TJCE - 0200893-21.2022.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/05/2025 23:59.
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27/04/2025 09:49
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA IONE LEITE LIMA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:45
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18805847
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18805847
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200893-21.2022.8.06.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: MARIA IONE LEITE LIMA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200893-21.2022.8.06.0122 APELANTE: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE MAURITI APELADO: MARIA IONE LEITE LIMA SILVA Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Perda superveniente do objeto por falecimento da autora.
Extinção.
Recursos prejudicados.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Mauriti contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando os apelantes ao fornecimento do fármaco sunitinibe, conforme prescrição médica.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da questão se restringe à perda superveniente do objeto em razão do óbito da autora, com a consequente extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O falecimento da parte afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo versado nos autos da ação de obrigação de fazer. 3.2.
Por se tratar o caso de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, resultando na prejudicialidade dos apelos interpostos.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Extinção da ação.
Recursos de Apelação prejudicados. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IX, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em declarar a extinção do feito sem resolução de mérito e julgar prejudicados os recursos de apelação, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pelo Município de Mauriti, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou procedente o pedido autoral formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Maria Ione Leite Lima Silva em desfavor dos apelantes. Na exordial, consta que a autora foi diagnosticada com câncer renal metastático (CID 10-C64) e, diante desse quadro, pleiteou o fornecimento do medicamento sunitinibe 50mg ao dia por tempo indeterminado. O juízo primevo julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará e o Município de Mauriti a fornecerem o medicamento pleiteado à parte autora. Irresignados, ambos os Entes Públicos interpuseram recursos de apelação, sob o fundamento de que, por se tratar de medicamento oncológico, seria necessária a declaração de incompetência da Justiça Estadual, com a devida inclusão da União no feito e remessa dos autos para a Justiça Federal. Contrarrazões não apresentadas. Manifestação do Estado do Ceará (Id 15680826) informando o falecimento da autora, conforme Certidão de óbito em anexo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 16542000) opinando pela extinção do feito pela perda do objeto ante o óbito da autora. Despacho desta relatoria (Id 17818262) intimando os apelantes a se manifestarem acerca do falecimento da autora. Manifestação do Município de Mauriti (Id 18133204) requerendo a extinção do feito. É o relatório. VOTO O cerne da questão consiste em analisar a perda superveniente do objeto em razão do óbito da autora, com a consequente extinção da ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. O procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. In casu, diante da informação de que a autora veio a óbito no curso do processo, verifica-se a impossibilidade de se analisar o mérito recursal quanto à obrigação de fazer, encontrando-se pois os recursos do Estado do Ceará e do Município de Mauriti prejudicados. É inconteste que o direito discutido nos autos (tutela da saúde e da vida) possui nítido caráter personalíssimo e intransmissível, uma vez que a demanda visa o fornecimento de medicamento, devendo, em caso de falecimento da autora no curso do processo, o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC/15. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX- em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Cumpre registrar que a morte da autora afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. Ensinando a esse respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Intransmissibilidade do direito material.
Na verdade, a causa de extinção do processo é da intransmissibilidade do direito material posto em juízo e não da ação.
Quando falecer a parte (autor ou réu) e o direito feito na ação for intransmissível por expressa disposição legal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito (Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 505). De fato, se o direito pretendido pela parte a ninguém aproveita, não se transmitindo aos herdeiros, resta impossibilitado o prosseguimento da demanda.
Assim, por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015. Em razão da extinção ora declarada, resta prejudicada a análise dos recursos dos apelantes, não podendo ser conhecidos. Dessarte, a ação obrigacional em testilha deve ser extinta sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IX, do CPC/2015, haja vista a perda do objeto da ação, em razão do falecimento da autora, o que torna os recursos dos apelantes prejudicados. Em observância ao princípio da causalidade, mantém-se a condenação dos demandados/apelantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos em que definido na sentença, sem a majoração, uma vez que a prejudicialidade resultou de causa superveniente não atribuída aos apelantes. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18805847
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18/03/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/03/2025 16:36
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE), ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e MUNICIPIO DE MAURITI - CNPJ: 07.***.***/0001-55 (APELANTE)
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17/03/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 18:40
Juntada de Petição de ciência
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11/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18442461
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200893-21.2022.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18442461
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28/02/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18442461
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28/02/2025 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 15700193
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 15700193
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08/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15700193
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08/11/2024 15:55
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2024 15:55
Declarada incompetência
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08/11/2024 07:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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08/11/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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