISTRAÇÃO.7.
A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE JUSTIFICA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS, BEM COMO PELA FALTA DE PROVA DO DANO MORAL ALEGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.TESE DE JULGAMENTO: ¿O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM DEMANDAS QUE DISCUTEM A GESTÃO DO PASEP.
CABE AO AUTOR DEMONSTRAR O DIREITO ALEGADO, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE SALDO INFERIOR AO ESPERADO.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 373, I E II; CDC, ART. 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 0012449-24.2019.8.06.0117, REL.
DESEMBARGADOR(A) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 12/06/2024; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 00516063220208060064 CAUCAIA, RELATOR: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 25/09/2024, 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/09/2024.ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.FORTALEZA, 11 DE FEVEREIRO DE 2025CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa (OAB: 38129/CE) - Francisco Vieira Sales Neto (OAB: 21906/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) -
11/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:26
Expedição de .
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06/09/2024 04:56
Juntada de Petição
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24/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:23
Expedição de .
-
09/08/2024 04:57
Juntada de Petição
-
29/07/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 11:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:19
Encaminhado edital/relação para publicação
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18/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 23:02
Juntada de Petição
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26/04/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:42
Juntada de Petição
-
11/04/2024 13:42
Processo entranhado
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11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 23:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:08
Encaminhado edital/relação para publicação
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02/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2024 23:00
Juntada de Petição
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30/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:36
Juntada de Petição
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27/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 10:12
Juntada de Petição
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23/11/2023 18:21
Juntada de Petição
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30/10/2023 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2023 01:00
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 00:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 00:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:51
Expedição de Carta.
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26/09/2023 10:50
Expedição de Carta.
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26/09/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:26
Expedição de .
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04/09/2023 08:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2023 10:30:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
01/09/2023 16:44
Outras Decisões
-
31/08/2023 11:00
Conclusos
-
31/08/2023 11:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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