TJCE - 0078189-40.2006.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/09/2025. Documento: 172068673
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0078189-40.2006.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SALOMAO LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Rodoforte Pecas Servicos e Implementos Rodoviarios Ltda e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Cautelar Antecedente ajuizada por SALOMAO LOURENCO DE OLIVEIRA em face de RODOFORTE PECAS SERVICOS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA e JOSE JURAMAR MAXIMO DE ALMEIDA, buscando a satisfação da obrigação de fazer/não fazer, especificamente o pagamento do seu pró-labore e o acesso às instalações da empresa.
A controvérsia principal circunda a alegação de auto tutela por parte dos requeridos e a necessidade de comprovação das alegações para a manutenção da medida liminar pleiteada e, subsequentemente, a declaração definitiva da exclusão do sócio requerente. Em sua petição inicial, o autor, SALOMAO LOURENCO DE OLIVEIRA, expõe que os réus adotaram uma postura de auto tutela, agindo de forma contrária às disposições legais e aos bons costumes, ao impedi-lo de acessar as dependências da empresa na qual figura como sócio, bem como ao interromper o pagamento de seu pró-labore.
O autor argumentou que tais atos o impediam de exercer seus direitos como sócio conforme estabelecido no contrato social da empresa.
Diante dessa situação, o requerente solicitou que os promovidos fossem compelidos a efetuar o pagamento do pró-labore, incluindo os valores em atraso, e que fosse restabelecido seu direito de acesso e participação na sociedade. A fase inicial do processo contemplou a análise do pedido de medida cautelar.
O juízo de primeira instância, por decisão interlocutória (fls. 31/33), deferiu a medida cautelar pleiteada pelo autor.
Essa decisão determinou que a parte requerida realizasse o pagamento do pró-labore referente ao mês de fevereiro de 2006, além dos meses subsequentes, seguindo a forma e os valores acordados na cláusula oitava do primeiro aditivo ao contrato social da empresa Rodoforte Peças Serviços e Implementos Rodoviários Ltda.
A medida visava a preservar o status quo e garantir a subsistência do sócio enquanto a lide principal era dirimida, assegurando, ainda, seu direito de atuação na empresa, sem prejuízo da ulterior análise de mérito. Em contestação (fls. 35/45), a empresa ré, RODOFORTE PECAS SERVICOS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, e o sócio JOSE JURAMAR MAXIMO DE ALMEIDA, sustentaram que a suspensão temporária do pagamento do pró-labore do autor decorreu de uma decisão tomada pela maioria do capital social da empresa.
Os requeridos alegaram que essa medida foi uma consequência direta da prática de atos abusivos e do exercício de poderes em excesso por parte do autor, os quais eram alheios aos interesses da sociedade.
A defesa argumentou que a conduta do sócio gerava prejuízos e desestabilização à empresa, justificando, assim, a interrupção do pagamento como forma de salvaguardar os interesses sociais, contestando, portanto, a alegação de auto tutela indevida. O d. juízo de origem, após as manifestações das partes, proferiu uma sentença que, ao analisar a lide, julgou procedente o pleito autoral (fls. 315/319).
Fundamentou sua decisão nos termos do art. 1.030 do Código Civil, visando declarar em definitivo o cessar de quaisquer pagamentos a título de pró-labore em favor do autor a partir da data da decisão.
Este provimento foi concedido em virtude do reconhecimento de justa causa para a exclusão do autor da sociedade, cujos motivos foram expostos em sentença que havia extinguido a ação ordinária conexa.
A referida sentença também tornou definitiva a exclusão do sócio autor do quadro societário da empresa, consolidando as consequências da quebra da affectio societatis e das alegadas faltas graves. Os réus, RODOFORTE PECAS SERVICOS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA e JOSE JURAMAR MAXIMO DE ALMEIDA, opuseram embargos de declaração (fls. 323/326) contra a sentença prolatada, buscando esclarecimentos e a correção de eventuais omissões ou contradições.
Contudo, os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls. 335/338, mantendo-se inalterado o teor da sentença original.
Inconformados com a decisão, os réus interpuseram recurso de apelação (fls. 343/350), pleiteando a reforma da sentença.
Argumentaram que, em razão de não ter sido efetuado o pagamento dos haveres do apelado, no valor correspondente à sua participação societária (10% do patrimônio líquido apurado após sua exclusão), seria justa a aplicação do instituto da compensação.
A proposta era descontar do montante devido os pró-labores que haviam sido pagos durante o período de vigência da medida liminar (ulteriormente revogada), tempo em que o apelado não teria prestado nenhum serviço em benefício da empresa, buscando, assim, reequilibrar as obrigações financeiras. O Tribunal de Justiça do Ceará, ao apreciar as apelações interpostas, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, ex officio, nas ações conexas nº 0085815-47.2005.8.06.0001 (Ação Cautelar Inominada) e nº 0090550-89.2006.8.06.0001 (Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Comercial).
A Corte Estadual entendeu que o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória demandada pelas partes, ocasionou um error in procedendo, o que levou à anulação das sentenças proferidas e à determinação do retorno dos autos à primeira instância para a realização das provas necessárias, especialmente a pericial contábil e a testemunhal, para elucidação acerca da justa causa para exclusão do sócio e a apuração dos haveres.
Na mesma oportunidade, a apelação interposta neste processo (nº 0078189-40.2006.8.06.0001) foi conhecida e, de ofício, a sentença foi anulada (fls. 388/440), com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento e a indispensável instrução processual, face à nulidade identificada e a conexão com as demais demandas, ficando prejudicada a análise das demais teses recursais. Após o retorno dos autos à 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o requerente apresentou petição (fls. 445), informando o retorno dos processos do TJCE com as sentenças reformadas para a fase instrutória e requerendo a remessa dos autos à Central de Conciliação do Fórum, buscando a possibilidade de um acordo entre as partes.
Posteriormente, houve a constituição de novo patrono judicial pelos requeridos (fls. 447-450).
Em decisão interlocutória proferida em 05 de outubro de 2021 (fls. 451), o juízo acolheu o pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, em observância à decisão monocrática anterior que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para a fase instrutória. A audiência de conciliação foi designada para 24/01/2022, às 11h, na sala virtual Cooperacao 04 do CEJUSC (fls. 456-458).
Contudo, a sessão de conciliação foi realizada sem êxito, conforme a ata de audiência (fls. 463-465), e os autos foram devolvidos à Secretaria de Origem (fls. 466). Em seguida, foi proferida a decisão interlocutória de fl. 467, publicada em 07/02/2022 (fls. 469-470), determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a necessidade e a utilidade de cada uma, no prazo de quinze dias (art. 357, § 1º, do CPC).
A decisão também anunciou que, em caso de inércia ou concordância dos litigantes, o julgamento antecipado da lide seria realizado.
Ambas as partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes, conforme certificação de decurso de prazo constante às fls. 475. Em 03 de junho de 2022 (fls. 477), foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência, com a determinação de que se aguardasse a realização da prova pericial já determinada nos autos do processo de dissolução de sociedade empresarial nº 0090550-89.2006.8.06.0001, apenso ao presente feito.
Essa decisão se pautou na necessidade de instrução probatória para dirimir a controvérsia, conforme o acórdão superior, e foi publicada regularmente (fls. 478-479). Recentemente, em 11 de fevereiro de 2025, foi exarado despacho (fls. 498) intimando as partes para requererem o que fosse de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
A certidão de fls. 499 atesta o envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico em 28/02/2025.
Contudo, as partes novamente permaneceram inertes quanto à produção de provas, especialmente no que tange à prova pericial que havia sido objeto de determinação em diligência. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que o processo civil se rege pelo princípio do impulso oficial, mas também pelo princípio inquisitivo no tocante à produção de provas, onde o juiz, como destinatário final da prova, pode e deve determinar as diligências que considerar necessárias ao pleno esclarecimento dos fatos e à formação de sua convicção.
Contudo, essa prerrogativa judicial não desonera as partes de seu ônus probatório, tampouco as dispensa de manifestar seu interesse na produção das provas tempestivamente, especialmente quando há expressa determinação judicial para tanto. A decisão interlocutória de fl. 467 foi cristalina ao estabelecer o prazo de quinze dias para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida justificação de sua necessidade e utilidade.
Ademais, alertou expressamente que a inércia ou concordância com o julgamento antecipado resultaria na prolação da sentença.
A inércia das partes após tal comando judicial, que foi devidamente publicado, configura flagrante desinteresse na produção da prova pericial, que, embora inicialmente deferida por acórdão superior e determinada em diligência, depende da iniciativa das partes para seu efetivo impulsionamento. A preclusão, enquanto fenômeno processual, visa a garantir a celeridade e a regularidade do processo, impedindo que atos processuais sejam praticados ou discutidos a destempo.
Ao não se manifestarem sobre a produção da prova pericial no prazo assinalado na interlocutória de fl. 467, as partes abriram mão, tacitamente, do seu direito de produzi-la, incorrendo na preclusão temporal.
A ulterior decisão de conversão do julgamento em diligência para aguardar a perícia, por si só, não reabre o prazo precluso quando as partes, mais uma vez, se mantêm inertes mesmo após serem novamente intimadas para requererem o que de direito, como ocorreu com o despacho de fls. 498, ignorado por ambas as partes conforme certidão de fls. 499. Ademais, nos autos n. 0090550-89.2006.8.06.0001, foi proferido despacho de ID 155042797, solicitando a apresentação de documentos requeridos pelo perito em ID133720122, os quais eram indispensáveis para a conclusão do trabalho pericial, mas as partes permaneceram inertes. Desse modo, a prova pericial, que era fundamental para a apuração dos haveres e para a elucidação de outros pontos substanciais da controvérsia, restou preclusa.
A ausência de requerimento e de impulsionamento da parte interessada na sua produção, mesmo após múltiplas oportunidades e expressa advertência judicial, impede a sua realização neste momento processual.
Por consequência, a ausência de elementos probatórios indispensáveis inviabiliza um juízo de mérito aprofundado acerca dos pedidos formulados na exordial e na contestação que dependiam da perícia para sua demonstração. Diante da preclusão da prova pericial, a impossibilidade de aferir com precisão os valores dos haveres do sócio retirante e a inconsistência das alegações sobre a justa causa para a exclusão do requerente, que dependiam de um lastro probatório robusto por meio da perícia, culminam na ausência de elementos suficientes para formar o convencimento do juízo de forma definitiva quanto ao mérito.
Os autos não trazem elementos que, sem a perícia, permitam este Juízo apreciar cabalmente as alegações contrapostas das partes. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando a preclusão da produção da prova pericial, o que inviabiliza a análise adequada do mérito da demanda com base nos elementos disponíveis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Cautelar Antecedente proposta por SALOMAO LOURENCO DE OLIVEIRA em face de RODOFORTE PECAS SERVICOS E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA e JOSE JURAMAR MAXIMO DE ALMEIDA, por ausência de comprovação do direito alegado. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172068673
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04/09/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172068673
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03/09/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 11:19
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO PORTO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIFRAN MAGALHAES ALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO RIBEIRO PORTO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135519440
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0078189-40.2006.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SALOMAO LOURENCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: Rodoforte Pecas Servicos e Implementos Rodoviarios Ltda DESPACHO
Vistos. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito em 15 (quinze) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 135519440
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28/02/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135519440
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11/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:56
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/07/2022 14:31
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/06/2022 19:37
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0664/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 10:38
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 10:25
Mov. [75] - Documento Analisado
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03/06/2022 15:34
Mov. [74] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Aguarde-se a realizacao da prova pericial ja determinada nos autos do processo de dissolucao de sociedade empresarial 0090550-89.2006.8.06.0001, apenso ao presente. Publique-se. E
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20/05/2022 11:42
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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20/05/2022 11:27
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/05/2022 09:49
Mov. [71] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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16/05/2022 12:02
Mov. [70] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 10:42
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/02/2022 03:09
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2022 20:37
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0110/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
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04/02/2022 14:35
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 14:01
Mov. [65] - Documento Analisado
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31/01/2022 10:01
Mov. [64] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2022 12:29
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2022 22:45
Mov. [62] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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24/01/2022 22:24
Mov. [61] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/01/2022 17:42
Mov. [60] - Documento
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17/01/2022 16:51
Mov. [59] - Encerrar análise
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11/11/2021 04:15
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2021 20:32
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0602/2021 Data da Publicacao: 11/11/2021 Numero do Diario: 2732
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09/11/2021 01:39
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 14:32
Mov. [55] - Documento Analisado
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05/11/2021 15:29
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 16:44
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2021 16:29
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
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13/10/2021 20:25
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0505/2021 Data da Publicacao: 14/10/2021 Numero do Diario: 2715
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11/10/2021 14:32
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2021 13:56
Mov. [49] - Documento Analisado
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06/10/2021 10:32
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2018 15:44
Mov. [47] - Conclusão
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24/10/2017 14:28
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10553425-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/10/2017 13:51
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18/09/2017 19:52
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10481291-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 18/09/2017 17:14
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08/08/2016 13:09
Mov. [44] - Conclusão
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14/04/2016 13:30
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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14/04/2016 12:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10159570-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 14/04/2016 11:33
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05/04/2016 10:46
Mov. [41] - Conclusão
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03/03/2016 09:37
Mov. [40] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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03/03/2016 09:37
Mov. [39] - Processo Recebido do TJCE
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20/05/2013 13:43
Mov. [38] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2013 15:37
Mov. [37] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO E-33 - remeter ao TJ - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/05/2013 15:34
Mov. [36] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO Remeter os autos ao TJ-CE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2013 14:34
Mov. [35] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO M.S - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2013 08:51
Mov. [34] - Remessa de Apelação ao TJ | REMESSA DE APELACAO AO TJ - e 33 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/01/2013 15:20
Mov. [33] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO DECORENDO PRAZO (E-25) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/11/2012 15:11
Mov. [32] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO AGUARDANDO CERTIFICACAO EXP.DIARIO DA JUSTICA | A39| - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2012 14:50
Mov. [31] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXP 74/2012 (E 44) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/08/2012 10:32
Mov. [30] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXP. 74 AGUARDANDO ENVIO AO DIARIO DA JUSTICA | E 44 | - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/02/2012 16:08
Mov. [29] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO EXPEDIENTE DJ (A-39) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/11/2011 11:47
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C/ APELACAO: (A-25) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2011 11:00
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO c/ apelacao - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/05/2011 14:35
Mov. [26] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO ag. decurso de prazo exp. 42 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/05/2011 14:33
Mov. [25] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/05/2011 14:16
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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04/05/2011 13:46
Mov. [23] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Carlos Alberto Silverio FUNCIONARIO: 7546 NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/05/2011 DATA FINAL DO PRAZO: 18/05/2011 - Loc
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02/05/2011 13:15
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO ag. decurso de prazo exp. 42 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2011 14:12
Mov. [21] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO ag. publicacao do exp. 42 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2011 11:40
Mov. [20] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO EXP DJ SENTENCA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/04/2011 11:34
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO EXP DJ SENTENCA - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/04/2011 17:43
Mov. [18] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A SECRETARIA GERAL p/ copia registro de sentenca - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2010 10:25
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO concluso//** - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/09/2010 14:40
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM EMBARGOS - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/03/2009 09:03
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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13/02/2009 18:00
Mov. [14] - Procedência | JULGADA PROCEDENTE A ACAO JULGADA PROCEDENTE A ACAO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/05/2008 13:31
Mov. [13] - Apensado | APENSADO Ao Processo n 2005.0029.0342-5 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/01/2008 13:50
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO apos retorno da Justica do trabalho - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/05/2007 15:04
Mov. [11] - Processo desvinculado | PROCESSO DESVINCULADO AUTOS DO PROCESSO SEPARADO AO PROCESSO/RECURSO 2005002903425/0 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/05/2007 15:04
Mov. [10] - Remessa | REMESSA a Justica do Trabalho. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/04/2007 15:58
Mov. [9] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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08/02/2007 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Rodoforte Pecas Servicos e Implementos Rodoviarios Ltda
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08/02/2007 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Salomao Lourenco de Oliveira
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18/04/2006 15:21
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
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03/04/2006 15:04
Mov. [5] - Processo vinculado | PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2005002903425/0 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2006 17:51
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2006 17:50
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2006 17:50
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/03/2006 17:25
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2006
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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