TJCE - 0242207-19.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 05:33
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRILHANTE BARBOSA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:53
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRILHANTE BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136905795
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06/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
I - RELATÓRIO SOMPO SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, propôs a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de JOÃO PAULO BRILHANTE BARBOSA, ambos qualificados na inicial.
A autora alega que celebrou contrato de seguro com Lilia Marcia Sampaio Andrade, com o objetivo de cobrir danos decorrentes de colisão ao veículo segurado.
Em 26 de outubro de 2021, o automóvel segurado foi atingido na traseira pelo veículo conduzido e de propriedade do réu, que não guardou a distância de segurança, ocasionando danos.
A autora, em cumprimento ao contrato, custeou a reparação dos danos no valor de R$ 5.079,33 (cinco mil, setenta e nove reais e trinta e três centavos) e, após tentativas frustradas de composição amigável, ajuizou a presente demanda requerendo o ressarcimento da quantia gasta.
Regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia.
Foi anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito transcorreu regularmente, sem que o réu apresentasse contestação, aplicando-se, portanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora.
O caso versa sobre responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a colisão traseira presume culpa do condutor do veículo que segue atrás, em razão do descumprimento da obrigatoriedade de manutenção da distância de segurança (art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro).
Os documentos anexados aos autos demonstram a existência do seguro contratado, a efetiva ocorrência do sinistro e o pagamento da indenização pela seguradora à segurada.
Dessa forma, a autora sub-rogou-se nos direitos do segurado, nos termos do art. 786 do Código Civil, podendo exercer o direito de regresso contra o causador do dano.
Quanto ao quantum indenizável, a autora demonstrou ter arcado com o pagamento do valor de R$ 5.079,33 (cinco mil, setenta e nove reais e trinta e três centavos), quantia que deve ser ressarcida pelo réu, devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde a data do sinistro, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, está configurada a responsabilidade civil do réu, bem como a obrigatoriedade de ressarcimento do valor pleiteado pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por SOMPO SEGUROS S/A em face de JOÃO PAULO BRILHANTE BARBOSA, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.079,33 (cinco mil, setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data da citação.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136905795
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05/03/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136905795
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21/02/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:55
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 17:46
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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19/06/2024 20:48
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:56
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 22:36
Mov. [41] - Documento Analisado
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07/06/2024 12:04
Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 11:11
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2024 10:31
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01828365-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2024 10:18
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15/01/2024 20:16
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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11/01/2024 13:57
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2024 15:43
Mov. [35] - Documento Analisado
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13/12/2023 13:37
Mov. [34] - Mero expediente | Defiro o pedido formulado as pags. 97/98. A sejud para atualizacao de dados cadastrais. Apos, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Exp. Nec. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023. Fabricia Ferreira de
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20/07/2023 15:07
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02203994-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/07/2023 14:45
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19/07/2023 13:39
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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27/03/2023 21:01
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/03/2023 20:48
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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27/03/2023 14:38
Mov. [29] - Documento
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27/03/2023 14:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01959462-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/03/2023 14:10
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08/03/2023 10:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01919635-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2023 09:59
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27/02/2023 22:57
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/01/2023 20:18
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2023 20:18
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/12/2022 15:52
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2022 10:42
Mov. [22] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/12/2022 20:39
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0843/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 01:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 16:05
Mov. [19] - Documento Analisado
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07/12/2022 13:28
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 20:06
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 14:02
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/03/2023 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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30/09/2022 09:14
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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22/09/2022 16:16
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 06:03
Mov. [13] - Conclusão
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16/08/2022 13:53
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2022 17:29
Mov. [11] - Encerrar análise
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15/06/2022 10:08
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02165306-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/06/2022 09:45
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10/06/2022 20:17
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
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09/06/2022 09:39
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0559/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Expedientes ne
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09/06/2022 07:56
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/06/2022 10:08
Mov. [6] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Expedientes necessarios.
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02/06/2022 12:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/06/2022 atraves da guia n 001.1357634-87 no valor de 1.098,35
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01/06/2022 17:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1357634-87 - Custas Iniciais
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01/06/2022 16:07
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 01/06/2022 atraves da Guia n 001.1357580-50
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01/06/2022 16:07
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2022 16:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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