TJCE - 3005194-85.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 15:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2025 15:40 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 04:13 Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:13 Decorrido prazo de OI S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:13 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:13 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:13 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:13 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:13 Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:12 Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:12 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:12 Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:12 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 04:12 Decorrido prazo de ELIENE LEANDRO DA SILVA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:51 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            26/06/2025 18:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159524437 
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                                            25/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 159524437 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159524437 
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                                            24/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159524437 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005194-85.2024.8.06.0117 Promovente: ELIENE LEANDRO DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (13) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por ELIENE LEANDRO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN S.A, BANCO PARANÁ S.A, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, PICPAY (PAGAMENTOS S.A), BANCO INBURSA S.A, NU FINANCEIRA S.A, FACTA FINANCEIRA S.A, BANCO BMG S.A, ATIVOS S.A, OI S.A e PREVI. Na inicial, a parte autora informou que o comprometimento de sua remuneração líquida com empréstimos consignados e cartão consignado que havia contratado era de aproximadamente 54,0%, o que resulta e quantia insuficiente a fazer frente a suas obrigações e despesas essenciais. Sustenta se encontrar em situação de super endividamento, motivo pelo qual ajuizou a presente ação para que houvesse a repactuação das dívidas. Citados, os promovidos apresentaram suas respectivas contestações. Em sentença de ID 137528501, foi homologado acordo entre a parte autora e a promovida FACTA FINANCEIRA. Em decisão de ID 137618743, foi determinada a emenda da inicial e suspensos os efeitos da sentença de ID 137618743. Sobreveio nova decisão (ID 150551238), determinando a intimação da autora, pela advogada e pessoalmente, para que cumprisse a determinação sob pena de extinção. Não foi apresentada manifestação da autora, tendo sido juntado aos autos o AR no ID 158040447. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido. De início, destaco que a parte promovente foi devidamente intimada para que cumprisse a determinação deste juízo (vide ID n. 137618743 e 150551238), embora tenha permanecido inerte, ainda que alertada sobre a possibilidade de extinção do processo. O AR de ID n. 158040447aponta que a parte promovente mudou de endereço, inexistindo comunicação prévia ao juízo, de modo que se tem por devidamente efetivada a intimação em questão. Aplica-se a regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: Art. 274.
 
 Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
 
 Parágrafo único.
 
 Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Em razão de tais circunstâncias, faz-se necessária a aplicação da regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que aponta para a extinção do processo sem resolução de mérito, nos casos em que o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe incumbir, abandonar o processo por mais de trinta dias. Veja-se: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, a extinção do processo sem análise de mérito em razão do abandono do feito é medida que se revela de rigor. Diante do exposto, na regra do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por entender que a parte autora não cumpriu a medida que lhe foi determinada, tendo abandonado o processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de pagamento em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 6 de junho de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            23/06/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524437 
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                                            23/06/2025 08:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159524437 
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                                            23/06/2025 08:55 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            03/06/2025 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2025 02:30 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            29/05/2025 13:33 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 04:19 Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150745252 
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                                            16/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150745252 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
 
 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. No presente caso, ao consultar a aba de expedientes do PJe, aferi que a parte autora não chegou a ser intimada sobre o teor da decisão de ID 137618743, apesar de, posteriormente, ter sido instada a apresentar réplica e se quedado inerte. Nessa toada, determino a intimação da parte autora, por sua advogada e também por carta com aviso de recebimento, para que cumpra o disposto na decisão de ID 137618743, sob pena de extinção.
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                                            15/04/2025 17:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150745252 
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                                            15/04/2025 17:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 14:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/04/2025 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2025 01:48 Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 01:48 Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:08 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:08 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:08 Decorrido prazo de ELIENE LEANDRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 04:08 Decorrido prazo de ELIENE LEANDRO DA SILVA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140747686 
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                                            19/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140747686 
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                                            18/03/2025 14:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140747686 
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                                            18/03/2025 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/03/2025 13:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/03/2025 09:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137528501 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005194-85.2024.8.06.0117 Promovente: ELIENE LEANDRO DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (13) DECISÃO Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação em audiência, conforme termo no ID. nº. 137184234, foi possível a parte autora e a demandada FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado, apenas entre a parte autora e a demandada FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO, em todos os termos ali esboçados, diante da ausência de interesse recursal das partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, dando-se as baixas necessárias somente em relação às partes acordantes. Dá-se prosseguimento ao feito em relação aos demais pleitos e partes. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes pelo DJE.
 
 Expedientes necessários..
 
 Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
 
 Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137528501 
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                                            28/02/2025 17:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/02/2025 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2025 09:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137528501 
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                                            28/02/2025 09:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/02/2025 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2025 08:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            25/02/2025 17:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 14:34 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            24/02/2025 12:22 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/02/2025 11:33 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/02/2025 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2025 20:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 10:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 09:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/02/2025 03:15 Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 01:54 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 01:54 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 18:06 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2025 15:50 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            20/02/2025 04:10 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 04:09 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 03:34 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 03:21 Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 03:08 Decorrido prazo de OI S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 03:08 Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:58 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:55 Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 02:53 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 08:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/02/2025 04:47 Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 17/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 08:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 18:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/02/2025 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 06:09 Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DA SILVA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 17:12 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            30/01/2025 11:05 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            30/01/2025 10:49 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            30/01/2025 00:59 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            29/01/2025 15:46 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133498583 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133498581 
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                                            29/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133498577 
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                                            28/01/2025 09:35 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 07:05 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 07:03 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 06:07 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 06:06 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 01:10 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 00:49 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 00:41 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133498583 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133498581 
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                                            28/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133498577 
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                                            27/01/2025 17:12 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133498581 
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                                            27/01/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133498583 
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                                            27/01/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133498577 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/01/2025 12:09 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/01/2025 13:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/01/2025 12:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/01/2025 09:10 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            17/01/2025 08:54 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            14/01/2025 16:11 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ. 
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                                            07/01/2025 11:51 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2025 11:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            20/12/2024 09:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 14:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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