TJCE - 3000272-94.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
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06/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de NAYARA NELLISA PEREIRA SOARES FERREIRA LINS em 04/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/03/2025. Documento: 140613232
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18/03/2025 16:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140613232
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17/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140613232
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17/03/2025 16:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136901509
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000272-94.2025.8.06.0010 AUTOR: NAYARA NELLISA PEREIRA SOARES FERREIRA LINS REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta um boleto como comprovante de endereço Id.(136801699), emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136901509
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26/02/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136901509
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24/02/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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