TJCE - 0221785-86.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:11
Remessa
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03/06/2025 22:11
Baixa Definitiva
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03/06/2025 22:10
Transitado em Julgado
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03/06/2025 22:10
Transitado em Julgado
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03/06/2025 22:10
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/06/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 21:45
Juntada de Petição
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02/06/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:31
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:56
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 12:13
Juntada de Petição
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09/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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25/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:11
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:14
Juntada de Petição
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12/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:50
Decorrendo Prazo
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07/03/2025 00:50
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0221785-86.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Margarida Evaristo Pinheiro - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Des.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PARTE PROMOVIDA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC, RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E REGULAR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA CONSISTE EM ANALISAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTE, E SEU HOUVE VÍCIO DE VONTADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS DOCUMENTOS DE FLS. 131-133, DEMONSTRAM QUE O CONTRATO FOI PREENCHIDO COM AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE, BEM COMO COM OS DADOS REFERENTES AO VALOR DO EMPRÉSTIMO E QUANTIDADE DE PARCELAS.
FOI ASSINADO PELA CONSUMIDORA COM AS FORMALIDADES LEGAIS. ÀS FL. 135, FOI DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE, COMPROVANDO, DESSE MODO, O PROVEITO ECONÔMICO. 4.
INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA OU PEDIDO DE PERÍCIA.
NESSA ESTEIRA, NÃO HÁ MOTIVOS PARA SE AFASTAR A LEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU EM SUA DEFESA.5.
RESTOU COMPROVADO A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE LEVEM À CONCLUSÃO DE QUE HOUVE VÍCIO DE VONTADE, INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PACTUADO LIVREMENTE PELAS PARTES OU NÃO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELO PROMOVENTE, TENDO A PROMOVIDA/APELADA SE DESINCUMBIDO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: "A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE AFASTAM O RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM CONTRATOS BANCÁRIOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, 487, I.
ART. 1.010; CDC: ARTIGO 14, § 3º,INCISOS I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297 E 479.
TJ-CE - AC: 0001781-86.2019.8.06.0151 QUIXADÁ, RELATOR: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, J: 14/03/2023, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO; AC: 00525052620218060151 QUIXADÁ, RELATOR: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, J: 01/03/2023, 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.FORTALEZA, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR E RELATOR . - Advs: Maria Suellen Carvalho Leite (OAB: 28188/CE) - Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) -
05/03/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:45
Mover Obj A
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28/02/2025 16:45
Mover Obj A
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27/02/2025 09:13
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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26/02/2025 07:36
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:12
Juntada de Acórdão
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25/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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25/02/2025 09:00
Julgado
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18/02/2025 09:00
Adiado
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30/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:52
Inclusão em Pauta
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28/01/2025 14:47
Para Julgamento
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28/01/2025 09:09
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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28/01/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
(Distribuição Automática) por sorteio
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05/11/2024 13:02
Registrado para Retificada a autuação
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05/11/2024 13:02
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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