TJCE - 0241507-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 165457001
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 165457001
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0241507-72.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO CUNHA BALTAZAR REU: BANCO GM S.A. Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição c/c indenização proposta por Carlos Alberto Cunha Baltazar em desfavor de Banco GMAC S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 120652565) alega que o requerido propôs na Comarca de Paracuru/CE uma ação de busca e apreensão (processo nº 0001653-02.2019.8.06.0140), onde havia sido deferido medido liminar de apreensão do veículo, mas que foi extinto por abandono da causa. Declara que ao tentar reaver o veículo descobriu que o requerido o havia vendido. Salienta que, segundo tabela FIPE, o veículo valia R$ 42.774,00. Reclama desta situação porque o veículo era utilizado em sua locomoção e a venda foi indevida. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) restituição do veículo apreendido, (iii) indenização pelos danos materiais em R$ 42.774,00, (iv) indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00. Acostados documentos (IDs 120652564, 120652563, 120652566, 120649773, 120649774, 120652525). Decisão (ID 120652527) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação do requerido. Contestação (ID 120652540) defende, preliminarmente, (a) impugnação à gratuidade judiciária; meritoriamente, (b) que celebrou com o requerente um contrato de financiamento para aquisição de veículo a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.408,86, (c) que propôs ação de busca e apreensão porque o requerente só pagou 28 parcelas, ficando inadimplente desde dezembro/2017, ocasião em que efetuou o leilão juridicamente permitido, por R$ 18.5000,00, mas que mesmo assim não houve pagamento do saldo remanescente de R$ 39.448,08, (d) que teve despesas de impostos e taxas incidentes no veículo, (e) que débito atual é de R$ 12.725,13 que acrescido de juros e multa fica em R$ 71.211,53, (f) que o preço do veículo pela tabela Fipe é de R$ 30.514,00, (g) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 120652529-120652530, 120652537, 120652547, 120652541, 120652548, 120652538, 120652549, 120652534, 120652542, 120652535, 120652543, 120652544, 120652539, 120652545, 120652536, 120652546). Réplica (ID 120652553). Decisão (ID 120652555) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 134817989) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES 1ª) Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, verifico que o requerente não demonstrou sua receita, muito menos comprovou suas despesas, não havendo nenhum parâmetro de referência de que seus rendimentos estão comprometidos com o seu sustento, motivo pela qual essas circunstâncias me levam a presunção de que dispõe de recursos financeiros que excedem os seus gastos habituais.
Ocorre que o requerente exerce a profissão de motorista, cuja perspectiva de renda associado ao valor da causa (R$ 52.774,00) possibilita a interpretação de que o ônus sucumbencial se revela como um encargo processual elevado para seus rendimentos.
Indefiro. 2ª) Quanto à litispendência (analisada de ofício), observo que o requerente, ao descrever sua causa de pedir, fez menção a ação de busca e apreensão na Comarca de Paracuru/CE (processo nº 0001653-02.2019.8.06.0140).
Ocorre que este processo foi extinto em razão da existência de outra ação de busca e apreensão na Comarca de Caucaia/CE (processo nº 0003823-15.2018.8.06.0064) movida pelo requerido. Analisando este outro processo perante o PJe, observo que foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto desta causa (ID 134410880) e superada a fase instrutória, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito (ID 134410993), que por sua vez foi mantida pelo TJCE (134411053). A par disso, o requerente, em sede de cumprimento de sentença, solicitou a devolução do veículo (ID 134411020), ocasião em que foi determinada a intimação do requerido para efetuar a restituição (ID 137034630), contudo o requerido, regularmente intimado, decorreu o prazo sem manifestação. Ocorre que o requerente, em petição protocolada em 17.06.2025 (ID 137034630) neste cumprimento de sentença, descreveu os mesmos fatos relatados neste processo e solicitou a restituição do valor total do contrato de financiamento na quantia de R$ 79.620,11 e indenização pelos danos morais em R$ 15.000,00, sendo que estes pedidos se encontram passíveis de apreciação. À vista destas circunstâncias, vejo que os pedidos descritos nesta causa pelo requerente são similares aos que se encontram passíveis de apreciação perante a Comarca de Caucaia/CE nos autos do processo nº 0003823-15.2018.8.06.0064, e cujo mérito caracteriza litispendência porque simboliza pretensão que envolve as mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual esta demanda é passível de extinção sem resolução de mérito. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) rejeito a 1ª preliminar de mérito para manter a gratuidade judiciária concedia ao requerente, (II) acolho a 2ª preliminar de mérito para declarar a litispendência e (III) extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165457001
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17/07/2025 11:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/03/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO DE ARAUJO SAMPAIO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA LEAHY em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134817989
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0241507-72.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALBERTO CUNHA BALTAZAR REU: BANCO GM S.A. Determinado o saneamento do feito em conjunto com as partes (ID 120652555), o requerente (ID 120652560) pugna pelo julgamento antecipado da lide, haja vista inexistir outras provas a serem produzidas. Por sua vez, o requerido permaneceu silente. Conforme decisão saneadora, foi oportunizado às partes dizerem quais provas necessárias a título de instrução, sejam depoimentos pessoais, testemunhais, prova pericial, juntada de documentos ou outras iniciativas, sem que nada tenha sido apresentado aos autos o que determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo. Intime-se as partes com prazo de 05 dias. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134817989
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27/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817989
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11/02/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:44
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 16:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 14:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02275646-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:35
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16/08/2024 19:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 11:37
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:39
Mov. [26] - Documento Analisado
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12/08/2024 15:05
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/08/2024 15:05
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/08/2024 19:28
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 01:38
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0297/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 59/73 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
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04/08/2024 15:14
Mov. [21] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:56
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 14:10
Mov. [19] - Conclusão
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31/07/2024 15:18
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228734-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2024 15:01
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23/07/2024 10:48
Mov. [17] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 59/73 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
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22/07/2024 10:37
Mov. [16] - Conclusão
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19/07/2024 22:32
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204598-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/07/2024 22:15
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19/07/2024 12:56
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/07/2024 12:40
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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19/07/2024 12:40
Mov. [12] - Documento Analisado
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02/07/2024 09:46
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 19:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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01/07/2024 17:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02160851-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/07/2024 17:17
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01/07/2024 13:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 12:33
Mov. [7] - Conclusão
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28/06/2024 11:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 11:20
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/06/2024 15:09
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131333-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 14:51
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12/06/2024 13:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 16:36
Mov. [2] - Conclusão
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11/06/2024 16:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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