TJCE - 3001673-56.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140969438
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22/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140969438
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20/03/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140969438
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20/03/2025 15:21
Juntada de Petição de recurso
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137044326
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28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001673-56.2024.8.06.0013 Ementa: Cobrança indevida.
Medidor adulterado.
Fraude.
Nulidade.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por RONALDY ERICK COLARES em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ.
O autor alega, em síntese, que é proprietário da microempresa "Colares Açaí e Hamburgueria", e que em 27 de janeiro de 2023, foi surpreendido com a cobrança da 1ª parcela referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sobre o qual não tinha conhecimento, uma vez que não estava presente no momento da suposta inspeção e não recebeu nenhuma documentação relacionada.
Apesar de não ter recebido qualquer informação ou documentação a respeito do TOI, a cobrança foi parcelada em 18 vezes, sendo incluída como "item de fatura" na própria conta de energia elétrica, totalizando o valor de R$20.612,85.
Afirma que, devido a problemas na gravidez de sua esposa e ao nascimento de seu primeiro filho, enfrentou dificuldades financeiras e não pôde questionar a ilegalidade da cobrança junto à empresa ré de imediato.
Apesar das adversidades, de boa-fé, quitou todas as parcelas da cobrança, mesmo com atraso.
Em 22 de julho de 2024, compareceu à agência da empresa ré para solicitar cópia de eventual Termo de Ocorrência e Inspeção que houvesse dado origem à cobrança, ocasião em que foi informado de que não havia procedimento específico para tal serviço, sendo necessário escrever uma solicitação formal, que foi registrada sob o Protocolo nº 637787365, com prazo para atendimento até 21 de agosto de 2024, todavia, o prazo transcorreu e a empresa ré manteve-se silente a respeito da solicitação.
Diante disso, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção que deu origem à cobrança; c) a condenação da Ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 20.612,85, com a devida atualização monetária e juros legais; d) a condenação da Ré ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 41.225,70, acrescidos de correção monetária e juros legais; e) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00; f) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos prejuízos financeiros suportados pelo Autor em decorrência da cobrança indevida, com correção monetária e juros legais; g) a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 102004349/102004355).
Devidamente citada, a Enel Distribuição Ceará apresentou contestação (ID 134784926), arguindo, em síntese, a legalidade do procedimento adotado, a inexistência de ato ilícito e a regularidade da inspeção na unidade consumidora.
Afirma que foram realizadas inspeções na unidade consumidora do autor em 2021 e 2022, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Alega que o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que o mesmo estava violado.
Aduz que o cálculo da diferença dos kWh consumidos e não registrados pela parte requerente está conforme disposição da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
A contestação veio acompanhada de documentos (IDs 104209830/104209836).
Réplica apresentada pelo autor (ID 136047177), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial, juntando novas faturas (ID 136047184).
Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (ID 130896759). É o que de importante havia para relatar.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguida pela ré acerca da aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova.
A ré alega que as telas extraídas de seu sistema, onde são armazenadas as solicitações dos clientes, ordens de serviço abertas, faturamento, Termo de Ocorrência e Inspeção abertas, ordens de corte, informações sobre medidores e cadastro dos titulares, são meios de prova lícitos e possíveis, de acordo com os artigos 411, inciso II, e 412 do CPC, bem como o art. 225 do Código Civil.
Entretanto, no caso em tela, a análise da aceitabilidade das telas sistêmicas como meio de prova se mostra improdutiva, uma vez que o conteúdo apresentado pela ré é irrelevante para o caso em tela, posto que não trazem nenhuma informação concreta ou específica que possa esclarecer os pontos questionados, limitando-se a dados genéricos e desconexos, incapazes de comprovar qualquer das alegações da Ré, além de terem sido produzidas de maneira unilateral, não se sujeitando ao crivo do contraditório.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINTS DE TELAS DE SISTEMA INTERNO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
INSPEÇÃO NO APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNILATERAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável no julgamento de controvérsias envolvendo relação jurídica de natureza consumerista. 2.
A simples apresentação de prints de tela do sistema interno da operadora de telefonia, produzidas de forma unilateral, não possui o condão de comprovar a existência de relação contratual entre as partes e o débito. 3.
Quanto ao dano moral resta comprovado uma vez que houve interrupção no consumo de energia e inscrição do nome de consumidor em órgão de restrição de crédito.
Além disso, não há provas de demonstração dos transtornos efetivamente sofridos em razão da cobrança indevida.
Logo, a situação versada não extrapola a esfera do mero dissabor, impassível de reprimenda pecuniária. 4.
A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica/punitiva.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420370-15.2022 .8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifo nosso).
Superada a análise da preliminar, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visa proteger o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
A questão central a ser dirimida é a legalidade da cobrança realizada pela Enel Distribuição Ceará, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
O autor alega que foi surpreendido com a cobrança do TOI sem que houvesse ciência de qualquer inspeção, tampouco, notificação ou possibilidade de defesa, tendo que arcar com o valor de R$20.612,85, parcelado em 18 faturas.
A ré, por sua vez, sustenta a legalidade do procedimento, afirmando que foram realizadas inspeções na unidade consumidora do autor em 2021 e 2022, ocasião em que foi identificado que o medidor não estava registrando o consumo real, tendo sido gerada uma ordem de serviço para substituição do equipamento e respectiva análise laboratorial.
Alega que o equipamento foi substituído e encaminhado ao Laboratório Metrológico 3C Services, que é creditado pelo INMETRO, oportunidade na qual foi inspecionado e constatado que o mesmo estava violado.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a ré não apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que deu origem à cobrança, tampouco, o relatório técnico que teria sido elaborado pelo Laboratório Metrológico 3C Services, o que impede a análise da regularidade da inspeção e da existência da suposta irregularidade no medidor de energia.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, dispõe em seu art. 592: "Art. 592.
Caso seja constatada alguma das irregularidades descritas no art. 591, a distribuidora deve seguir os seguintes procedimentos: I - comunicar formalmente o consumidor ou o responsável pela unidade consumidora, preferencialmente por escrito, facultada a utilização de carta com Aviso de Recebimento (AR) ou outro meio que comprove o recebimento, informando: a) a identificação da irregularidade constatada; b) a memória de cálculo do montante devido, em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Resolução; c) o direito de apresentar reclamação, por escrito, em até 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da comunicação; d) a possibilidade de apresentação de recurso à ANEEL, no caso de indeferimento da reclamação; e e) a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso não haja o pagamento do montante devido ou o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da comunicação." No caso em tela, a ré não comprovou ter cumprido os requisitos estabelecidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em especial, a comunicação formal ao consumidor acerca da irregularidade constatada, a memória de cálculo do montante devido e o direito de apresentar reclamação.
A ausência de notificação prévia ao consumidor, bem como a impossibilidade de apresentar defesa antes da cobrança, violam os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade das cobranças efetuadas com base em TOIs sem a devida notificação prévia ao consumidor, senão vejamos: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). (Grifo nosso).
Portanto, diante da ausência de provas da regularidade da cobrança e da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que deu origem à cobrança.
Em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos indevidamente, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, restou comprovado que o autor pagou indevidamente o valor de R$20.612,85, referente ao TOI declarado nulo.
A ré não demonstrou a existência de engano justificável, razão pela qual deve ser condenada a restituir ao autor o valor pago em dobro, totalizando R$41.225,70, acrescidos de correção monetária e juros legais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. É necessário que haja prova de que a cobrança causou ao consumidor um abalo psicológico, um sofrimento que ultrapasse o mero dissabor.
No caso em tela, o autor alega que a cobrança indevida causou-lhe sérios abalos emocionais e psíquicos, especialmente em um momento delicado, marcado pelo nascimento de seu primeiro filho e pelas dificuldades financeiras decorrentes de complicações na gravidez de sua esposa.
Entretanto, não há nos autos prova de que a cobrança tenha causado ao autor um abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor.
O autor não comprovou ter sofrido constrangimento, humilhação ou qualquer outro tipo de dano à sua imagem ou honra.
Dessa forma, entendo que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o autor não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo financeiro em decorrência da cobrança indevida.
O simples fato de ter pago a cobrança não é suficiente para caracterizar o dano material, sendo necessária a comprovação de que o pagamento causou ao autor um prejuízo efetivo em seu patrimônio.
Dessa forma, entendo que o pedido de indenização por danos materiais também não merece prosperar.
Por fim, no que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que o mesmo já foi atendido, uma vez que a ré não comprovou a regularidade da cobrança, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: I) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que deu origem à cobrança; II) CONDENAR a Enel Distribuição Ceará a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 20.612,85 (vinte mil seiscentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), totalizando R$ 41.225,70 (quarenta e um mil duzentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A3/S2/B1 -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137044326
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27/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137044326
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26/02/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 17:10, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 17:10, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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