TJCE - 0243208-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 03:34
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137654325
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06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243208-68.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Liminar] Autor: NAYANE GONCALVES DOS SANTOS DUARTE Réu: DAISY JENNIFER PINHEIRO DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA DE URGÊNCIA; formulada por NAYANE GONÇALVES DOS SANTOS DUARTE em face DAISY JENNIFER PINHEIRO DE CASTRO, todas devidamente qualificados nos autos; alegando que a parte ré deixou de efetuar o pagamento dos alugueres, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, objetivando o despejo do promovido. Em petição de id 131562604 e 135443963, a autora informou ao juízo que houve a perda do objeto da ação, requerendo a extinção do processo com a expedição de alvará de transferência para levantamento da garantia da caução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Uma vez que o objeto da presente ação é a retomada do imóvel pela autora, por meio do despejo, e já tendo sido o imóvel desocupado, verifica-se a perda superveniente do objeto da ação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE NÃO-CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, estendendo-se, também, para os casos em que, embora previsto o pedido no ordenamento jurídico, haja uma ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes litigantes. 2.
A questão acerca do cabimento de ação de despejo por falta de pagamento de diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória é questão de mérito, não se confundindo com o pressuposto processual de possibilidade jurídica do pedido. 3.
A devolução voluntária das chaves do imóvel locado importa na perda superveniente do objeto.
Precedente do STJ. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 5.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 1084943/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010). Além disso, defiro o pedido de expedição de alvará de transferência para levantamento dos valores eventualmente depositados pela autora, a título de caução. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Sem mais custas. Sem honorários, tendo em vista a ausência de contraditório. P.R.I. Uma vez decorrido o prazo recursal da presente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos; com a devida baixa. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137654325
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05/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137654325
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28/02/2025 18:05
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 14:32
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/11/2024 10:33
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/11/2024 10:33
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/10/2024 16:47
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/209400-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/11/2024 Local: Oficial de justica - Sangela Rosa Ximenes Silveira
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23/10/2024 17:14
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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23/10/2024 17:08
Mov. [17] - Documento Analisado
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03/10/2024 17:35
Mov. [16] - Mero expediente | Efetuado o deposito da caucao (pags. 87/88), cumpra-se a determinacao de pags. 82/84.
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23/09/2024 17:00
Mov. [15] - Conclusão
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18/09/2024 10:09
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325072-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/09/2024 10:04
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05/09/2024 19:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 11:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 09:59
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 17:31
Mov. [10] - Conclusão
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27/06/2024 16:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02153946-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2024 16:31
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27/06/2024 08:43
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1591179-92 no valor de 3.590,12
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27/06/2024 08:24
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1591185-30 no valor de 60,37
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25/06/2024 09:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:06
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 14:22
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/06/2024 22:23
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, nos termos do art. 290, da Lei de Ritos Civil.
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17/06/2024 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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17/06/2024 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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