TJCE - 0200749-48.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200749-48.2023.8.06.0175 APELANTE: PEDRO DE SOUSA MATIAS APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO ELETRÔNICO.
AUTENTICAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL, GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL, ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU CONSENTIMENTO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISUM QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL MANTIDA. 1.
A pretensão recursal cinge-se à reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade/irregularidade do contrato em questão, com a consequente procedência dos pleitos autorais. 2.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No caso em exame, embora o apelado tenha alegado ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a existência de contrato de advogado particular, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autor possua condições financeiras para arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Não há nos autos qualquer documento que afaste a presunção legal, tampouco elementos concretos que indiquem capacidade contributiva incompatível com o benefício deferido.
Dessa forma, ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. 3.
Do mérito.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável), sendo eles: cópia da contratação realizada pelo autor (Id. 20810711), contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia dos documentos pessoais do requerente; extrato das faturas do cartão de crédito consignado com a realização do saque realizado no cartão do autor (Id. 20810712 e 20810707); e comprovante de transferência do valor para conta do consumidor (Id. 20810715). 5.
Nesse contexto, constata-se que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
Destarte, comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica com validação biométrica, além do efetivo crédito dos valores em conta de titularidade do autor, afasta-se a tese de inexistência do negócio jurídico, a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença a quo preservada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por PEDRO DE SOUSA MATIAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões do apelo, aduziu, em síntese, que não realizou o negócio jurídico objeto da demanda, e também não teria autorizado terceiros a realizar qualquer transação em seu nome, além de não usufruir de nenhum cartão de crédito fornecido pelo requerido.
Ainda, afirma que diante das circunstâncias do caso, não seria possível conferir a autenticidade da assinatura e a identificação de forma inequívoca do signatário do contrato.
Sendo impossível ter certeza de quem teria contratado o empréstimo discutido. Ademais, alega que a existência de selfie na documentação acostada pela instituição financeira, não seria suficiente para comprovar a contratação, posto que o nível de segurança das contratações por esse meio seria baixo, sobretudo com pessoas idosas e de pouca instrução. Requer o conhecimento e o provimento da apelação, para modificar integralmente a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões em ID 20810731, nas quais o apelado, além de sustentar a regularidade da contratação, requereu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente deferido. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. I - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita. Em sede de preliminar, a parte recorrida requer a revogação do pedido relativo ao benefício de justiça gratuita deferido à parte autora no Id 20809672. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural para obtenção do benefício da gratuidade de justiça, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. No caso em exame, embora o apelado tenha alegado ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a existência de contrato de advogado particular, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o autor possua condições financeiras para arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Não há nos autos qualquer documento que afaste a presunção legal, tampouco elementos concretos que indiquem capacidade contributiva incompatível com o benefício deferido. A contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a simples constituição de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência" (AgRg no AREsp 1.150.580/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/04/2018). Dessa forma, ausente prova idônea em sentido contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante. Do mérito Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que, restando comprovada a legitimidade da contratação, a parte ré exerceu regularmente seu direito ao efetuar os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, inexistindo ato ilícito. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". Ou seja, em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. No presente caso, cotejando o vertente caderno processual, verifica-se que o banco apresentou no caderno processual documentos suficientes para comprovar a contratação do cartão de crédito consignado (reserva de margem consignável), sendo eles: cópia da contratação realizada pelo autor (Id. 20810711), contento todas as informações do contrato, geolocalização do dispositivo, horário preciso da assinatura, IP do equipamento utilizado para a formalização do contrato e cópia dos documentos pessoais do requerente; extrato das faturas do cartão de crédito consignado com a realização do saque realizado no cartão do autor (Id. 20810712 e 20810707); e comprovante de transferência do valor para conta do consumidor (Id. 20810715), o que comprova a regularidade do negócio jurídico. Além disso, ressalta-se que a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização. Ademais, observa-se que, conforme consta no Id. 20810715, o demandante recebeu a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em 12/07/2022.
Esse fato não foi devidamente contestado pelo autor, que se limitou a afirmar que não solicitou a contratação. Vale ressaltar que não houve vício de consentimento pela mera declaração realizada pelo requerente.
A ausência de prova de falsidade documental, vício de vontade ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. A alegação de erro ou induzimento por parte dos bancos não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pelas instituições financeiras, evidenciando a anuência do consumidor na celebração do contrato. Nesse contexto, os documentos colacionados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar a sua pretensão. Sobre as operações realizadas por meio eletrônico, é imprescindível, ainda, salientar o entendimento consolidado por esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito do direito do consumidor, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do STJ. 4. O banco recorrido apresenta documentação que comprova a validade do negócio jurídico, incluindo Termo de Adesão, Termo de Consentimento, Solicitação de Saque, selfie, identificação do dispositivo, ID da sessão e geolocalização, todos vinculados à parte autora. 5.
A contratação por meio eletrônico com autenticação via biometria facial e assinatura digital possui validade jurídica e se mostra idônea para comprovar a manifestação de vontade do contratante, afastando alegação de vício de consentimento. 6.
Não comprovado qualquer vício ou irregularidade na contratação, tampouco ausência de repasse do valor ao autor, configurando-se os descontos como exercício regular de direito contratual. 7.
Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A contratação eletrônica de cartão de crédito com reserva de margem consignável, validada por biometria facial, assinatura digital e documentos de geolocalização, constitui meio idôneo de formação do vínculo contratual.
Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor configuram exercício regular de direito.
A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a configuração de responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
Jurisprudência relevante citada STJ, REsp 1495920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJCE, Apelação Cível 0200924-14.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 28.02.2024; TJCE, Apelação Cível 0204650-19.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200225-23.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 01.11.2023; TJCE, Apelação Cível 0202349-13.2022.8.06.0055, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.09.2023. (TJCE - Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO PRECEDE ÀS DEMAIS.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL COM FOTO, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…) III.
Razões de decidir 4.
Preliminar de Litispendência: Realizada análise das distribuições das ações, tem-se que o presente processo foi distribuído em 12/03/2024 às 08:40, enquanto que as demais tiveram as seguintes distribuições: 0200287-43.2024.8.06.0115 (distribuído em 12/03/2024 às 15:13), 0200291-80.2024.8.06.0115 (distribuído em13/03/2024 às 08:41) e 0200301-27.2024.8.06.0115 (distribuído em 14/03/2024 às 10:11).
Assim, não assiste razão ao apelado, pois, ainda que se considerem as ações citadas como idênticas, a presente ação é a que foi proposta primeiro, devendo a litispendência incidir apenas sobre as demais que lhe sobrevieram. 5.
Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente recurso, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ. 6.
Importante ressaltar que, em que pese o documento de fl. 95 pertencer à terceira pessoa alheia à lide, tal fato não interfere no resultado do julgamento, pois se trata apenas de um equivoco por parte da contestante o qual foi desconsiderado para o julgamento do feito. 7.
A contratação do negócio jurídico foi devidamente regular, pois o contrato (fl. 86/91) foi devidamente assinado por meio eletrônico no mesmo dia de sua celebração (22/11/2023), com colheita de biometria facial e de geolocalização (cujas coordenadas convergem para o endereço domiciliar da parte autora), em conjunto com seu documento pessoal (fls. 92/93) e comprovação da transferência dos valores (fls. 98/99). 8.
Assim, deve a sentença ser ratificada em todos os seus termos, uma vez que o meio de celebração de contrato não possui qualquer vício ou irregularidade.
Por consequência, restam prejudicados os demais pleitos, referentes à condenação da instituição financeira em danos materiais e morais.
IV.
Dispositivo 9.
Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Dispositivos legais citados CPC: art. 337, §1º e §3º; art. 485, V; CDC: art. 14, caput e §3°.
Jurisprudência relevante citada TJCE - Apelação Cível - 0130188-27.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/02/2022 TJCE - Apelação Cível - 0012705-86.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/10/2020 TJCE - Apelação Cível - 0271851-70.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024.
TJCE - Apelação Cível - 0225553-20.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0200284-88.2024.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO NDÉBITO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. PERÍCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO DESNECESSÁRIA.
CONTRATO REALIZADO EM MEIO DIGITAL, COM SELFIE E DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Pedido de perícia que se mostra genérica e desnecessária. 4.
Impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 5.
O Banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Há, no caso, livre manifestação de vontade da parte contratante, mediante aposição de assinatura eletrônica, com uso de chave de acesso, cujo uso é pessoal, tendo a instituição bancária descrito o contrato nos moldes da formalização pertinentes ao serviço disponibilizado.
Assim, reputa-se a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação ou, pelo menos, inexistência de fortuito interno. 7.
Não há, pois, que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização.
IV) DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025) Destarte, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, Código de Processo Civil, razão pela qual desacolho a pretensão recursal. Do dispositivo Posto isso, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja a sua exigibilidade ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
27/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 15:42
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150313558
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150313558
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Verifica-se recurso de Apelação interposto em Id nº 144430742. O juízo de admissibilidade recursal, em Apelação, é realizado somente pelo Juízo de segundo grau, a teor do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentado Recurso adesivo por ocasião das Contrarrazões, intime-se, desde já, o apelado para contrarrazoá-lo. Após, apresentadas as pertinentes contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Trairi/CE, 14 de abril de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito -
14/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150313558
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14/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 129784354
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 129784354
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05/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais promovida por Pedro de Sousa Matias em face do Banco PAN S/A, partes qualificadas no processo.
Narra a parte autora que vem sofrendo restrições nos seus proventos, em decorrência descontos decorrentes de dois contratos realizados pelo banco promovido, os quais alegou não ter contraído.
Afirmou que não pode ser responsabilizada por negociações realizada em seu nome em decorrência da falha da instituição financeira em não observar as formalidades legais para a efetivação da contratação.
Pede ainda a tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, requer a condenação em danos morais e materiais.
Com a inicial, vieram os documentos às fls. 10/16.
A inicial de Id. 114693002, veio acompanhada dos documentos pertinentes.
Decisão inicial deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela pleiteada (Id. 114690902).
Audiência de conciliação realizada, no entanto, sem acordo, conforme termo de Id. 114692982.
O requerido apresentou contestação (Id. 114692986), peça em que alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, a ausência de documentos.
No mérito, afirma a legalidade da contratação, aqual diz ter ocorrido de forma digital, por meio do celular do autor, com assinatura digital e biometria facial com captura de selfie Ressalta que a contratação se deu através de canal eletrônico, de modo digital, através de biometria facial, com envio de fotos e documentos pessoais da parte.
Informa ainda que o número do contrato questionado na inicial (nº 2293968124867400723), se trata de layout mensal do INSS para registrar os descontos efetivados via cartão de crédito consignados e que o valor de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) foi transferido via TED para conta de titularidade do autor.
Alega assim a inexistência de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no Id. 114692999.
E o relatório, fundamento e decido. II.
Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
De início, analiso as preliminares apresentadas.
Em sua peça de defesa, o réu diz que há falta de interesse de agir da parte autora, posto que a parte jamais fez qualquer requerimento pela via administrativa.
Alega ainda a ausência de documentação pertinente para o ajuizamento da ação. Quanto à ausência de demonstração de solicitação administrativa dos documentos, tal não impede que a pretensão do autor seja apreciada pelo judiciário.
Isso, porque inexiste disposição legal que condicione a propositura da presente demanda a anterior pedido ou recusa administrativa.
Assim, evidente está o interesse de agir, vez que a requerente necessita da intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a inexigibilidade do débito, diante da alegação de ser indevido os descontos em seu benefício previdenciário.
Passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se o contrato contestado foi ou não celebrado pelo demandante. Em sede de contestação, a requerida esclareceu que não há que se falar em dois contratos com base na numeração indicada pelo extrato de consignações do INSS, tendo o autor somente um contrato ativo, qual seja, contrato nº 757854795.
Sobre o contrato indicado, alega o contestante que o autor autorizou a contratação mediante acordo juntado no Id. 114692991, o qual foi assinado eletronicamente e com foto captura do rosto do autor, constando a sua e geolocalização e cientificação do contratante referente a todas as cláusulas e espécie de contrato pactudada.
O banco demandado anexou, ainda, comprovante de pagamento do valor contratado referente ao saque (Id. 114692995).
Cumpre esclarecer que, em que pese o autor indicar a numeração de dois contratos com base no histórico de consignações, de fato, não se trata de dois contratos divergentes, isso porque o sistema de consignações do INSS registra informações diretamente ligadas à margem consignável e ao impacto mensal no benefício do autor, enquanto o contrato original detalha o crédito concedido e suas condições específicas, podendo existir divergências entre os números informados e o contrato original, bem como de valores devido a ajustes ou taxas aplicadas pelo sistema do INSS, como arredondamentos ou atualização dos valores.
No caso dos autos, o requerido juntou cópia da contratação realizada pelo autor (Id. 114692991), extrato das faturas do cartão de crédito consignado com a realização do saque realizado no cartão do autor (Id. 114692989), e comprovante de transferência do valor para conta do autor (Id. 114692995).
Por sua vez, na réplica o autor aduz que não reconhece a contratação de um dos dois contratos indicados na inicial, qual seja, 02293921603330030723, não impugnando a alegação do requerido que somente possui um contrato ativo, razão pela qual passo a analisar o último contrato questionado pelo autor na réplica.
Da análise do contrato é possível verificar no histórico de consignações que se trata do contrato de RMC informado na contestação, no qual consta o valor da parcela incluído na fatura de Id. 114692987, no valor de R$ 41,86 (quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), e o valor do contrato referente ao saque realizado, com incidência de encargos conforme indicado na contratação.
Ademais, o requerente não comprou que os descontos correspondem aos valores dos alegados dois contratado contestados.
Assim, logrou êxito o banco réu em comprovar a legalidade dos descontos realizados, devendo ser considerada válida a contratação.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIOJURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOMORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO.BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICACAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITOEFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇADE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉMDESPROVIDA. 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam afazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível -0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSEEVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022). Além disso, a assinatura eletrônica aposta no contrato garante a validade jurídica deste, tendo em vista que as plataformas de assinatura eletrônica dispõem de uma combinação de fatores de autenticação que garante a veracidade da celebração guerreada, tais como registro do endereço de IP e geolocalização.
Quanto à captura do rosto da autora, esta, em réplica, não impugna especificamente a validade da selfie.
Ressalto, que a alegada fotografia, em verdade, se trata de uma biometria facial, procedimento que diferente e mais rigoroso que uma simples fotografia.
Ademais, conforme consta no Id. 114692995, o demandante recebeu a quantia de R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) em 12/07/2022.
Esse fato não foi devidamente contestado pelo autor, que se limitou a afirmar que não solicitou a contratação.
Vale ressaltar que, em vez de uma assinatura, o documento em questão contém a captura facial do autor, fato esse que não foi abordado ou contestado de forma específica pela parte demandante.
Verifico, pelos documentos anexados pelo demandado, que o autor firmou, com o demandado, o contrato ora questionado, desincumbindo-se o promovido do ônus probatório que lhe competia (art.373, II, do CPC).
III- Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,§ 3º, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado sem modificações, arquive-se com baixa. Trairi-CE, 19 de dezembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 129784354
-
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 129784354
-
04/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784354
-
04/03/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784354
-
19/12/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/11/2024 06:21
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/06/2024 17:59
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
05/06/2024 17:56
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802526-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 17:43
-
30/05/2024 23:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
30/05/2024 13:14
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802430-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/05/2024 12:28
-
15/05/2024 10:05
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:52
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0170/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Cleudivania Braga Veras (OAB 21560/CE)
-
07/05/2024 14:42
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
06/05/2024 16:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
06/05/2024 15:59
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
06/05/2024 12:52
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801984-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/05/2024 12:19
-
29/04/2024 15:59
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
29/04/2024 11:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801892-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 11:20
-
19/04/2024 14:39
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
19/04/2024 11:23
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/04/2024 10:41
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
19/04/2024 10:40
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/04/2024 08:46
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
16/04/2024 17:59
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801678-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/04/2024 17:37
-
04/04/2024 12:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 12:43
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 10:27
Mov. [15] - Certidão emitida
-
12/03/2024 10:24
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/02/2024 12:35
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 23:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800744-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 23:16
-
20/02/2024 22:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01800743-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 22:21
-
29/01/2024 13:34
Mov. [10] - Certidão emitida
-
24/01/2024 22:54
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 17:33
Mov. [8] - Expedição de Carta
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23/01/2024 12:58
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 09:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 15:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 15:53
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/04/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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03/11/2023 14:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2023 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
27/10/2023 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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