TJCE - 0200749-48.2023.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo de PEDRO DE SOUSA MATIAS em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24504967
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24504967
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200749-48.2023.8.06.0175 APELANTE: PEDRO DE SOUSA MATIAS APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTENTICAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL MANTIDA. 1.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No caso em exame, embora o apelado tenha alegado ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a existência de contrato de advogado particular, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autor possua condições financeiras para arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Não há nos autos qualquer documento que afaste a presunção legal, tampouco elementos concretos que indiquem capacidade contributiva incompatível com o benefício deferido.
Dessa forma, ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. 3.
Do mérito.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável), sendo eles: cópia da contratação realizada pelo autor (Id. 20810711), contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia dos documentos pessoais do requerente; extrato das faturas do cartão de crédito consignado com a realização do saque realizado no cartão do autor (Id. 20810712 e 20810707); e comprovante de transferência do valor para conta do consumidor (Id. 20810715). 5.
Nesse contexto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Destarte, comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica, além do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade do autor, afasta-se a tese de inexistência do negócio jurídico, a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PEDRO DE SOUSA MATIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do apelo, aduziu, em síntese, que não realizou o negócio jurídico objeto da demanda, e também não teria autorizado terceiros a realizar qualquer transação em seu nome, além de não usufruir de nenhum cartão de crédito fornecido pelo requerido.
Ainda, afirma que diante das circunstâncias do caso, não seria possível conferir a autenticidade da assinatura e a identificação de forma inequívoca do signatário do contrato.
Sendo impossível ter certeza de quem teria contratado o empréstimo discutido. Ademais, alega que a existência de selfie na documentação acostada pela instituição financeira, não seria suficiente para comprovar a contratação, posto que o nível de segurança das contratações por esse meio seria baixo, sobretudo com pessoas idosas e de pouca instrução. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões em ID 20810731, nas quais o apelado, além de sustentar a regularidade da contratação, requereu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. I - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita. Em sede de preliminar, a parte recorrida requer a revogação do pedido relativo ao benefício de justiça gratuita deferido à parte autora no Id 20809672. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso em exame, embora o apelado tenha alegado ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a existência de contrato de advogado particular, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autor possua condições financeiras para arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Não há nos autos qualquer documento que afaste a presunção legal, tampouco elementos concretos que indiquem capacidade contributiva incompatível com o benefício deferido. A contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a simples constituição de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência" (AgRg no AREsp 1.150.580/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/04/2018). Dessa forma, ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. Do mérito Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que, restando comprovada a legitimidade da contratação, a parte ré exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, inexistindo ato ilícito. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ou seja, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável), sendo eles: cópia da contratação realizada pelo autor (Id. 20810711), contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia dos documentos pessoais do requerente; extrato das faturas do cartão de crédito consignado com a realização do saque realizado no cartão do autor (Id. 20810712 e 20810707); e comprovante de transferência do valor para conta do consumidor (Id. 20810715), o que comprova a regularidade do negócio jurídico. Além disso, ressalta-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. Ademais, observa-se que, conforme consta no Id. 20810715, o demandante recebeu a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em 12/07/2022.
Esse fato não foi devidamente contestado pelo autor, que se limitou a afirmar que não solicitou a contratação. Vale ressaltar que não houve vício de consentimento pela mera declaração realizada pelo requerente.
A ausência de prova de falsidade documental, vício de vontade ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. A alegação de erro ou induzimento por parte dos bancos não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pelas instituições financeiras, evidenciando a anuência do consumidor na celebração do contrato. Nesse contexto, os documentos colacionados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. Sobre as operações realizadas por meio eletrônico, é imprescindível, ainda, salientar o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco recorrido apresenta documentação que comprova a validade do negócio jurídico, incluindo Termo de Adesão, Termo de Consentimento, Solicitação de Saque, selfie, identificação do dispositivo, ID da sessão e geolocalização, todos vinculados à parte autora. 5.
A contratação por meio eletrônico com autenticação via biometria facial e assinatura digital possui validade jurídica e se mostra idônea para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de vício de consentimento. 6.
Não comprovado qualquer vício ou irregularidade na contratação, tampouco ausência de repasse do valor ao autor, configurando-se os descontos como exercício regular de direito contratual. 7.
Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável, validada por biometria facial, assinatura digital e documentos de geolocalização, constitui meio idôneo de formação do vínculo contratual.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram exercício regular de direito.
A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível 0200924-14.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.09.2023. (TJCE - Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PRECEDE ÀS DEMAIS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) III.
Razões de decidir 4.
Preliminar de Litispendência: Realizada análise das distribuições das ações, tem-se que o presente processo foi distribuído em 12/03/2024 às 08:40, enquanto que as demais tiveram as seguintes distribuições: 0200287-43.2024.8.06.0115 (distribuído em 12/03/2024 às 15:13), 0200291-80.2024.8.06.0115 (distribuído em13/03/2024 às 08:41) e 0200301-27.2024.8.06.0115 (distribuído em 14/03/2024 às 10:11).
Assim, não assiste razão ao apelado, pois, ainda que se considerem as ações citadas como idênticas, a presente ação é a que foi proposta primeiro, devendo a litispendência incidir apenas sobre as demais que lhe sobrevieram. 5.
Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente recurso, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ. 6.
Importante ressaltar que, em que pese o documento de fl. 95 pertencer à terceira pessoa alheia à lide, tal fato não interfere no resultado do julgamento, pois se trata apenas de um equivoco por parte da contestante o qual foi desconsiderado para o julgamento do feito. 7.
A contratação do negócio jurídico foi devidamente regular, pois o contrato (fl. 86/91) foi devidamente assinado por meio eletrônico no mesmo dia de sua celebração (22/11/2023), com colheita de biometria facial e de geolocalização (cujas coordenadas convergem para o endereço domiciliar da parte autora), em conjunto com seu documento pessoal (fls. 92/93) e comprovação da transferência dos valores (fls. 98/99). 8.
Assim, deve a sentença ser ratificada em todos os seus termos, uma vez que o meio de celebração de contrato não possui qualquer vício ou irregularidade.
Por consequência, restam prejudicados os demais pleitos, referentes à condenação da instituição financeira em danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 9.
Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Dispositivos legais citados CPC: art. 337, §1º e §3º; art. 485, V; CDC: art. 14, caput e §3°.
Jurisprudência relevante citada TJCE - Apelação Cível - 0130188-27.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022 TJCE - Apelação Cível - 0012705-86.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2020 TJCE - Apelação Cível - 0271851-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024.
TJCE - Apelação Cível - 0225553-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200284-88.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO NDÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA.
CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Pedido de perícia que se mostra genérica e desnecessária. 4.
Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 5.
O Banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado.
Assim, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. 7.
Não há, pois, que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização.
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Destarte, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil, razão pela qual desacolho a pretensão recursal. Do dispositivo Posto isso, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a sua exigibilidade ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
16/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24504967
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25/06/2025 15:43
Conhecido o recurso de PEDRO DE SOUSA MATIAS - CPF: *50.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070113
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070113
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200749-48.2023.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070113
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11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 13:39
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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