TJCE - 0200156-82.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:55
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:33
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME CORREIA FACO BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE IRINEU PONTES MARTINS em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130409736
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 130409736
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Socorro Sousa em face do CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, qualificados nos termos da inicial de Id nº 113884242. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seus proventos referente a uma contribuição "SINDICATO/CONTAG" que alega desconhecer, iniciando-se em abril de 2017 até a presente data.
Afirma, que jamais firmou contrato e não se associou ao sindicato.
Requer, desde já, a suspensão dos descontos e no mérito a restituição do valor pago e condenação em danos morais. Documentos em Id nº 113884243/ 113884247. Deferido os benefícios da justiça gratuita e determinado audiência de conciliação (Id nº 113880609). O requerido apresentou contestação alegando preliminarmente falta de interesse de agir e prescrição, considerando que ultrapassou o prazo de cinco anos.
No mérito, sustenta que o autor é filiado aos trabalhadores rurais de Trairi e desde sua filiação contribui com sua mensalidade todos os meses.
Afirma que o requerente optou por efetuar o pagamento através de descontos em seu benefício previdenciário, tendo assinado devidamente a autorização.
Alega inexistência de danos morais e requer a improcedência da demanda (Id nº 113884229). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 113884238). Réplica apresentada em Id nº 113884240. Vieram-me, conclusos, decido. II.
Fundamentação Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado demérito, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início, analiso as preliminares apresentadas. Em sua peça de defesa, o réu diz que há falta de interesse de agir da parte autora, posto que a parte jamais fez qualquer requerimento pela via administrativa.
Alega ainda a prescrição. Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa. Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário. Quanto à preliminar de prescrição, não a acolho, tendo em vista que o termo inicial para sua contagem é a data do último desconto indevido no benefício previdenciário.
Nesse sentido, considerando que a autora demonstrou que os descontos persistiram até fevereiro de 2024 (ID nº 113884246), não há que se falar em prescrição. Em relação ao pedido da parte autora para a realização de audiência de instrução visando ao seu depoimento pessoal, verifico que não há necessidade, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. É incontroverso que as partes celebraram contrato de consignado de contribuição, com a clara indicação dos valores a serem pagos mensalmente. A requerente busca a declaração de nulidade do contrato de contribuição, já que "tais benefícios JAMAIS foram contratados pela requerente, que até então desconhecia tais associações" (Id nº 113884242), requerendo, ao fim, que seja declarado nulo o contrato feito junto a instituição ré e a indenização por dano moral. A partir do conjunto probatório, pode-se concluir pela regularidade da contratação. Primeiramente, o demandado juntou aos autos os instrumentos dos negócios jurídicos questionados (Id nº 113884233), demonstrando que o autor possui vínculo de filiação ao sindicato.
Ao analisar os dados apresentados, verifica-se que as informações coincidem com aquelas fornecidas na petição inicial. Consta nos autos, ainda, a autorização para desconto da mensalidade de sócio diretamente no benefício previdenciário do autor, devidamente assinada por ele em março de 2017 (Id nº 113884227), renovando a autorização em setembro de 2023 (Id nº 113884237). Intimada, a autora alega vício de consentimento, informando que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente. Não há comprovação de que tenha ocorrido vício de consentimento, uma vez que a parte autora assinou expressamente a autorização para a contratação, reiterando sua concordância ao renovar o contrato com nova assinatura.
Tal conduta demonstra de forma inequívoca a manifestação livre e consciente de sua vontade, não havendo elementos que evidenciem erro, dolo ou qualquer outro fator que pudesse macular o consentimento prestado. Neste ponto, observe-se que não se contesta a filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Trairi, mas tão somente a cobrança da contribuição sindical, o que se mostra um contrassenso, posto que não se vislumbra a filiação sem contribuição.
Ou seja, não há lógica em se associar a um sindicato e não reconhecer a cobrança da contribuição respectiva.
Observo ainda que, dos valores descontados, 75% são direcionados ao mencionado sindicato e 20% ao requerido, conforme documento de ID nº 113884225. Neste desiderato, nos autos, não existe dúvida quanto a ocorrência da relação contratual firmada entre a parte autora com o promovido de descontos referentes a associação, devendo assim haver o respeito ao princípio do pact sunt servanda, da boa fé objetiva e contratual, posto que há uma relação contratual negocial lícita firmada entre as partes, onde o autor autorizou o desconto direto em seu benefício previdenciário, para empós rebelar-se indevidamente e de forma desmotivada. Portanto, diante da verossimilhança das alegações da parte demandada, pode-se concluir pela regularidade da contratação do contrato consignado de contribuição, sendo forçoso o julgamento pela improcedência da pretensão autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 400 (quatrocentos reais) com fulcro no art. 85, §8º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Não interposto o recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Trairi-CE, 16 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130409736
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 130409736
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04/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130409736
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04/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130409736
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16/12/2024 09:45
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2024 20:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:11
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 14:38
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 14:37
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 16:11
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803484-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/07/2024 15:57
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22/07/2024 10:08
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/07/2024 10:05
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/07/2024 10:00
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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22/07/2024 09:55
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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18/07/2024 08:31
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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17/07/2024 19:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01803320-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/07/2024 18:39
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08/07/2024 14:07
Mov. [16] - Certidão emitida
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08/07/2024 14:05
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/06/2024 12:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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12/06/2024 11:09
Mov. [13] - Expedição de Carta
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03/06/2024 10:17
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/06/2024 10:15
Mov. [11] - Documento
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28/05/2024 02:48
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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27/05/2024 13:34
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/05/2024 10:13
Mov. [8] - Expedição de Carta
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24/05/2024 12:25
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 09:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:29
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 15:27
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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09/03/2024 12:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 15:51
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 15:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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