TJCE - 3000026-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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02/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137573088
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06/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 3000026-62.2024.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Voluntária] POLO ATIVO : ANTONIO JOSE DA SILVA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 78036376). Documentação acostada (Id 78036377 a 78036390). Apreciação liminar diferida (Id 78097274). Contestação do Ente Público promovido (Id 78772368), objeto de réplica no Id 80337559. Petitório do autor (Id 83309223). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 98981572). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela procedência da ação (Id 104232000). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a impugnação a justiça gratuita, como cediço, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (Art. 98, caput, do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Logo, tendo o autor declarado-se expressamente pobre na forma da Lei, não podendo custear, sem prejuízo próprio e da família, as despesas do processo, conforme Id 78036380, a qual goza de presunção juris tantum, e não havendo prova em contrário por parte do impugnante, o pleito merece acolhida, tal como procedido (Id 78097274). Nesse sentido, colaciona-se o precedente infra: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou a cessação do alegado estado de pobreza, ou ao Juiz averiguar a veracidade do alegado através de apuração iniciada de ofício. (TJ/MG - AI nº 10000211723655001, Relator: Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 17.11.2021, Publicação: 19.11.2021). No tocante a preliminar de suspensão do processo frente ao ajuizamento da Ação Direta de Insconstitucionalidade nº 3.516/CE, em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal, verificado o julgamento da referida ação em 16.12.2024, o argumento resta superado. Superadas as premissas retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) nos proventos de aposentadoria do autor, no valor de R$3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), bem como a concessão dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, inclusive sobre o décimo terceiro salário, e o pagamento dos valores de VPNI retroativos a JULHO/2022, e das parcelas que se vencerem no curso da ação. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA argumenta, em apertada síntese, ser servidor público estadual aposentado dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), fazendo jus à paridade de vencimentos com os servidores ativos, haja vista seu ato de aposentadoria ser baseado no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Ademais, que por integrar os servidores do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), estava sujeito ao recebimento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), instituído pela Lei nº 13.439/2004, que era pago aos servidores ativos, aposentados, e seus pensionistas. Sucede que, posteriormente, por meio de modificações legislativas ocorridas no ano de 2022, grande parte do PDF foi incorporado ao vencimento base dos ativos, e aos proventos de pensões e aposentadorias, enquanto a parcela não incorporada foi transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), sendo essa paga apenas aos servidores da ativa. Ab initio, tem-se que o Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) foi instituído pela Lei nº 13.439/2004, nos termos infra: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento.
I - da arrecadação tributária anual, inclusive multas e juros e outras receitas previstas na legislação tributária; II - de outros indicadores de desempenho referidos nesta Lei ou que venham a ser estabelecidos em regulamento. §1º.
O Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) de que trata o caput será extensivo a pensionistas de servidores fazendários, conforme disposto em regulamento. §2º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, com ônus para a origem, perceberão o Prêmio de Desempenho Fiscal (PDF) na forma prevista em regulamento. §3º.
Os servidores do Grupo TAF afastados do exercício do cargo ou função, sem ônus para a origem, não farão jus à percepção do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), exceto aqueles em que o órgão ou instituição de destino ressarcir integralmente o Estado. Art. 2º.
O valor do PDF será apurado bimestralmente considerando-se os indicadores a seguir: I - o percentual de incremento real da receita tributária estadual, no período; II - o percentual de incremento real da receita tributária da unidade de trabalho do servidor, no período; III - os valores efetivamente arrecadados, no período, com multa e juros provenientes de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo; IV - o alcance das metas de gerenciamento de custeio, no período; V - o alcance das metas de qualidade no atendimento, no período. §1º.
Considera-se incremento real da receita, o resultado maior que zero na diferença entre o valor arrecadado no bimestre considerado comparado com o valor arrecadado no mesmo bimestre do exercício anterior, descontado o índice de inflação registrada no intervalo de tempo entre os dois períodos, utilizando-se como índice o indicado no regulamento desta Lei, admitida a utilização de cesta de índices. §2º.
Considera-se o valor efetivamente arrecadado aquele que de fato ingressa no Tesouro, proveniente: I - da arrecadação dos tributos estaduais; e, II - da obrigação tributária principal ou acessória. §3º.
As metas de gerenciamento de custeio e as metas de qualidade no atendimento são as fixadas no regulamento desta Lei. §4º.
O valor apurado, nos termos deste artigo e do seguinte, será creditado ao servidor fazendário nos dois meses subsequentes ao bimestre da apuração. Art. 3º.
Observado o disposto no artigo anterior, o valor total do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) corresponderá cumulativamente a: I - conforme disposto em regulamento, 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do incremento real da receita tributária estadual, excluídos as multas e juros, rateado entre todos os beneficiários do PDF; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor arrecadado a títulos de multas e juros, oriundos de auto de infração, aviso de débito ou pagamento espontâneo, rateado entre todos os beneficiários do PDF; III - os valores excedentes do bimestre anterior, nos termos do parágrafo único do artigo seguinte. §1º.
Os valores do PDF, oriundos do inciso I do caput deste artigo, percebidos no exercício serão consolidados a cada ano civil para fins de comparação com o aumento real da arrecadação no ano considerado, procedendo-se aos devidos ajustes caso tenha havido pagamento de valores acima do incremento real anual. §2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso tenha havido o pagamento de valores acima do incremento real da arrecadação no ano, ou de ocorrência da suplementação prevista no § 2°do art. 4º-A, far-se-á compensação com os valores a serem auferidos no exercício seguinte, limitada esta a 30% (trinta por cento) do valor obtido em cada bimestre subsequente. Art. 4º.
O PDF terá como limite máximo mensal, para cada servidor fazendário, o valor correspondente ao vencimento-base da classe F, nível 5, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF.
Parágrafo único.
Os valores do PDF que excedem o limite previsto no caput deste artigo e os valores do PDF que não sejam pagos devido a limitações constitucionais serão incorporados ao valor do PDF do bimestre subsequente. Nesse ínterim, ressalta-se que embora o PDF tenha sido destinado aos servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), com o objetivo de estimular o aumento de produtividade da Secretaria da Fazenda, este foi estendido a servidores ocupantes dos cargos nela declinados, com lotação em órgãos que não têm atribuição específica de fiscalização e arrecadação de tributos, nos moldes regulamentados pelo Decreto nº 27.439/2004, dispondo em seu artigo 6º, §1º: Art. 6º As parcelas do PDF de que tratam o art.13, inciso II, e o art.16, inciso II, deste Decreto serão distribuídas entre os servidores públicos integrantes do Grupo TAF que preencham cumulativamente os seguintes requisitos. […] §1º Participarão, ainda, da distribuição das parcelas do PDF de que trata o caput deste artigo, os servidores integrantes do grupo TAF em exercício nas cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, inclusive os casos com expressa previsão legal. Assim, ao estender a concessão do PDF aos servidores ativos afastados ou licenciados da função própria do cargo, como Secretário de Estado, Secretário Adjunto de Estado, Secretário Executivo e Presidentes de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, independentemente de avaliação individual, conferiu natureza geral a gratificação, passando a alcançar também os servidores inativos e os declarados pensionistas, nos mesmos percentuais devidos aos ativos. Cumpre consignar, neste ínterim, que a Lei nº 14.969/2011 promoveu alterações na Lei nº 13.439/2004, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2011, destacando-se, no que se faz pertinente, as modificações seguintes: Art. 1º Fica instituído para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, a ser concedido mensalmente, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados nesta Lei, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda que impliquem no incremento. […] Art. 1º-A Aos aposentados na data da publicação desta Lei e aos que estejam em processo de aposentadoria instaurados nesta mesma data, bem como aos pensionistas de ex-servidores fazendários é devida gratificação em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, totalmente desvinculado da sistemática de apuração e distribuição prevista na Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, observando-se, para os pensionistas, a proporcionalidade da pensão, submetida exclusivamente à revisão geral dos servidores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, conforme disposição em regulamento. […] Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A" da Tabela B, do Anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. Ainda, a Lei n° 17.393/2021, de igual modo, modificou a Lei nº 13.439/2004, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, mas sem retirar a natureza geral conferida ao PDF, como retro explicitado, merecendo ressalte os trechos infra: Art. 1º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei nº 13.778, de 6 de junho de 2006. §1º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. §2º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida. §3º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará. §4º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no §2.º do art. 3.º da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Por fim, a Lei nº 17.998/2022, que dispõe sobre a redução do limite máximo mensal do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), de que trata a Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, sobre a extinção de parcela remuneratória referente ao limite mínimo mensal de Prêmio por Desempenho Fiscal, conferiu nova denominação ao limite mínimo do PDF, passando a ser identificado como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos moldes infra: Art. 2.º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário. Isto posto, a Constituição Federal de 1988, na redação originária do artigo 40, §8º, concebeu a revisão dos proventos de aposentadoria em igual proporção e data da modificação dos rendimentos dos servidores ativos, além de garantir a extensão de quaisquer benefícios e vantagens concedidos a estes aos inativos, veja-se: Art. 40 […] §8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Entretanto, o Poder Constituinte Derivado, reapreciando as flexibilidades da ordem econômica e as políticas de gastos dos entes estatais, editou a Emenda Constitucional nº 41/2003, que, alterando o parágrafo supratranscrito, extinguiu o instituto da paridade, passando a garantir apenas o valor real dos proventos de aposentadoria.
Vejamos: Art. 40 […] §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Demais disso, a legislação previdenciária nos orienta a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão do benefício previdenciário deve observar a legislação vigente ao tempo do fato gerador, consoante Súmula nº 340: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", com reforço da Súmula nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor". Ocorre que, na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria do autor José Erivar de Araújo foi instituído na data de 27.3.2021 (D.O.E. de 8.10.2021 - Id 78036381), quando já vigorava a Emenda Constitucional nº 41/2003. De outro lado, o benefício em questão foi concedido com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, o qual constitui regra de transição.
Vejamos: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. […] Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003. As disposições do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por sua vez, prescrevem: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Como se apreende, tratando-se de aposentadoria enquadrada na regra de transição prevista no artigo 3º da EC nº 47/2005, exsurge o direito à revisão nos termos do artigo 7º da EC nº 41/2003, ou seja, o servidor inativo tem direito à paridade. Do quanto exposto, até então, o autor Antônio José da Silva fazia jus à percepção dos proventos de aposentadoria em paridade com os servidores da ativa, notadamente a implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nova denominação dada a parcela remuneratória referente ao limite mínimo mensal de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF). No entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.516/CE, sob Relatoria do Ministro Edson Fachin, concluído em 16.12.2024, conhecendo em parte a ação e, na parte conhecida, julgando parcialmente procedente, determinou-se pela inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) a inativos e pensionistas. Vejamos a ementa do julgado: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (STF - ADI 3516/CE, Relator: Ministro Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 16.12.2024, Processo Eletrônico Dje-s/n, Divulgação: 5.2.2025, Publicação: 6.2.2025). Destarte, desacolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 78097274), sem custas. Condeno o autor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137573088
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05/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137573088
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05/03/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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08/09/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
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16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80896486
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80896486
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18/03/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80896486
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18/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78773053
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78773053
-
29/01/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78773053
-
27/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78097274
-
16/01/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/01/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78097274
-
13/01/2024 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78097274
-
13/01/2024 07:16
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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