TJCE - 0241827-59.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136798798
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0241827-59.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOSREU: OI S.A. S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Jesus dos Santos em desfavor de OI S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que ao tentar obter a aprovação de crediário no comércio local, foi surpreendida com a informação de que o réu havia incluído o seu nome em cadastro de restrição ao crédito em virtude de um débito no valor de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 05.***.***/2574-25.
No entanto, o requerente afirma desconhecer a suposta dívida e sustenta não possuir qualquer débito perante o requerido.
Alega, ainda, que não foi previamente notificado sobre essa inscrição.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição e; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 119017719, 119017720, 119017723, 119018875 e 119017721.
A decisão de ID. 119015320 concedeu o benefício da justiça gratuita, indeferiu o pedido liminar e atribuiu à promovida o ônus de produção de prova relativa à realização formal do contrato, inclusive quanto ao contratante e à eventual ocorrência de fraude, e ao teor de suas cláusulas.
A audiência de conciliação ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 119017701.
A ré apresentou contestação de ID. 119017696, na qual alegou que a parte autora contratou os seus serviços, tendo sido titular da linha móvel de nº (85) 98949-4470, ativa em 18/04/2019 e cancelada em 28/10/2019, por inadimplência, no valor de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos).
Ademais, aduziu que a promovente não comprovou a negativação, mas tão somente inscrição no Pefin.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 119017685, 119017688, 119017689, 119017693, 119017694, 119017690, 119017691, 119017692, 119017682, 119017683, 119017686, 119017687, 119017681, 119017684 e 119017695.
A promovente apresentou réplica de ID. 119017700.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em questão, a promovente narra que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela requerida atinente a uma dívida no valor de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 05.***.***/2574-25, a qual afirma desconhecer. A promovida, por sua vez, afirma que o débito que originou a referida inscrição advém de contrato celebrado entre as partes, em abril de 2019, relativo à linha móvel de nº (85)98949-4470, bem como que a inscrição em comento não corresponde à negativação.
Da análise dos autos, observa-se a existência de constrição em nome da demandante, constando um débito no valor de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), concernente ao contrato de nº 05.***.***/2574-25, incluído pela requerida como Pendências Financeiras Pefin (ID. 119018875).
A Pefin é o serviço de inclusão de pendências financeiras de pessoas físicas e jurídicas na base de dados da Serasa Experian e configura-se como anotação negativa, nos termos do entendimento consolidado por este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC.
ANOTAÇÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
CADASTRO ACESSÍVEL POR TERCEIRO INTERESSADOS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S/A ¿ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S/A), adversando sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ALEXSANDRA PEREIRA 2.
O cerne da questão cinge-se a verificar a ocorrência da responsabilidade da apelante em indenizar a recorrida quanto à inclusão de seu nome em órgão de restrição ao crédito pela inadimplência de contrato de prestação de serviços de telefonia. 3.
Nos termos do art. 373 do CPC, de forma a ilidir a responsabilidade civil, caberia à promovida, ora apelante, apresentar as provas capazes de desconstituir a narrativa autoral, por consistir em prova negativa, impossível de ser produzida pela parte hipossuficiente na lide. 4.
A apelante não trouxe aos autos nenhum documento comprobatório da existência da relação contratual entre as partes durante o período que ensejou o suposto débito, isto é, não há contrato formal, ou sequer gravação telefônica que comprove a perfectibilização da avença entre os ora litigantes. 5.
Não foram apresentados os documentos pessoais supostamente apresentados pela autora no ato da contratação, principalmente o comprovante de residência e o suposto endereço para a prestação dos serviços, sendo importante salientar que a mera apresentação de imagens da tela do sistema da promovida não podem servir como prova cabal da existência da relação contratual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 6.
A anotação do nome da requerente no PEFIN (Pendências Financeiras) equipara-se ao registro no SPC e no SERASA, porquanto acessível por terceiros quando da análise de crédito, conforme aviso constante no próprio documento juntado à exordial.
Assim, sendo a anotação indevida, gera dano in re ipsa, ou seja, presumido do próprio fato. 7.
O quantum indenizatório do dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os montantes fixados por esse e.
Tribunal de Justiça em casos similares.
Precedentes. 8.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0287803-26.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) A parte ré colacionou o termo de adesão, supostamente assinado pela postulante, acompanhado dos documentos pessoais dela (ID. 119017685).
Ressalto que a autora não impugnou de forma específica a assinatura, em sede de réplica.
Por essa razão, entendo que a demandante firmou o referido contrato.
Ademais, a requerida apresentou as faturas de IDs. 119017688 e 119017689, as quais demonstram a existência do débito que ensejou a pendência financeira.
Embora a fatura referente a maio se refira apenas ao valor de R$ 57,91 (cinquenta e sete reais e noventa e um centavos), como pontuado pela autora, esse valor está contido no montante de R$ 413,35 (quatrocentos e treze reais e trinta e cinco centavos), concernente a soma dos débitos de todas as faturas apresentadas.
A requerente afirma ainda que o número do contrato constante no extrato de negativação - 05.***.***/2574-25 - diverge do número constante na fatura - 401964620924 -.
Entretanto, o número da fatura a que a autora se refere corresponde ao Código Minha OI e não ao número do contrato, o que explica a divergência entre eles.
Portanto, demonstrada a existência da contratação e do débito e ausente comprovação, por parte da requerente, do pagamento desse, concluo pela regularidade da inscrição.
A esse respeito, cumpre pontuar ainda que, apesar de a requerida não ter comprovado a postagem de correspondência notificando a autora quanto à negativação de seu nome, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio da súmula nº 359, o entendimento no sentido de que tal obrigação compete ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, veja-se: Súmula nº 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Foi deferido à promovente o benefício da gratuidade judiciária (ID. 119015320), de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136798798
-
06/03/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136798798
-
20/02/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 17:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 10:14
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 19:38
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0502/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2024 02:13
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 12:59
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/10/2024 14:39
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2024 15:15
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/06/2024 18:07
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2024 12:20
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/04/2024 12:20
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2023 20:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 12:04
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 08:53
Mov. [27] - Documento Analisado
-
01/11/2023 11:47
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 00:40
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/10/2023 20:14
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/10/2023 15:42
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/10/2023 21:20
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/10/2023 14:25
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2023 12:13
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02391433-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/10/2023 12:06
-
06/10/2023 21:37
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0380/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 11:54
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0380/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Halison Rodrigues de Brito (OAB 1335-A/RN)
-
05/10/2023 09:20
Mov. [17] - Documento Analisado
-
26/09/2023 17:18
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a Autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
20/09/2023 16:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
20/09/2023 14:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337565-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 14:03
-
24/08/2023 23:20
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 15:47
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/08/2023 14:51
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
23/08/2023 02:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2023 22:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
-
10/08/2023 02:19
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2023 17:53
Mov. [7] - Documento Analisado
-
07/08/2023 15:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2023 10:01
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/10/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
04/08/2023 13:37
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
04/08/2023 13:36
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2023 12:48
Mov. [2] - Conclusão
-
26/06/2023 12:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506921-87.2011.8.06.0001
Itau Unibanco S.A.
P. N. V. de Figueiredo Com. Ind. Import....
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:36
Processo nº 3000315-29.2025.8.06.0043
Cicera de Souza Jaco Cordeiro
Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa M...
Advogado: Sheylla Maria Lima de Sousa Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 11:34
Processo nº 0243208-68.2024.8.06.0001
Nayane Goncalves dos Santos Duarte
Daisy Jennifer Pinheiro de Castro
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 18:17
Processo nº 3000694-86.2025.8.06.0069
Antonia Edileuza Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 11:50
Processo nº 0531639-37.2000.8.06.0001
J Macedo S/A
Francisco Mendes Gomes
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:46