TJCE - 0262006-82.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18805868
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18805868
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0262006-82.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALISSON MORAES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0262006-82.2021.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALISSON MORAES Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Benefício previdenciário.
INSS.
Consectários legais.
Matéria de ordem pública.
Incidência da taxa da selic.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração contra acórdão que deixou de determinar a aplicação da taxa da Selic, nos consectários da condenação.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios/omissão que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante, quanto à aplicação da taxa da selic.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos em que envolvam a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa SELIC. 3.2 Dessa forma, razão assiste ao embargante, devendo o julgado ser modificado nesse ponto para que fique estabelecida a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, devendo ser mantida até 08/12/2021 a sistemática anterior, conforme determinado na sentença. 3.3 A matéria em discussão se insere no contexto de ordem pública, cuja análise ou inclusão de ofício, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e providos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Emenda Constitucional n. 113/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos por INSS, sendo embargado Alisson Moraes.
Aduz o embargante a existência de omissão no julgado quanto aos consectários legais, arguindo, em suma, a necessidade de aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021, tratando-se de matéria de ordem pública, portanto apreciável de ofício.
Com efeito, pretende que seja sanado o vício apontado e acolhidos os embargos com efeitos modificativos. Com efeito, requer que sejam sanados os vícios apontados e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Conforme relatado, aduz o embargante a existência de omissão no julgado quanto aos consectários legais, arguindo, em suma, a necessidade de aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021.
Aduz ainda tratar-se de matéria de ordem pública, portanto aplicável de ofício. Com efeito, a matéria em discussão se insere no contexto de ordem pública, cuja análise ou inclusão de ofício, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que se mostra prescindível o princípio da congruência entre pedido e a decisão judicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2088555/MS - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe 31/03/2023.) (g.n). A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos em que envolvam a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa SELIC: Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações posteriores a 09/12/2021, devendo ser aplicada até 08/12/2021 a sistemática anterior. Neste sentido, colaciono julgados deste e.
Tribunal de Justiça: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INSS.
LESÃO OCUPACIONAL.
OMISSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-CE 0245091-89.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Auxílio-Doença Acidentário Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 29/01/2024 Data de publicação: 29/01/2024). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111/STJ.
OMISSÕES.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS - COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus. 2.Existindo omissão a ser suprida no acórdão recorrido quanto a incidência de taxa de juros e correção monetária, assim como de súmula/tema dos tribunais superiores, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.A Emenda Constitucional nº 113/2021 alterou o regime jurídico dos juros e correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, impondo às condenações de qualquer natureza a aplicação da taxa SELIC.
Contudo, em razão da irretroatividade das leis, a aplicação da EC/2021 somente se dá nas condenações posteriores a 09/12/2021, devendo ser aplicado até 08/12/2021 a sistemática anterior. 4.Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5.Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. (TJ-CE 0008089-12.2010.8.06.0101 Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Aposentadoria por Invalidez Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Comarca: Itapipoca Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 13/12/2023 Data de publicação: 14/12/2023). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
NOVA DETERMINAÇÃO A PARTIR DA EC 113/2021.
INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ DA TAXA SELIC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação cível interposta com o fito de obter a reforma da sentença proferida em sede de ação acidentária, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente proposto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
O embargante aduz que há omissão no Acórdão vergastado quanto à alteração legislativa promovida pela EC 113, de 08/12/2021, que passou a determinar a incidência da taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 3.
Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810), o STJ determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009). 4.
Sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. 5.
Merece serem providos os aclaratórios com o intuito de sanar a omissão alegada, para determinar a incidência de juros de mora nos seguintes termos: do dia da cessação do benefício até 09/12/2021, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária pelo índice de INPC, também até 09/12/2021; e, a partir dessa data, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJ-CE Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Aposentadoria por Invalidez Relator(a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Comarca: Canindé Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 04/12/2023 Data de publicação: 04/12/2023).
Dessa forma, razão assiste ao embargante, devendo o julgado ser modificado nesse ponto para que fique estabelecida a aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021, devendo ser mantida até 08/12/2021 a sistemática anterior, conforme determinado na sentença.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e dou-lhe provimento, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão apontada, estabelecer que, a partir de 09/12/2021, seja fixada, para fins de correção monetária e de juros de mora, a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G1 - 
                                            
26/03/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18805868
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0262006-82.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18442482
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28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18442482
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28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17755681
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17755681
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07/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
07/02/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755681
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07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de procuração
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 18:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430838
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430838
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430838
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22/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2025 17:08
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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