TJCE - 0200146-38.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159971071
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159971071
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159971071
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159971071
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12/06/2025 00:00
Intimação
Despacho Verifica-se recursos de Apelação interpostos aos IDs de nº 142614384 e 144422906. O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, intimem-se os apelados para apresentarem as contrarrazões às Apelações, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Trairi-CE, 10 de junho de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159971071
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11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159971071
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10/06/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:19
Decorrido prazo de Enel em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Apelação
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26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130397846
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de danos morais e materiais, promovida por Cristina de Castro Sousa em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, partes qualificadas no processo. Narra a parte autora, em síntese, que constatou descontos indevidos em sua fatura de energia: COB.
FUNERAL 360 PLUS e COB DOUTOR 360 PLUS, os quais diz não reconhecer, bem como que não autorizou terceiros a contratar em seu nome.
Assim, requer desde já a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação da requerida em danos morais, bem como a devolução do valor pago em dobro. A inicial de Id nº 113889961 veio acompanhada dos documentos de Id nº 113889962. Em decisão inicial foi deferido o pedido de tutela antecipada (Id nº 113889927). A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seguro foi contratado diretamente com a seguradora, cabendo à concessionária apenas a função de arrecadadora.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, reiterando que sua atuação se limita à arrecadação dos valores.
Ao final, requer a improcedência da demanda (Id nº 113889938). Réplica em Id nº 113889953. Audiência em Id nº 113889958, restou infrutífera a tentativa de acordo. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II.
Fundamentação. Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra.
Isso porque não há necessidade da produção de outras, seja testemunhal, seja documental. De início, analiso as preliminares apresentadas em sede de contestação. O requerido aduz ilegitimidade passiva, haja vista que o seguro foi contratado diretamente com a seguradora, cabendo à concessionária apenas a função de arrecadadora, havendo assim a ausência de responsabilidade. Nesse sentido, rejeito a ilegitimidade passiva, considerando que o agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No mérito, a autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua fatura de energia, supostamente referentes a seguros que não contratou.
Afirma tratar-se das cobranças intituladas "COB.
FUNERAL 360 PLUS" e "COB.
DOUTOR 360 PLUS", nos valores de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) e R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos), respectivamente. Nesse contexto, verificando os autos do processo, tem-se que a requeridas não juntou documentação comprobatórias da contratação do seguro, se limitou apenas em informar que não era legítima na presente ação. Dessa forma, o negócio jurídico objeto destes autos deve ser declarado inexistente, uma vez que não houve comprovação de manifestação de vontade emanada pela requerente, havendo profundo defeito nos elementos estruturantes da transação, sendo indevido, pois, os descontos na fatura de energia. Caberia a ré demonstrar minimamente os termos contratuais, a devida contratação do seguro e os encargos incidentes, porém nada em relação ao contrato original devidamente assinado pelas partes foi juntado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. - Inexistindo comprovação nos autos de que o contrato de seguro foi celebrado com a anuência do autor, este deve ser considerado inexistente, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a manifestação de vontade - Os descontos efetivados em beneficio previdenciário do autor, referentes a seguro não contratado, caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar - Restando comprovada a cobrança indevida do consumidor de valor não justificado, tem aplicabilidade o parágrafo único do artigo 42 do CODECON, que determina a repetição do indébito, em dobro. (TJ-MG - AC: 10000212493118001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). Portanto, pelos motivos acima elencados declaro nulo os contratos discutidos nos autos. Eventuais valores pagos a este contrato deverão ser restituídos à parte autora em dobro.
Consigno que este Juízo, em outras ações de teor semelhante, vinha entendendo pela restituição de forma simples, uma vez que não comprovado dolo ou má-fé da parte contrária. Contudo, alinho-me a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei.
Assim, para que haja determinação de restituição em dobro, alei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, "salvo engano justificável". Existe um verdadeiro abismo entre o engano injustificável e a má-fé, e é justamente por isso que a mencionada previsão tornou-se, por muito tempo, letra morta de lei. Reacendidos os debates sobre o alcance da expressão, o Superior Tribunal de Justiça definiu, por sua Corte Especial (julgamento em 21/10/2020 e publicado em 30/03/2021), que o requisito do dolo ou má-fé é irrelevante, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DEPROTEÇÃO DOCONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.DEVOLUÇÃO EMDOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉOBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOSPARCIALMENTEAPLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios doparágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vistado Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em21/10/2020,DJe 30/03/2021) Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida. Assim, os valores considerados ilegais ou abusivos deverão ser repetidos em dobro, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sobre o dano moral, indefiro.
Explico. A parte autora comprovou apenas um desconto referente a cada seguro, conforme demonstrado no ID nº 113889962.
Observa-se que somente na fatura com vencimento em 10/12/2023 constam os valores de R$ 10,99 (dez reais e noventa e nove centavos) e R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos).
Ressalte-se que o valor descontado, conforme demonstrado, é ínfimo, correspondendo a R$ 24,98 (vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), o que, por sua natureza e baixa expressão econômica, não se mostra apto a causar qualquer abalo significativo ou prejuízo relevante à parte autora, configurando-se, no máximo, um mero dissabor. Assim, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DESCONTO IRRISÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O dano indenizável é apenas aquele que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando verdadeiro sofrimento, dor e constrangimento à honra da pessoa. (TJ-MS - AC: 08013508620218120052 Anastácio, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023). Nesse contexto, o artigo 6º, VI, do CDC assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, confirmo a liminar deferida (Id nº 113889927), ao passo que julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor, indefiro o pedido de condenação em danos morais, declaro inexistente contrato mencionado na inicial e condeno o demandado a restituir, na forma dobrada, os valores descontados acrescido de juros pela taxa legal, a contar da citação, e de correção monetária com base no INPC, a contar da data de cada desconto. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o demandado ao pagamento de metade das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
Condeno ainda o autor ao pagamento de honorários de sucumbência no valor também correspondente R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem custas para o autor em razão da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Trairi-CE, 16 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130397846
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04/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130397846
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04/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 20:24
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:13
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/07/2024 11:56
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/07/2024 11:54
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/07/2024 11:53
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência
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12/07/2024 14:08
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 14:08
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 15:45
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803189-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 15:13
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02/07/2024 13:31
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 13:16
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802996-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/07/2024 13:12
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11/06/2024 10:34
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 02:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao (fls. 23/35), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cleudivania Braga Veras (OAB 21560/CE)
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06/06/2024 12:03
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao (fls. 23/35), no prazo de 15 (quinze) dias.
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21/05/2024 10:51
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/05/2024 08:58
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/05/2024 10:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:07
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 15:07
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 15:05
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2024 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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25/04/2024 11:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 16:51
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801834-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 16:47
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24/04/2024 15:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801828-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/04/2024 14:59
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06/04/2024 02:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 02:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/03/2024 09:59
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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