TJCE - 0200764-80.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167605915
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167605915
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167605915
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167605915
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06/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167605915
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06/08/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167605915
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05/08/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/05/2025 04:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152285080
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152285080
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Cogitando-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos em Id nº 138528953, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC.
Expedientes necessários.
Trairi, 25 de abril de 2025.
ANDRÉ ARRUDA VERAS JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152285080
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25/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130418938
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130418938
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05/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral pelo desvio produtivo do consumidor ajuizada por Marden Antônio Furtado Sena Júnior em face do PAGSEGURO INTERNET S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor possui conta junto ao PAGBANK e que, no dia 10 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada sem qualquer aviso prévio.
Ficando impossibilitado de movimentar o saldo existente no valor de R$ 775,16 (setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Afirma que foram solicitados documentos, e que foram anexados, no entanto, não obteve êxito em desbloquear sua conta.
Assim, o autor requer a condenação do reclamado para reativar e desbloquear a conta, bem como o pagamento pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial de Id. 113816930, foi instruída com a documentação pertinente.
Decisão de Id. 113815612, deferiu a gratuidade da justiça ao autor.
Contestação apresentada no Id. 127190604, no qual o demandado alega a ausência de responsabilidade, uma vez que, no entender do demandado, não foi praticada qualquer conduta que justifique a condenação, pois o contrato entre as partes permite o encerramento unilateral da conta bancária.
Aduz ainda que a conta foi bloqueada em razão de suspeita de fraude.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 128301707.
Réplica apresentada no Id. 129455190. É o relatório. II - Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a controvérsia posta a desate exige tão somente a produção de prova documental, sendo as produzidas até o momento suficientes ao deslinde da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a ocorrência de danos morais indenizáveis, decorrentes do bloqueio/encerramento injustificado da conta bancária de titularidade da parte autora.
Evidente a relação de consumo entre as partes, onde a ré, instituição bancária, se apresenta como fornecedora de serviços e produtos e o autor como consumidor (Súmula 297/STJ).
Assim, como prestadora de serviços bancários, toma para si os riscos inerentes à atividade que exerce, conforme teoria do risco do negócio ou da atividade, encerrando responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma ter sido indevida a decisão da instituição bancária pelo bloqueio de sua conta, que, continha saldo bancário positivo.
De outro lado, a ré admite o bloqueio de forma unilateral da relação negocial havida com o autor e defende inexistir óbice legal ou regulamentar para a prática do ato, considerando que havia previsão, tanto normativa, oriunda do Banco Central do Brasil, como contratual, pois havia no contrato celebrado entre as partes cláusula autorizando o encerramento unilateral.
Além disso, o demandado sustenta que o requerente foi devidamente notificado para juntar documentação comprobatória para o desbloqueio, bem como, do bloqueio realizado.
De fato, não existe impedimento para o bloqueio ou encerramento unilateral de conta- corrente pela instituição bancária, por se tratar de decisão de índole econômica, além de contar com apoio regulamentar inserto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, alterada pela Resolução n.º 2.747/2000 do BACEN.
Contudo, a instituição bancária deve observar algumas condicionantes, de modo a preservar a segurança das relações negociais, a confiança e a boa-fé objetiva.
Dentre elas, mencione-se o envio de prévia e eficaz notificação do consumidor quanto ao rompimento relacional.
No caso dos autos, verifico ser fato incontroverso que foi realizado o bloqueio na conta do autor.
No entanto, o requerido não comprovou a notificação prévia do autor, bem como, os indícios de fraudes apuradas com o dossiê dos documentos solicitados em entregues pelo autor.
Nesse sentido, acerca do bloqueio unilateral de conta sem prévia notificação, cito entendimento jurisprudencial: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Encerramento unilateral da conta corrente do autor, com bloqueio indevido, sem prévia notificação - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC)- O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria - Banco réu não comprovou notificou previamente o autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos da conta bancária - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN - Exercício abusivo do direito do Banco réu - Abusividade do encerramento e bloqueio unilateral da conta corrente do autor - Rec. do réu desprovido.
Recurso adesivo - Danos morais - Ocorrência - Bloqueio unilateral da conta corrente sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso do correntista autor aos recursos da conta corrente - Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) - Precedentes deste TJSP - Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em valor menor ao pedido - Rec. do autor provido em parte.
Recurso do réu negado e provido em parte o recurso do autor. (TJ-SP - AC: 10002031420208260011 SP 1000203-14.2020.8.26.0011, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 18/11/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Ressalto que o demandado sequer apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a suspeita de fraude alegada.
Assim, por se tratar de demanda envolvendo relação de consumo, sendo devida a inversão do ônus probatório, tenho que está incontroverso que não houve, efetivamente, a prévia notificação do bloqueio da conta, e que o requerente não teve tempo hábil para efetuar as transferências dos valores existentes em sua conta bancária.
Portanto, uma vez demonstrada a irregularidade no bloqueio da conta do autor, que, como já demonstrado, ocorreu sem prévia comunicação ao requerente ou justificativa, configura-se evidente a irregularidade da conduta praticada, passível de indenização por danos morais. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE SEM NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a irregularidade no encerramento de conta-corrente, sem prévia comunicação, configura-se a irregularidade do ato passível de indenização por danos morais.
Mostrando-se proporcional o valor da indenização, necessária a manutenção do quantum, uma vez que, atendeu ao binômio: reparação e prevenção à reiteração da prática de ato ilícito. (TJ-MT - APL: 00075694420158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 12/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/09/2018) RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
REGULAMENTO DO BANCO CENTRAL.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REGULARIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação indenizatória de danos morais em razão do encerramento de contrato de conta corrente sem justificativa. 2. "O encerramento do contrato de conta corrente consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação." (STJ - AgInt no REsp 1.749.640/SP - DJe 30/10/2019). 3.
Notificação prévia encaminhada a parte Autora.
Inocorrência de falha na prestação do serviço, danos morais afastados. 4.
Sentença Reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0029901-67.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 10.07.2020) (TJ-PR - RI: 00299016720198160182 PR 0029901-67.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 10/07/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2020) Evidenciada a configuração da responsabilidade civil da parte requerida, nasce o direito à reparação do dano, cuja quantificação será arbitrada levando-se em conta a extensão do dano (arts. 927, caput, e 944, ambos do Código Civil).
A fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.
Além disso, deve ser considerado o poderio econômico do requerido, que é instituição financeira com atuação nacional, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a indenização deve ser fixada no patamar final de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002, bem como à tríplice função compensatória, pedagógica e punitiva dessa espécie indenizatória. No caso, importa dizer que o bloqueio mencionado na inicial foi de tão somente R$ 775,16 (setecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos), o que ocorreu em agosto de 2024, ou seja, há pouco mais de três meses.
Com efeito, não só o valor bloqueado não foi elevado, quanto o tempo que o autor ficou privado de movimentar a quantia também não foi significativa, sendo o valor fixado acima (maior que duas vezes o bloqueado), no entender do juízo, suficiente para compensar os transtornos sofridos, bem como para evitar condutas semelhantes pelo demandado. Trata-se, portanto, de cifra que não levará o requerido à ruína e terá, ao mesmo tempo, o caráter pedagógico perseguido pela lei.
Igualmente, encarna valor que, dadas as condições econômico-sociais do demandante, não importará locupletamento sem causa.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar o requerido ao pagamento de compensação pelos danos morais em favor do promovente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (enunciado de súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); b) determinar que o requerido proceda com a reativação/desbloqueio da conta do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando, ainda, o que dispõe a Súmula 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem alterações, intime-se a parte requerida para comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício à PGE/CE para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado, nos termos dos artigos 399 e 401, bem como do Anexo XIV, do Código de Normas Judiciais (Provimento nº 02/2021/CCGCE).
Não efetuado o devido recolhimento, oficie-se nos termos acima e, após, arquive-se com as baixas legais.
Trairi-CE 16 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130418938
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130418938
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04/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418938
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04/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130418938
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16/12/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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05/12/2024 08:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:30, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 12:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/11/2024 12:04
Juntada de documento de comprovação
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02/11/2024 02:56
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 09:01
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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29/10/2024 17:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01804949-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 16:33
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10/10/2024 11:23
Mov. [14] - Certidão emitida
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08/10/2024 10:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0356/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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06/10/2024 17:46
Mov. [12] - Expedição de Carta
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04/10/2024 02:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 09:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 13:57
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 13:54
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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03/09/2024 12:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 10:33
Mov. [5] - Encerrar análise
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03/09/2024 10:30
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/09/2024 10:05
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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