TJCE - 3000548-45.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167385511
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167385511
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167385511
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167385511
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167385511
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167385511
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide.É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva os interesses das partes.
Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 145042431 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 01 de agosto de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
04/08/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167385511
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04/08/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167385511
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04/08/2025 14:17
Homologada a Transação
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01/08/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137383863
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc.
Antes da análise dos pedidos autorais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para que recolha as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes Necessários.
Coreaú/CE, 27 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137383863
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27/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137383863
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27/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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19/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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