TJCE - 0200194-94.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:44
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:32
Decorrido prazo de LIDIANE OLIVEIRA FARIAS em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 129396220
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 129396220
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Romário Rodrigues Pires e Maria Vânia Rodrigues em face de Delta Comercio de Moveis LTDA, qualificados nos termos da inicial de Id nº 114857389. A parte autora relata, em síntese, que adquiriu, em 28 de fevereiro de 2023, uma geladeira/refrigerador da marca Esmaltec, modelo Duplex Branco 276L RCD34.
Alega que o produto foi entregue apenas em 20 de abril de 2023, ou seja, cerca de um mês após a compra, contudo, após pouco mais de um mês de uso, por volta de 20 de maio de 2023, o eletrodoméstico apresentou o seguinte defeito: falta de refrigeração na parte inferior.
Diante da manifestação do vício, informa que procurou a loja para solucionar o problema, mas não obteve êxito.
Ressalta, ainda, que a compra foi efetuada por meio de cartão de crédito e que continua pagando as parcelas, mesmo sem poder utilizar o produto.
Diante disso, pleiteia a devolução do valor pago e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos em Id nº 114857390/ 114857395. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a audiência de conciliação (Id nº 114856052). Em audiência, as partes não conciliaram (Id nº 114857379). O promovido apresentou contestação, na qual alega que, em momento algum, se furtou a prestar o devido suporte aos autores para a solução do problema apresentado no refrigerador.
Afirma que, desde a primeira comunicação, orientou os autores a acionar a assistência técnica autorizada pelo fabricante, a qual dispõe de um prazo de 30 dias para o reparo de vícios em produtos duráveis.
Sustenta, ainda, que, assim que foi informado pelos clientes sobre o defeito, tentou contato com o fabricante do produto para solicitar providências, mas não obteve sucesso.
Por fim, argumenta pela inexistência de danos morais e requer a improcedência total da demanda (Id nº 114857380). Réplica apresentada pela parte autora em Id nº 127055843. Vieram-me conclusos, decido. II - Fundamentação A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que trata de matéria estritamente de direito e as provas coligidas ao caderno processual são suficientes para o deslinde da demanda. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a parte autora está presente numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei 8.078/90.
A requerida, por sua vez, caracteriza-se por ser fornecedora, como descrito no artigo 3º, do CDC. Nos presentes autos, o autor relata ter adquirido uma geladeira/refrigerador da marca Esmaltec, modelo Duplex Branco 276L RCD34.
No entanto, após aproximadamente um mês de uso, o produto apresentou um defeito consistente na falta de refrigeração na parte inferior.
O requerente afirma ter buscado solucionar o problema diretamente com a loja, mas a tentativa foi infrutífera.
Por outro lado, a requerida alega que, ao tomar conhecimento do problema relatado, entrou em contato com a fabricante do produto (Id nº 114857380), enviando um e-mail com o objetivo de resolver a controvérsia.
Além disso, afirma ter orientado o autor a procurar a assistência técnica autorizada, acionando a garantia do produto no prazo de 30 (trinta) dias.
No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha efetivamente acionado o fabricante do produto ou procurado a assistência técnica autorizada, conforme orientado pela requerida.
Nos termos do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor tem um prazo de até 30 (trinta) dias para sanar os vícios do produto após sua comunicação formal.
Nesse período, é obrigação do consumidor acionar a assistência técnica autorizada para que seja realizada a análise do defeito e, caso seja necessário, o reparo do item.
Somente após o decurso desse prazo, sem solução satisfatória do problema, é que o consumidor pode exigir, a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, o acionamento prévio da assistência técnica constitui uma etapa essencial para o exercício dos direitos do consumidor, permitindo ao fornecedor a oportunidade de sanar o vício dentro do prazo legal.
Não havendo comprovação nos autos de que o autor cumpriu essa obrigação, a judicialização da questão torna-se precipitada, uma vez que não foi observada a etapa necessária de tentativa de resolução administrativa.
Nesse sentido, vejamos: Ação de Obrigação de Fazer c .c.
Indenização ajuizada contra fabricante e comerciante - Arguição de vício do produto e requerimento de sua substituição, bem como de condenação das suplicadas ao pagamento de indenização por danos morais - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, com condenação das rés à substituição do produto - Apelo da fabricante e da autora - O § 1º., do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a prerrogativa de sanar o vício do produto no prazo de 30 dias.
Logo, somente após o decurso de tal prazo é que o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, ou o abatimento total do preço.
A autora busca a substituição do produto.
Porém, restou incontroverso nos autos que a suplicante não encaminhou o produto para que a fabricante tivesse a oportunidade para sanar o vício apontado.
Destarte, não demonstrado o decurso do trintídio a que faz referência o § 1º., do art. 18, do CDC, forçoso convir que a autora se precipitou ao ajuizar esta ação, na medida em que por força de lei, não poderia se valer de imediato das alternativas consubstanciadas no § 1º., do art. 18, do CDC.
Decreto de carência de ação por falta de interesse processual é medida que se impõe. - Recurso da corré provido, prejudicado o recurso da autora que buscava a condenação das suplicadas o pagamento de indenização por danos morais. (TJ-SP 10016808820168260439 SP 1001680-88.2016.8.26.0439, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 06/06/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NÃO SOLUCIONADOS PELA CONCESSIONÁRIA RÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À INDISPENSÁVEL OPORTUNIZAÇÃO AO FORNECEDOR DE CONSERTAR AS AVARIAS NO PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO COMERCIANTE DE TENTAR REPARAR OS VÍCIOS.
INOBSERVÂNCIA.
IRRELEVÂNCIA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO.
DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
EXEGESE DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCINDIR A AVENÇA COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADA.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015.
SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004416320168240175 Meleiro 0300441-63.2016.8.24.0175, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 09/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil) Dessa forma, verifica-se que a loja adotou todas as medidas ao seu alcance para auxiliar o autor em relação ao suposto vício do produto.
No entanto, caberia ao promovente acionar a assistência técnica autorizada, solicitando as providências necessárias, o que, conforme os autos, não foi realizado.
III - Dispositivo Ante o exposto e nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos do autor.
Sem custas.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 85, §8º do CPC, porém, suspendo a sua exigibilidade por ser a promovente beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos §3º, do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Trairi-CE, 16 de janeiro de 2025.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 129396220
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 129396220
-
04/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129396220
-
04/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129396220
-
16/01/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2024 07:27
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 09:34
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 02:47
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 65/71, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Lidiane Oliveira Farias (OAB 37602/CE)
-
21/10/2024 15:17
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 65/71, no prazo de quinze dias.
-
15/10/2024 14:37
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
26/09/2024 13:56
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
26/09/2024 13:56
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
25/09/2024 18:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804446-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2024 18:18
-
06/09/2024 14:32
Mov. [24] - Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a)
-
06/09/2024 14:31
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/09/2024 13:53
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
04/09/2024 13:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804113-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/09/2024 13:15
-
22/08/2024 11:24
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2024 12:05
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/08/2024 12:05
Mov. [18] - Documento
-
24/07/2024 10:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
23/07/2024 09:56
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 175.2024/001663-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Cesar Goncalves da Silva
-
22/07/2024 12:56
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 10:37
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:08
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 15:06
Mov. [12] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
02/07/2024 11:38
Mov. [11] - Documento
-
02/07/2024 11:37
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:19
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/09/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/06/2024 09:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
29/05/2024 09:59
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 12:23
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 10:54
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 10:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/07/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
16/03/2024 09:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 11:22
Mov. [2] - Conclusão
-
14/03/2024 11:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268086-62.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Heracktanho Anastacio da Silva
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 00:14
Processo nº 3005194-85.2024.8.06.0117
Eliene Leandro da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Leticia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 14:52
Processo nº 3000057-14.2024.8.06.0056
Adriana de Souza Galdencio
Banco Bmg SA
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2024 06:02
Processo nº 0050303-22.2020.8.06.0051
Maria Celma da Silva Goncalves
Municipio de Boa Viagem
Advogado: Samantha Kessya Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2020 14:48
Processo nº 3000087-04.2025.8.06.0092
Antonia Simone Alves de Sousa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 12:03