TJCE - 3000026-62.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2025. Documento: 28140182
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28140182
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000026-62.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/09/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28140182
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10/09/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/09/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 07:37
Conclusos para decisão
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08/09/2025 06:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/09/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:50
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25314064
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25314064
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3000026-62.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Antônio José da Silva Apelado(a): Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI.
Paridade entre ativos e inativos.
Vantagem criada para fins compensatórios aos servidores ativos em razão da extinção da parcela mínima do PDF.
Contrapartida de incorporação da parcela mínima aos proventos dos inativos e pensionistas.
Não comprovado o descumprimento da regra de paridade.
Apelação desprovida. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por servidor inativo do Estado do Ceará contra sentença que julgou improcedente seu pleito de percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI com fundamento na regra constitucional da paridade.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se neste feito: i) o Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF; ii) a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI; iii) a ADI n.º 3.516, que reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de PDF a servidores inativos; e iv) a regra de paridade de servidores ativos e inativos.
III.
Razões de decidir 3.
O Prêmio de Desempenho Fiscal - PDF cuida-se de vantagem pecuniária criada pela Lei estadual nº 13.439/2004 em benefício dos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, com fins de premiação por produtividade. 4.
Na oportunidade, o normativo previa, ainda, o pagamento de limite mínimo do PDF aos servidores ativos, e estendia indevidamente os valores aos servidores inativos e pensionistas. 5.
A legislação foi objeto da ADI n.º 3.516, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido o caráter pro labore faciendo da vantagem e a inconstitucionalidade da sua extensão aos servidores inativos e pensionistas com o reconhecimento da violação do caráter contributivo do sistema previdenciário, pois concedia vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 6.
Não obstante isso, anteriormente, a previsão de pagamento mínimo de PDF havia sido extinta pela Lei estadual n.º 17.998/2022, a qual determinou que a parcela seria substituída aos servidores ativos, em caráter compensatório, pela VPNI, de igual valor.
Ao passo que, para os inativos, o art. 2º da Lei estadual n.º 17.393/2021 já havia previsto a incorporação do valor do piso PDF aos proventos de aposentadoria. 7.
As modificações legais referentes ao limite mínimo do PDF levaram, então, a duas soluções equivalentes para evitar a perda da parcela: para os ativos, foi transformada em VPNI; para os aposentados e pensionistas, passou a ser incorporada integralmente em seus vencimentos. 8.
A parte apelante confirmou nos autos o recebimento da vantagem resultante da incorporação do PDF aos seus proventos de aposentadoria, afastando qualquer interpretação acerca de diferença de valores entre ambos ou decesso remuneratório, pleiteando tão somente a percepção da VPNI diante da regra de paridade entre ativos e inativos. 9.
Contudo, não se extrai dos autos a comprovação de que a VPNI, prevista aos ativos que faziam jus ao PDF, seria extensiva aos inativos e de que a paridade deixou de conferir correspondência entre ativos e inativos com a incorporação do piso do PDF aos seus proventos.
IV.
Dispositivo 10.
Apelação desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 100; Lei nº 13.439/2004, arts. 4º-A e 5º-A; Lei estadual n.º 17.393/2021, art. 2º; Lei estadual n.º 17.998/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014, ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face da sentença (id. 24447054) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pedido de implantação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em favor do servidor, bem como de pagamento das parcelas pretéritas, sob o fundamento de que referida vantagem é devida exclusivamente aos servidores em atividade. Em suas razões recursais (id. 24447058), o apelante sustenta, em síntese, que a VPNI foi criada com o objetivo de recompor parcela remuneratória percebida anteriormente por ativos e inativos, e, por essa razão, deve ser considerada como vantagem de caráter geral.
Defende que, por possuir direito à paridade nos termos do art. 3º da EC nº 47/2005, faz jus ao recebimento da VPNI em igualdade com os servidores da ativa, inclusive com efeitos retroativos a 01/07/2022, data da implementação da referida vantagem. Alega violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da segurança jurídica, e conflito com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente o julgamento do RE nº 596.962/MT (Tema 156 da Repercussão Geral), que reconhece a extensão de vantagens genéricas aos inativos com paridade.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença a fim de que seja reconhecido seu direito à percepção da VPNI, com pagamento dos valores retroativos e reflexos legais. O ente público apresentou contrarrazões em id. 24447062.
Preliminarmente, alegou que o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação de que é pobre na forma da lei e em razão de perceber proventos superiores a R$ 37.690,00 (trinta e sete mil, seiscentos e noventa reais). No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos e sustenta que a VPNI possui natureza jurídica de vantagem compensatória criada exclusivamente para os servidores em atividade, não estando abarcada pela regra da paridade prevista nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005. Além disso, aduziu que a vantagem foi criada pela Lei estadual n.º 17.998, de 31 de março de 2022, ao passo que o apelante se aposentou no ano de 2021, não fazendo jus a sua incorporação. É o relatório, no essencial. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação interposta.
Aprecio, inicialmente, a preliminar de impugnação da concessão da gratuidade da justiça ao autor.
O autor teve o benefício da justiça gratuita deferido no despacho de id. 24446884 e mantido em sentença (id. 24447054), oportunidade em que a magistrada a quo afirmou que a declaração de pobreza do autor tem presunção juris tantum e, não havendo prova em contrário por parte do Estado, restaria mantida a concessão inicial do benefício.
Tendo em vista que o Estado do Ceará não impugnou a sentença que concedeu o benefício, através de Apelação, mas tão somente apresentou a preliminar em contrarrazões, nos termos do art. 100 do CPC1, verifico que houve a impugnação da continuidade da justiça gratuito no segundo grau. Em suas razões, o Estado fundamentou-se nos valores de salário bruto do servidor aposentado.
Cumpre mencionar que tais valores já haviam sido trazidos ao autos pelo próprio autor, conforme fichas financeiras de id. 24446875.
Desse modo, não vislumbro informação nova apta a modificar a gratuidade já concedida ou que represente prova contrária à alegação de hipossuficiência da pessoa natural, a qual, nos termos do art. 99, §3º 2 do Código de Processo Civil tem presunção de veracidade.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
Adentrando ao mérito da demanda, temos que o autor, ora apelante, busca a implementação de verba de "Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI", sob os fundamentos de paridade, isonomia e aplicação do Tema 156 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
De início, quanto ao referido tema, temos que, no julgamento do leading case RE 596.9623, reconhecida a repercussão geral da matéria, a Corte elaborou as seguintes teses acerca da extensão de verbas de servidores públicos ativos para os inativos.
Vejamos: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel.
MIN.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. (destaca-se) Como se vê, a regra da paridade integral de vantagens remuneratórias entre ativos e inativos observa os limites temporais de ingresso no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003 e de aposentadoria ou direito adquirido à aposentadoria até a publicação da EC n.º 41/2003.
Além disso, o tema trata apenas das vantagens remuneratórias concedidas a uma categoria, carreira ou a servidores públicos indistintamente de caráter geral, ou seja, nos termos do voto do Min.
Relator Dias Toffoli: "deve ser reconhecida a necessária e automática extensão aos inativos de gratificações de caráter geral concedidas ao pessoal da ativa, notadamente quando essas não estão efetivamente vinculadas ao exercício direto de uma determinada atividade, ou seja, quando não são dotadas de caráter pro labore faciendo".
Diferentemente das vantagens de caráter geral, aquelas de caráter pro labore faciendo indicam que a sua percepção pelos servidores da ativa está necessariamente vinculada à sua produtividade ou ao seu desempenho, sendo submetidos a uma avaliação institucional ou funcional, de modo que impossibilita a sua extensão aos servidores inativos por paridade.
No caso dos presentes autos, a Lei estadual nº 13.439, publicada em 16/01/2004, instituiu o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF para os servidores públicos pertencentes ao Grupo Ocupacional TAF, com o objetivo de estimular os aumentos de produtividade da Secretaria da Fazenda.
Inicialmente restou previsto o seu pagamento a ativos e inativos (art. 1º, caput), situação revogada pela Lei n.º 14.969/2011, quando passou a ser aplicada apenas para servidores ativos, desde que implementadas as condições previstas para a sua concessão, nos valores e limites fixados em lei.
Contudo, com os acréscimos dos arts. 4º-A e 5º-A à Lei nº 13.439/2004 pela Lei nº 14.969/2011, foram instituídos o limite mínimo mensal do PDF e o recebimento do PDF por servidoras da ativa que viessem a se aposentar.
Vejamos: Art. 4º-A Fica estabelecido o limite mínimo mensal de PDF, composto dos valores apurados de PDF, Grupos I e II, definidos em regulamento, correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores. § 1º Para os servidores ativos em condições especiais estabelecidas em regulamento, será concedido um valor a título de PDF, em substituição ao valor percebido no mesmo título, na data de vigência desta Lei, correspondente a 97,34% (noventa e sete vírgula trinta e quatro por cento) do valor da 1ª Classe, referência "C" da Tabela B, do anexo III, da Lei n° 13.778, de 6 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei n° 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores, a serem custeados com recursos do PDF, Grupo I, enquanto permanecerem nesta situação, conforme disposição em regulamento. § 2º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3º da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto nos arts. 1°-A e 4º-A desta Lei, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à regra de compensação prevista no § 2° do art. 3° da Lei n° 13.439, de 16 de janeiro de 2004, alterado por esta Lei. § 3º Os gastos totais relativos ao pagamento dos valores previstos neste artigo não ultrapassarão os valores efetivamente pagos no ano de 2010, a título de PDF, ressalvados os acréscimos reais de arrecadação acima dos implementados no mesmo exercício, que resulte em valores de PDF superiores aos estabelecidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) § 4.º Ao servidor do Grupo TAF garante-se o direito à percepção, no último mês que precederá a sua aposentadoria, de Prêmio de Desempenho Fiscal em valor nunca inferior àquele que, acrescido à sua última remuneração, a faça ficar em patamar, no mínimo, igual ao total dos proventos que lhe serão devidos na inatividade. (acrescida pela Lei n.º 16.876, de 10.05.19) § 5.º O disposto no § 4.º não se aplica ao servidor cuja aposentadoria reger-se-á pela média. (acrescida pela Lei n.º 16.876, de 10.05.19) Art. 5º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, detalhando os critérios e condições para sua execução, com a correta avaliação e pagamento do PDF.
Art. 5º-A O Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será devido ao servidor efetivo do grupo TAF que venha a se aposentar após a publicação desta Lei, nos seguintes termos: I - aos servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, será calculado pela média aritmética simples de valores mensais percebidos, a esse título, pelo servidor fazendário nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de aposentadoria; II - para os servidores que implementarem as regras dos arts. 3º ou 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, cujo período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 24 (vinte e quatro) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhado e o denominador será sempre o numeral 24; III - para os que implementarem os requisitos de aposentadoria previstos no art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o PDF não poderá ser inferior ao limite mínimo definido no art. 4º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 14.969, de 01.08.11) (destaca-se) Posteriormente, foram realizadas mais duas mudanças importantes na rubrica: a incorporação do piso PDF aos proventos de aposentadoria (art. 2º da Lei estadual n.º 17.393, de 03/03/2021) e a substituição do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI (art. 2º da Lei estadual n.º 17.998, de 31/03/2022), somente aplicável aos servidores ativos, nos seguintes termos: LEI ESTADUAL Nº 17.393/2021 Art. 1.º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006. § 1.º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei. § 2.º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida. § 3.º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará. § 4.º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, os servidores aposentados do quadro da Sefaz, bem como seus pensionistas, que recebam, no respectivo benefício, incorporação a título de PDF na forma prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passarão a percebê-la no valor nominal correspondente à diferença entre o montante definido no referido artigo e o valor previsto no caput do art. 1.º desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade remuneratória.
Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, e exclusivamente para fins do cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º-A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, serão deduzidos dos valores, a título de PDF, a serem considerados no período de cálculo a que se referem esses incisos, recebidos anteriormente à referida data, a quantia resultante da incidência do percentual previsto no art. 1.º desta Lei, observado o limite definido no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004. Art. 6.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores." (NR) Art. 7.º Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de que trata o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com redação dada pela Lei n.º 14.969, de 1.º de agosto de 2011, bem como, para ativos, inativos e pensionistas, o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, criado pelo art. 3.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, garantindo-se, em qualquer caso, a irredutibilidade salarial. (destaca-se) LEI ESTADUAL Nº 17.998/2022 Art. 1.º Os servidores ativos que, na folha de pagamento do mês de julho de 2022, fariam jus ao recebimento do limite máximo mensal do Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021, terão o limite máximo mensal de PDF reduzido, em caráter permanente passando, ao valor correspondente a 54,76 % (cinquenta e quatro vírgula setenta e seis por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.° 14.350, de 19 de maio de 2009, e pela Lei n.º 17.393, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 2.º A parcela referente ao limite mínimo mensal de PDF de que trata o §3.º do art. 1.º da Lei n.º 17.393 de 26 de fevereiro de 2021, a partir da folha de pagamento do mês de julho de 2022, será definitivamente extinta, ficando garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, a partir daquela data, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário. § 1.º A VPNI de que trata o caput deste artigo será atualizada na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará. § 2.º A VPNI que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria dos servidores integrantes do Grupo TAF contemplados por esta Lei, bem como será levada em conta no cálculo das pensões deles decorrentes, na forma prevista na legislação, não se aplicando o disposto no art. 10, §2.º, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 159, de 14 de janeiro de 2016. § 3.º Os servidores que se aposentarem com base na última remuneração, desta fazendo parte a VPNI, terão deduzida a referida vantagem, exclusivamente para fins de cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º - A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, dos valores a título de PDF a serem considerados no período de cálculo da incorporação e que tenham sido recebidos anteriormente a julho de 2022. § 4.º A VPNI instituída por esta Lei integrará a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décima terceira remuneração. (destaca-se) Desta feita, temos que a Lei n.º 17.393/2021 definiu o valor nominal da parcela mínima do PDF, bem como determinou sua incorporação aos proventos dos servidores aposentados e de pensionistas, ao passo que, em seguida a Lei n.º 17.998/2022 extinguiu a referida parcela e passou a prever aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, de caráter compensatório e em igual valor ao limite mínimo mensal de PDF.
Ou seja, a parcela mínima do PDF foi extinta.
Em relação aos aposentados e pensionistas, seu valor passou a ser incorporado aos proventos, sem rubrica; quanto aos servidores da ativa, o valor passou a ser percebido sob a rubrica de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI.
No julgamento da ADI n.º 3.516, ocorrido em 16/12/2024, cujo acórdão foi publicado em 06/02/2025, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a questão da paridade do pagamento do PDF.
Na oportunidade, entendeu o Pretório Excelso que o PDF não possui natureza genérica, ou seja, a vinculação de receitas tributárias só permite seu pagamento aos servidores em exercício de atividades tributárias, de modo que não pode ser extensivo aos aposentados, declarando, assim, a inconstitucionalidade da norma que prevê seu pagamento a servidores inativos.
Vejamos: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL.
SUPRESSÃO DE EXPRESSÃO IMPUGNADA.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS CUJA REDAÇÃO FOI MODIFICADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS À DESPESA.
PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO A INATIVOS E PENSIONISTAS.
VANTAGEM ATRELADA AO INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NORMA QUE PREVÊ O ATINGIMENTO DE METAS.
REGULARIDADE DO SEU PAGAMENTO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois a expressão impugnada "e aposentados" constante do caput do art. 1º da Lei 13.439/2004 foi suprimida pela Lei 14.969/2011.
Precedentes. 2.
A ressalva prevista no art. 167, IV, da Constituição Federal permite a vinculação da receita de impostos à realização de atividades de administração tributária, o que chancela a concessão do prêmio por desempenho fiscal aos servidores em exercício da atividade específica destinada à arrecadação tributária, e exclui, aqueles que não estão no exercício dessa atividade, como inativos e pensionistas. 3.
Inconstitucionalidade das disposições legais que deferem o pagamento do PDF a inativos e pensionistas. 4.
Viola o caráter contributivo do sistema previdenciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor inativo sem a incidência da respectiva contribuição previdenciária. 5.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas. (ADI 3516, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2025 PUBLIC 06-02-2025) (destaca-se) Não obstante isso, a Corte entendeu, ainda, que o pagamento de PDF a inativos não seria devido também pela "ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos".
Complementarmente, trago um trecho do voto do Relator da ADI, Min.
Edson Fachin: Manifestei-me nesse sentido por ocasião da apreciação dos MS 35.410, 35.490, 35.494, 35.498, 35.500, 35.812, 35.824 e 35.836, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes.
Os casos tratavam da possibilidade de exercício de controle de constitucionalidade pelo Tribunal de Contas da União, e a decisão da Corte de Contas impugnada fazia referência a artigos da MP 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, que instituiu o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira e da Auditoria-fiscal do Trabalho.
Na ocasião, consignei que o servidor público somente pode carrear à inatividade verbas sobre as quais tenha efetivamente contribuído, especialmente em se considerando que muitos deles não possuem paridade em relação aos servidores em atividade. Portanto, dada a natureza da verba e restando evidente seu custeio pelo Tesouro Público, há violação aos princípios previdenciários do artigo 40 da Constituição, especialmente o contributivo, uma vez que a única relação possível dos inativos com a Administração é de cunho previdenciário, pois extinto o vínculo administrativo que regeu o período em atividade do servidor.
Logo, sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, entendo inconstitucional o pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores inativos, sem o devido desconto da contribuição previdenciária. (p. 10) (destaca-se) Concluímos, portanto, que são indevidos a inativos e pensionistas o pagamento de vantagens pro labore faciendo, sobretudo às atreladas ao incremento da receita tributária, e que violem o princípio contributivo do art. 40 da Constituição Federal.
Em vista disso, a parte apelante alega que a VPNI não se trata de vantagem de caráter pessoal, mas genérica, paga a todos os servidores ativos, com o único requisito de estarem em atividade, razão pela qual merecem ser pagas aos inativos, ante o cumprimento da regra de paridade.
Em seu seu apelo, também informa que recebe o valor incorporado do antigo piso do PDF e que o pleito não se trata de perdas ou decessos remuneratórios entre servidores ativos e inativos, mas direito de recebimento de uma parcela genérica (VPNI) não percebida pelos inativos, contrariando a paridade.
Contudo, diante de toda a questão aqui exposta, não vislumbro que a interpretação do apelante esteja correta.
Isso porque o art. 2º , caput, da Lei n.º 17.998/2022 deixou claro que, diante da extinção da parcela mínima do PDF, ficou garantida aos servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária, em caráter compensatório, a percepção de igual valor a título Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, que integra, para todos os efeitos, a remuneração do servidor fazendário.
Ora, a situação que se tinha inicialmente, com a criação do PDF enquanto vantagem de caráter pro labore faciendo, relacionada ao aumento da produtividade dos servidores, era de que todos os servidores ativos integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF da estrutura da Administração Fazendária faziam jus ao recebimento de, pelo menos, limite mínimo mensal do PDF (art. 4º-A da Lei n.º 13.439/2004), podendo chegar ao limite máximo (art. 4º da mesma lei).
No mesmo sentido: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível.
Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) transformado em Vantagem Pessoal Não Identificável (VPNI).
Incorporação aos benefícios de aposentadoria.
Não cabimento.
Julgamento da ADI nº 3.516.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I.
Caso em Exame: 1.
Recurso de Apelação contra a sentença proferida na Ação Ordinária, ajuizada pelo recorrente, em desfavor do Estado do Ceará, recorrido, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretende a implantação, nos proventos de aposentadoria, com os efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 17.998/2022, conforme garantia do direito à paridade de vencimentos, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). II.
Questão em discussão: 2.
Aferir se o autor (apelante), servidor aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ/CE, tem direito à incorporação aos benefícios de aposentadoria, com base no direito à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). III.
Razões de decidir: 3.
O entendimento adotado por este Tribunal de Justiça era de que os servidores aposentados anteriormente à EC 41/2003, tinham direito à paridade de vencimentos, em relação aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 8ª, da CF/88, o que foi, inclusive, decidido pelo Órgão Especial (Agravo Interno Cível nº 0238317-43.2020.8.06.0001) 4.
Todavia, o posicionamento restou superado com o julgamento da ADI nº 3.516, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Constituição Federal permite vincular receitas tributárias apenas ao pagamento de prêmios para quem exerce atividades tributárias, e que o pagamento a inativos do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), pode causar desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro, em razão da ausência do desconto da contribuição previdenciária. IV.
Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. Tese de Julgamento: "A sentença foi proferida em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual, não apresentando o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida." -------------------------------------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: ADIn. 3.516, Rel.
Min.
Edson Fachin, Plenário, j. 20/12/2024. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003635120248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) (destaca-se) Ementa.
Direito constitucional e administrativo.
Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Embargos rejeitados. i. caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação interposta pelo embargante, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação por considerar que a verba Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) já havia sido incorporada aos proventos em valor superior ao piso mínimo devido aos inativos. 2.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 156 do STF, à distinção entre VPNI e PDF e à natureza de gratificação genérica da VPNI, bem como a necessidade de explícita conformação do julgado às regras de paridade previstas nas EC 47/2005 e EC 41/2003. ii.
Questão em discussão 3.
Saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a respeito da aplicação do Tema 156 do STF, da distinção entre VPNI e PDF e da natureza jurídica da VPNI. iii.
Razões de decidir 4.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito à hipótese do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão da matéria já apreciada. 5.
O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões relevante ao julgamento da causa, em especial quanto à aplicabilidade do Tema 156 do STF, à diferença entre VPNI e PDF e à natureza jurídica da VPNI, concluindo que a incorporação da verba é indevida aos inativos e pensionistas, em consonância com a decisão do STF na ADI nº 3.516. 6.
Restou assentado que a parte embargante busca, sob o pálio da paridade de vencimentos, a incorporação de parcela remuneratória devida exclusivamente aos servidores ativos, sendo vedada sua extensão aos inativos em razão do princípio da contributividade. 7.
Ficou assentado que o pagamento do PDF a inativos e pensionistas viola os princípios previdenciários previstos no art. 40 da Constituição Federal, especialmente o princípio contributivo, sendo a verba devida exclusivamente a servidores que exercem atividades tributárias. 8.
A distinção entre VPNI e PDF foi abordada e alinhada à jurisprudência vinculante do STF, afastando o direito à incorporação pretendido pelo embargante. 9.
Ademais, conforme consolidado na jurisprudência, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões ponto a ponto, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. 10.
O inconformismo do embargante com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos via adequada para rediscutir a matéria já decidida. 11.
Nos termos da Súmula 18 do TJCE, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". iv.
Dispositivo e tese 12.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir questão já analisada é incabível, sendo vedada a utilização da via aclaratória para substituição do julgado." (TJCE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 30003635120248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2025) (destaca-se) Desta feita, o recebimento pelos servidores inativos mesmo da parcela mínima do PDF seria inconstitucional.
Contudo, tal parcela foi extinta e, para compensar os servidores ativos que faziam jus ao PDF mínimo (ou seja, aqueles que se inseriam no cenário do aumento da produtividade), e que deixariam de garantir um valor mínimo a respeito da produtividade, foi-lhes conferido o mesmo valor da parcela mínima de PDF no formato de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, passando a integrar a remuneração do servidor fazendário.
Percebe-se, portanto, que não se trata de vantagem genérica, bastando ser servidor ativo para obter seu recebimento, mas de vantagem destinada aos mesmos beneficiários do PDF, de maneira que não se sustenta a alegação do recorrente.
A despeito disso, não houve qualquer quebra de paridade entre servidores ativos e inativos, visto que, ao passo que a parcela mínima se transformou em VPNI para os ativos, esta foi incorporada aos proventos dos inativos, com os mesmos valores, nos termos do art. 2º da Lei estadual n.º 17.393/2021.
Assim sendo, entendo que o autor não comprovou o descumprimento da regra de paridade entre ativos e inativos pelo Estado do Ceará.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento), tornando-os definitivos em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1 Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaca-se) 3 EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito Administrativo e Constitucional.
Mandado de segurança.
Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral.
Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso.
Fixação das teses.
Recurso não provido. 1.
A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2.
A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4.
Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (RE 596962, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) -
04/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25314064
-
04/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/07/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:51
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *17.***.*65-04 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025. Documento: 24947546
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24947546
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000026-62.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24947546
-
02/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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