TJCE - 3014259-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:44
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA ROCHA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150508930
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150508930
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15/04/2025 00:00
Intimação
em anexo -
14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150508930
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14/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:05
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137527281
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3014259-30.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] Parte Autora: MARIA DURCE DOS PASSOS SANTOS e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por MARIA DURCE DOS PASSOS SANTOS, representada neste ato por sua filha NAIANE RODRIGUES DE PAULA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, transferência para leito de UTI, conforme relatório médico em ID 137513477.
Contudo, verifica-se a ausência da classificação da prioridade. Nos termos da inicial, o autor, relata em breve síntese que se encontra admitida no Hospital Municipal Dr.
Eduardo Dias, por quadro de derrame pleural de etiologia desconhecida.
Necessitando, por conseguinte, ser transferido, com urgência, para hospital com leito de UTI, sob o risco de complicações e risco de morte. É o breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifica-se a ausência do número de regulação no relatório médico.
A intervenção judicial em saúde, deve ser excepcional, e deve considerar critérios objetivos, tais como a antiguidade na fila de atendimento e o grau de gravidade. O médico, ao preencher o relatório médico, deve especificar a regulação, isto é, o período de espera e a gravidade ou prioridade no tratamento. No caso, sequer há especificação do grau de prioridade em UTI. A observação dos graus de prioridade para acesso a leitos da espécie, fixados pelo Conselho Federal de Medicina junto à Res n.º 2.156/2016, recentemente atualizada pela Res. n.º 2.271/2020, publicada no DOU de 23/04/2020, Seção I, p. 90 deve ser considerada quando da análise do pedido de leito. Aludida norma deixa claro que os pacientes com graus de prioridade 2 e 4 devem ser preferencialmente admitidos em unidades de cuidados intermediários ou semi-intensivos, ao passo de que aqueles com prioridade 5 devem ser remanejados para unidades de cuidados paliativos (arts. 7º e 8º). Como se sabe, a classificação do grau de prioridade dos pacientes focam apenas na perspectiva de salvar vidas, sem levar em conta os anos de vida por serem potencialmente vividos por cada paciente, nem a qualidade da respectiva sobrevida, e seu uso decorre da carência na quantidade de leitos de UTI disponíveis, cuja precariedade impõe se adotem escolhas trágicas entre quem será e quem não será contemplado com o atendimento necessário e solicitado, em conta a incapacidade do Judiciário de interferir na adequada alocação dos precários recursos disponíveis.
Em tais situações, a intervenção judicial será possível apenas para evitar que ocorram preterições indevidas e/ou descumprimento dos critérios de escolha - os quais, frise-se, devem ser publicizados e transparentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se, por DJE, a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento. I) comprovando a regulação de seu pedido junto ao sistema público de saúde. II) indicando o grau de prioridade para o leito de UTI . Após manifestação ou certidão do decurso do prazo, autos conclusos. Expediente(s) necessário(s).
BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137527281
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28/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137527281
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28/02/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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