TJCE - 0204652-23.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:27
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/09/2025 17:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/09/2025 01:30
Decorrido prazo de REGINALDO CANDIDO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25957156
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25957156
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0204652-23.2022.8.06.0112 EMBARGANTE: DAVILA MARIA DE SOUSA EMBARGADO: REGINALDO CANDIDO DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COMO PROVA DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Dávila Maria de Sousa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida no juízo de origem.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por suposta ausência de análise adequada do contrato de compra e venda firmado em 2014 como prova da posse do imóvel.
Requer a manifestação expressa sobre o referido documento e o pré-questionamento dos dispositivos legais suscitados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao não valorar adequadamente o contrato de compra e venda como elemento probatório da posse; (ii) estabelecer se há necessidade de manifestação expressa do acórdão sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à suficiência do contrato de compra e venda de 2014, fundamentando que a escritura particular, desacompanhada de outros elementos, não comprova de forma inequívoca o exercício da posse. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que a mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis por meio de embargos de declaração. 6.
A decisão embargada está devidamente fundamentada, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC, sendo desnecessária a manifestação sobre cada argumento ou artigo de lei mencionado pelas partes. 7.
Para fins de prequestionamento, admite-se o prequestionamento implícito, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC e conforme precedentes do TJCE. 8.
O pedido de reforma do acórdão, com base em pretensa omissão na valoração da prova, constitui tentativa de reexame da matéria, finalidade incompatível com os limites dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." (II) "A decisão judicial está adequadamente fundamentada quando expõe, de forma clara e coerente, os motivos do convencimento, não sendo exigida manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados." (III) "É desnecessária a menção explícita a normas legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido enfrentada no julgado, conforme admite o prequestionamento implícito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 370, 371, 373, I, e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024, 2ª Câmara Direito Privado.
TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024, 3ª Câmara Direito Privado.
TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024, 3ª Câmara Direito Privado.
Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DÁVILA MARIA DE SOUSA; em face do acórdão de id. 23731591 que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de improcedência proferida no juízo a quo.
Em síntese, arguiu o embargante que o acórdão foi omisso, pois não analisou a prova o contrato de compra e venda de maneira adequada, vejamos: "Excelências quanto a posse, tem-se que se dar o devido valor ao documento de Contrato de Compra e Venda do ano de 2014, juntado aos autos, uma vez que o contrato de compra e venda é um acordo de vontades entre o comprador e o vendedor, e a vontade das partes é livre e consciente, amparada pelo princípio da autonomia da vontade não havendo violação da lei ou da moral." Desse modo, requer o enfrentamento e questionamento da legalidade da decisão embargada, e que restem sanadas as contradições e omissões apontadas, tendo-se os dispositivos normativos por devidamente pré-questionados.
Contrarrazões apresentadas, conforme id. 23731603 É o relatório.
Decido.
VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a omissão sanável na via dos embargos de declaração tem que ser patente e dizer respeito a algum ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia e sobre a qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal de ofício ou a requerimento da parte.
Destaco que, conforme a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
No caso em tela, em síntese, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material pelo fato de não ter reconhecido o contrato firmado em 2014 como prova suficiente para comprovar a posse.
Desde já, entendo que o presente recurso não merece provimento, conforme passo a fundamentar a seguir.
Quanto à suposta omissão apontada em relação à valoração do contrato de compra e venda datado de 2014, verifica-se que não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, analisando o documento de forma fundamentada e adequada à luz dos elementos constantes nos autos.
Veja-se: O principal ponto controverso é que a autora se baseia apenas em uma escritura particular de compra e venda, que, por si só, não constitui prova inequívoca da posse.
Além disso, há dúvidas sobre a continuidade da posse entre 2014 e 2021, uma vez que as assinaturas no documento foram reconhecidas apenas em 2021.
Assim, o debate jurídico envolve o ônus da prova (art. 373, I, do CPC), a insuficiência da escritura como prova de posse e a ausência de demonstração do exercício da posse de forma contínua e ininterrupta, conforme exigido pela jurisprudência. Ademais, suscitou artigos que versam sobre a instrução probatória, como o Art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após mencionar o dispositivo legal que fundamenta sua decisão, o julgador ainda ressalta, de forma expressa: "Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe elementos suficientes para demonstrar, minimamente, a formalização de sua posse sobre o imóvel em questão.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
A documentação acostada, especificamente a escritura particular de compra e venda, não constitui prova inequívoca do exercício da posse, uma vez que, por si só, não comprova a efetiva ocupação e utilização do bem pela adquirente." Dessa forma, há de se verificar que não existe a omissão apontada, pois o julgador foi claro ao especificar que a documentação apresentada atende aos requisitos legais, e que a sentença se fundamenta em elementos probatórios sólidos e consistentes, além de fundamentar suas argumentações em previsões legais.
Em verdade, sobre esse ponto, observa-se que o embargante está questionando o mérito do julgado, no nítido intuito de adequar a decisão a sua própria vontade, finalidade à qual não se presta o remédio processual em análise.
O entendimento contrário, no caso, deve ser manifestado por meio do recurso próprio, não servindo os embargos de declaração à reforma almejada.
Nesse sentido, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA .
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Cuida-se de embargos de declaração apontando omissão no acórdão, na busca ainda da concessão de efeitos infringentes e de prequestionamento - Ausência de omissão no acórdão, que enfrentou devidamente os temas provocados no recurso de apelação .
Mera rediscussão do feito, enviável pela via dos aclaratórios -Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os embargos, mas para negar-lhe provimento Fortaleza, data da assinatrua digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01908301920168060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S .A., discutindo a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
Alegação de premissa equivocada quanto à análise dos documentos e à aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente no que tange à análise dos documentos apresentados e à aplicação da Súmula 385/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão impugnado abordou adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive a análise documental e a aplicação da Súmula 385/STJ, sem qualquer omissão ou contradição.
A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos declaratórios, conforme previsto no art . 1.022 do CPC/2015 e na Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Tese de julgamento: ¿Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade presentes no julgado."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº 18 TJCE .
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDcl Apelação Cível nº 0189816-29.2018.8.06 .0001, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 05 .06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026745920238060117 Maracanaú, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) Nesse sentido, quanto à alegação sobre a presença de omissões interposta, percebe-se que a embargante deseja, na realidade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, o que faz incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ainda, sob essa ótica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 781): "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". É uma espécie de recurso, portanto, de fundamentação vinculada (DIDIER JR., Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
Vol.
III.
Bahia: Juspodivm, 2007, p. 159).
A partir dessas considerações, não vislumbro obscuridade, contradição ou omissão no acórdão ou no voto condutor recorrido, uma vez que o ponto impugnado pelo embargante não existe.
Nesses termos, mostra-se equivocada a interposição dos presentes aclaratórios, posto que visam apenas e tão somente rediscutir a matéria, vez que a decisão embargada foi suficientemente clara ao consignar pela assertividade do voto, quanto aos pontos impugnados, visto que se encontra corretamente pautada na legislação pertinente e de acordo com a jurisprudência pátria.
Cumpre salientar, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, tampouco a responder de forma pormenorizada cada alegação trazida nos autos.
Conforme estabelece o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar a existência de jurisprudência ou a reproduzir dispositivos legais sem enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Todavia, isso não implica a necessidade de examinar isoladamente cada ponto arguido, desde que o conjunto da fundamentação evidencie que o tema foi apreciado de forma adequada e suficiente. No presente caso, embora a parte alegue vício quanto a determinados pontos suscitados em suas manifestações, verifica-se que tais questões foram sim analisadas no bojo da decisão, ainda que de forma global e não fragmentada.
A abordagem adotada pelo juízo contemplou os aspectos essenciais da controvérsia, permitindo a compreensão dos fundamentos que conduziram ao convencimento exposto.
Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada, pois a prestação jurisdicional foi entregue de maneira completa e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis.
No tocante ao fim de prequestionamento pretendido pelo embargante, mister lembrar que é desnecessário que o acórdão faça expressa menção a cada um dos dispositivos enunciados pelas partes, reputando suficiente que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo.
Nessa toada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL, REFORMANDO, ASSIM, A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS APENAS PARA FORMALIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO.
DESNECESSIDADE.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL É UNÍSSONA QUANTO A ADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
De acordo coma jusrisprudência da Suprema Corte, para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido.
Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão.
A matéria ventilada nestes aclaratórios já fora amplamente discutida, e mais: a resposta jurisdicional contida no acórdão predecessor está assente com os mandamentos legais que embasaram a pretensão aclaratória, motivo pelo qual inexiste a necessidade de expressa citação dos preceitos suscitados ¿ isto para fins de préquestionamento, ainda mais quando na hipótese, apenas se requer o prequestionamento explícito para evitar qualquer inadmissibilidade de recursos nos Tribunais Superiores, sendo que, atualmente, admite-se a tese do prequestionamento implícito.
Precedentes, inclusive, deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Aclaratórios conhecidos, porém REJEITADOS. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) Com efeito, toda a questão relativa aos mandamentos legais e jurisprudenciais que embasam a pretensão do embargante foi amplamente discutida, motivo pelo qual não vislumbro necessidade de expressa citação dos preceitos invocados para este fim, conforme entendimento acima colacionado.
Repise-se, por necessário, que a regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do CPC/15, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante da fundamentação apresentada, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o acordão embargado É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
05/08/2025 19:46
Juntada de Petição de resposta
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05/08/2025 11:33
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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05/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957156
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01/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25405936
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25405936
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204652-23.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25405936
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17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:19
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/05/2025 16:45
Mov. [74] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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09/04/2025 13:53
Mov. [73] - Petição | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00074351-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2025 13:46
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09/04/2025 13:53
Mov. [72] - Expedida Certidão | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/04/2025 10:36
Mov. [71] - Concluso ao Relator | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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07/04/2025 10:35
Mov. [70] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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03/04/2025 21:36
Mov. [69] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Acórdão
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02/04/2025 10:11
Mov. [68] - Petição | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00072597-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/04/2025 10:05
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02/04/2025 10:11
Mov. [67] - Expedida Certidão | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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01/04/2025 01:37
Mov. [66] - Expedição de Certidão | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/03/2025 13:44
Mov. [65] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/03/2025 13:44
Mov. [64] - Expedida Certidão de Informação | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/03/2025 10:37
Mov. [63] - Ato ordinatório | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 15:35
Mov. [62] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 15:25
Mov. [61] - Mero expediente | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/03/2025 15:25
Mov. [60] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível | Atendendo a diccao do art. 1.023, 2, do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso no praz
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18/03/2025 07:08
Mov. [59] - Expedição de Certidão
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11/03/2025 17:36
Mov. [58] - Concluso ao Relator | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2025 17:36
Mov. [57] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/03/2025 17:19
Mov. [56] - por prevenção ao Magistrado | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0204652-23.2022.8.06.0112 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
-
11/03/2025 14:31
Mov. [55] - Petição | Protocolo n TJCE.2500066270-9 Embargos de Declaracao Civel
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11/03/2025 14:31
Mov. [54] - Interposição de Recurso Interno | 0204652-23.2022.8.06.0112/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0204652-23.2022.8.06.0112
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10/03/2025 01:03
Mov. [53] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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10/03/2025 01:03
Mov. [52] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2025 00:00
Mov. [51] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3499
-
07/03/2025 09:05
Mov. [50] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0204652-23.2022.8.06.0112 - Apelação Cível - Juazeiro do Norte - Apelante: Davila Maria de Sousa - Apelado: Reginaldo Candido da Silva - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO.A AUTORA SUSTENTA SER PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA INDIRETA DO IMÓVEL, QUE TERIA SIDO CEDIDO GRATUITAMENTE AO RÉU EM RAZÃO DE SUA UNIÃO ESTÁVEL COM SUA GENITORA.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC/2015), NÃO SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO CONTÍNUO DA POSSE.5.
A REVELIA DO RÉU NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 344 E ART. 345, IV, DO CPC/2015.6.
A AUSÊNCIA DE PROVAS COMPLEMENTARES, COMO CONTAS DE CONSUMO OU TESTEMUNHOS, IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO POSSESSÓRIO, JUSTIFICANDO A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: ¿A ESCRITURAÇÃO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO CONTÍNUO E ININTERRUPTO DA POSSE, NÃO CONSTITUI PROVA SUFICIENTE PARA EMBASAR PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.¿DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I; 344; 345, IV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 487/STF.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Gwerson Jocsan Queiroz de Figueiredo (OAB: 22776/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará -
06/03/2025 07:27
Mov. [49] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
05/03/2025 18:32
Mov. [48] - Mover Obj A
-
05/03/2025 18:32
Mov. [47] - Mover Obj A
-
05/03/2025 18:31
Mov. [46] - Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
-
05/03/2025 18:31
Mov. [45] - Expedida Certidão de Informação
-
05/03/2025 18:30
Mov. [44] - Ato ordinatório
-
27/02/2025 09:53
Mov. [43] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
27/02/2025 09:53
Mov. [42] - Expedida Certidão de Julgamento
-
27/02/2025 07:45
Mov. [41] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0120-14, com 6 folhas.
-
26/02/2025 15:10
Mov. [40] - Acórdão - Assinado
-
26/02/2025 09:00
Mov. [39] - Não-Provimento
-
26/02/2025 09:00
Mov. [38] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
24/02/2025 11:56
Mov. [37] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
24/02/2025 11:56
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
15/02/2025 16:06
Mov. [35] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
14/02/2025 13:11
Mov. [34] - Inclusão em Pauta | Para 26/02/2025
-
14/02/2025 13:08
Mov. [33] - Para Julgamento
-
13/02/2025 16:04
Mov. [32] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
13/02/2025 16:01
Mov. [31] - Relatório - Assinado
-
13/02/2025 10:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00059469-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2025 10:08
-
13/02/2025 10:11
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
27/09/2024 12:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00130966-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 11:52
-
27/09/2024 12:05
Mov. [27] - Expedida Certidão
-
21/05/2024 18:41
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 18:41
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
22/04/2024 16:43
Mov. [24] - Concluso ao Relator
-
22/04/2024 16:31
Mov. [23] - Documento | Sem complemento
-
22/04/2024 16:30
Mov. [22] - Expedição de Certidão
-
18/04/2024 14:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00077662-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 14:29
-
18/04/2024 14:34
Mov. [20] - Expedida Certidão
-
01/04/2024 13:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00072196-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/04/2024 13:11
-
01/04/2024 13:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00072196-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 01/04/2024 13:11
-
01/04/2024 13:21
Mov. [17] - Expedida Certidão
-
09/03/2024 12:18
Mov. [16] - Expedido Termo de Transferência
-
09/03/2024 12:18
Mov. [15] - Transferência
-
08/02/2024 16:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00058010-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 16:42
-
08/02/2024 16:53
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
06/02/2024 20:20
Mov. [12] - Expedição de Carta de Intimação
-
31/01/2024 11:08
Mov. [11] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
31/01/2024 00:58
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
29/01/2024 18:36
Mov. [9] - Mero expediente
-
29/01/2024 18:36
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 13:23
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00139383-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2022 10:14
-
18/11/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 17/11/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2969
-
14/11/2022 10:05
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
-
14/11/2022 10:05
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
14/11/2022 10:05
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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14/11/2022 09:22
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
10/11/2022 13:44
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Juazeiro do Norte Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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