TJCE - 0203804-23.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CEZAR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:44
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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26/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27349146
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21/08/2025 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27349146
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0203804-23.2024.8.06.0029 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM : 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA/CE EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMBARGADO : FRANCISCO WILSON CEZAR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE MANTIDA. I - A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório.
A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados na decisão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 /STJ), e a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362 /STJ). III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV - Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual, não deve ser reconhecida a ocorrência da contradição constante na decisão embargado, no que concerne compensação e à condenação aos juros moratórios, vez que foram aplicados com fundamento nas Súmulas 54 e 362 do STJ, conforme dispositivo da decisão embargado. V - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. VI - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
Precedentes STJ e TJCE. VII - Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Banco Itau Consignado S.A, em face do acórdão que conheceu do recurso do consumidor e negou provimento ao recurso do banco, nos seguintes termos: […] Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo Banco, uma vez que o apelante é aposentado e necessita claramente dos proventos de sua aposentadoria para sobreviver. Outrossim, a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou ainda uma reparação ínfima que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Em verdade, a indenização deve exercer uma função reparatória e pedagógica, observando-se a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilegal praticada, assim como a repercussão do evento danoso para a vítima. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para condenar a instituição financeira aos danos morais arbitrados na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo corrigido monetariamente conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, determinando, ainda, a devolução do indébito conforme modulado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Atentando para os critérios constantes no art. 85, § 2ª e 3ª do CPC-15, e tendo a parte apelante sucumbindo na parte mínima do seu pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC, inverto o ônus de sucumbência, condenando a instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital […] Contrariada, a parte embargante interpôs os presentes aclaratórios, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso no que tange o entendimento do STJ, em relação aos danos morais; bem como na ausência de violação a boa-fé; os termos de incidência dos juros, e a devida compensação em relação ao valor creditado em favor da parte autora. Ademais, alega omissão também em relação aos danos morais, que foram arbitrados a partir da data do evento danoso, contudo, pelo entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 362, o dano moral incide desde o arbitramento do valor da indenização. Por fim, requer o acolhimento do presente recurso, para fim de sanar as omissões suscitadas. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar as contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por preencher os requisitos constantes nos artigos 1.022 e seguintes do CPC. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022, do CPC, apresentando o relator os embargos na sessão subsequente em casos de não acolhimento (antigo artigo 535 do CPC de 1973), "in verbis": Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Os embargos declaratórios têm como finalidade principal a revisão das proposições contidas na decisão proferida, em vez de reexaminar todo o processo.
Este recurso não se destina, portanto, a avaliar contradições, omissões e obscuridades entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. No presente caso, a embargante alega omissão no acórdão quanto à definição dos termos de incidência da correção monetária dos danos morais, bem como os valores devidos em relação à compensação.
Argumenta que a decisão não considerou o entendimento consolidado pelo STJ, que determina a correção monetária do dano material a partir do arbitramento e os juros de mora da reparação do dano moral a partir da sentença que fixou o valor da indenização. Contudo, não reconheço a alegada omissão, pois, ao se analisar o acórdão embargado é possível perceber que as matérias foram devidamente ponderadas pelo Colegiado, de maneira clara e coerente, restando fixados os parâmetros de incidência da correção monetária dos valores devidos a título de dano material e dos juros moratórios referentes à compensação por danos morais. Vejamos a Ementa do acórdão embargado: […] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA RELACIONADO AO VALOR DO CONTRATO Nº 624567827.
TED (ID 19317546) QUE CORRESPONDE À QUANTIA DE R$ 1.621,56 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS E CINQUENTA SEIS CENTAVOS), QUE DIVERGE DA IMPORTÂNCIA DO SUPOSTO VALOR QUESTIONADO DE R$ 4.372,80 (QUATRO MIL TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DEFENDIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, é evidente a impossibilidade de manutenção do negócio supostamente transacionado, visto a inexistência de qualquer documento que justifique a legalidade do contrato nº 624567827 por parte da Instituição Financeira, visto a inexistência do depósito do suposto valor contrato. II - A instituição financeira em contestação arguiu a legalidade dos descontos, porém em nenhum momento a parte demandada colaciona o instrumento que foi objeto de refinanciamento.
No caso, o contrato de nº 591826501, ou qualquer outro documento que comprove a disponibilidade do suposto valor contratado na conta da consumidora. III - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. IV - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, não demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC, assumiu o risco do prejuízo e a obrigação de repará-lo. V - Desta forma, estando vigente o empréstimo após a data de publicação do julgamento do EAREsp 676.608/RS, deve a instituição financeira restituir todos os valores descontados indevidamente na previdência do apelante, de forma simples até a data de 30/03/2021, e após esta data, em dobro. VI - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. VII - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. [...] Assim, constata-se que a pretensão do banco embargante não é esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Cumpre destacar que, no caso em tela, ao ser dado provimento ao apelo do autor, com consequente reforma da sentença, houve a procedência parcial do pedido exordial, uma vez que inexistente qualquer documento que justificasse a legitimidade do contrato, o que inviabiliza a suposta compensação, arbitrando os danos com os devidos consectários legais. No que diz respeito aos parâmetros de juros e correção dos valores, verifica-se que, referente aos danos morais, a quantia deverá suportar correção monetária a contar do evento danoso, ponto que foi devidamente apreciado na decisão embargada, conforme as súmulas 43, 54 e 362 ambas do STJ, a saber: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual Súmula n.º 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Aparelhando tal entendimento, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL E MATERIAL.
OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC/73.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SIDERÚRGICA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULAS NºS 54 E 362 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. 1.
Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Impossibilidade de análise da ilegitimidade ativa, porquanto reconhecida pela Corte de origem com base nos fatos da causa. Incidência do óbice contido da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Tendo o Tribunal local comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, ficou configurado o dever de indenizar.
Refutar tal entendimento esbarra na já citada Súmula nº 7 desta Corte. 4.
Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como é o caso dos autos, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e o termo inicial da atualização da indenização fixada a título de dano moral situa-se na data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 5.
Embora a matéria atinente ao termo inicial dos juros de mora tenha sido afetada como recurso repetitivo (tema 925), o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a suspensão dos feitos afetados no regime do recurso repetitivo não alcança os recursos anteriormente em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. 6. É possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária desde que ela tenha sido arbitrada de forma irrisória ou exorbitante, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso vertente. 7.
Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 820.193/MA, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017) (GN) Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 /STJ), e a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362 /STJ). Na espécie, a manifestação da embargante, Instituição Financeira, não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Neste sentido, colho entendimento jurisprudencial do STF, vejamos: EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária.
Inexistência de obscuridade a ser sanada.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2.
A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ACO: 1903 PB 5000229-63.2012.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte de Justiça que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste contradição a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente os motivos ensejadores da falta de abastecimento de água e o valor arbitrado a título de indenização. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00518622420218060101 Itapipoca, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM ACÓRDÃO.
NÃO VERIFICADO.
EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR CONTRADIÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO EXARADO EM DECISUM.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ RESOLVIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração vêm à tona para suscitar vício em decisão judicial.
Segundo o embargante, o acórdão hostilizado foi contraditório por não considerar que os TEDs acostados pelo requerido são referentes ao contrato reclamado em petição inicial, no que comenta que a numeração supostamente divergente é relativa ao ADE do contrato retromencionado. 2.
Prima facie, frisa-se o teor do art. 1.022, CPC, diploma legal que elenca as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo elas a omissão, contradição, obscuridade e erro material.
No presente caso, contudo, não se percebe a presença das máculas citadas, não tendo ficado claro por meio dos embargos analisados se, de fato, a numeração divergente em TEDs se liga, de alguma forma, ao contrato em contenda. 3.
Nesse sentir, não se verifica contradição a ser corrigida em acórdão, notando-se, todavia, uma tentativa de rediscussão de controvérsia já apreciada.
Logo, considerando que os aclaratórios não podem ser manejados com essa finalidade, tendo como fulcro, ainda, a súmula n. 18 do TJ/CE, rejeitam-se os embargos declaratórios. 4.
Embargos conhecidos e improvidos.
Decisão conservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00420623620128060117 Maracanaú, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (GN) No caso analisado, as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem omissões, contradição ou obscuridade que necessite de qualquer esclarecimento. Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo.
Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pelo embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo supracitado. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da súmula 18 desta Corte, literalmente: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. Adivirtam-se as partes, de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § § 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
20/08/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27349146
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20/08/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:23
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757638
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08/08/2025 04:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757638
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757638
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07/08/2025 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON CEZAR em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 23868172
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 23868172
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ____________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0203804-23.2024.8.06.0029 TIPO DE PROCESSO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE APELANTE: FRANCISCO WILSON CEZAR APELADO: BANCO ITAÚ S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA RELACIONADO AO VALOR DO CONTRATO Nº 624567827.
TED (ID 19317546) QUE CORRESPONDE À QUANTIA DE R$ 1.621,56 (MIL SEISCENTOS E VINTE E UM REAIS E CINQUENTA SEIS CENTAVOS), QUE DIVERGE DA IMPORTÂNCIA DO SUPOSTO VALOR QUESTIONADO DE R$ 4.372,80 (QUATRO MIL TREZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DEFENDIDO PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA (STJ, AgRg no AREsp 327.606/RJ).
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS, E EM DOBRO APÓS ESTA DATA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando o conjunto probatório anexado aos autos, é evidente a impossibilidade de manutenção do negócio supostamente transacionado, visto a inexistência de qualquer documento que justifique a legalidade do contrato nº 624567827 por parte da Instituição Financeira, visto a inexistência do depósito do suposto valor contrato. II - A instituição financeira em contestação arguiu a legalidade dos descontos, porém em nenhum momento a parte demandada colaciona o instrumento que foi objeto de refinanciamento.
No caso, o contrato de nº 591826501, ou qualquer outro documento que comprove a disponibilidade do suposto valor contratado na conta da consumidora. III - Como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, art. 373, II do CPC, de modo a afastar o vício de consentimento alegado, impõe-se a anulação do pacto. IV - Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, não demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC, assumiu o risco do prejuízo e a obrigação de repará-lo. V - Desta forma, estando vigente o empréstimo após a data de publicação do julgamento do EAREsp 676.608/RS, deve a instituição financeira restituir todos os valores descontados indevidamente na previdência do apelante, de forma simples até a data de 30/03/2021, e após esta data, em dobro. VI - No tocante ao quantum indenizatório pelo abalo emocional, em decorrência da conduta da Instituição Financeira, que sem amparo legal efetivava os descontos indevidos, deve a indenização ser arbitrada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara com os devidos consectários legais, consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. VII - Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso apelatório, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso apelatório interposto por Francisco Wilson Cezar, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: […]. Por derradeiro, verifico a ausência de indícios mínimos de que o demandante tenha sido induzida a erro ou que a contratação tenha se dado mediante fraude, podendo se concluir que o contrato celebrado entre as partes é regular. Dessa forma, constata-se que o conjunto probatório existente no feito comprova a do demandado, isto é, demonstra que foi a autora quem solicitou o contrato discutido nos autos, tendo firmado o instrumento contratual livremente. Logo, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido posto que evidenciado o fato impeditivo do direito do autor, consoante disposição do art. 373, do Código de Processo Civil. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atribuído à demanda, os quais estão com a exigibilidade suspensa, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [...] Irresignado com a decisão proferida, o consumidor Francisco Wilson Cezar interpôs o presente recurso (ID nº 19317558), alegando a ilegalidade do contrato celebrado com a instituição financeira, uma vez que não houve o repasse integral da quantia supostamente contratada, no valor de R$ 4.372,80 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Segundo sustenta, o banco anexou aos autos uma TED no valor de apenas R$ 1.621,56 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), valor este significativamente inferior ao contratado.
Ademais, afirma inexistir qualquer assinatura ou manifestação de vontade por parte do consumidor quanto à formalização do referido contrato, o que, segundo argumenta, caracteriza ato ilícito e conduta de má-fé por parte da instituição financeira, razão pela qual requer a reforma da sentença. Ao final, pugna pela procedência do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo-se a invalidade do contrato e a inexistência de comprovante do valor supostamente pactuado.
Requer, ainda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID nº 19317562), defendendo a legalidade do contrato e a regularidade das operações realizadas. Em manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 20390457), foi emitido parecer opinando pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso interposto. Em seguida, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento. Este é o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cuida-se de apelação cível interposta pelo consumidor Francisco Wilson Cezar, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara-CE, que julgou improcedente a ação declaratória ajuizada contra o Banco Itú S/A. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de contratação, junto à instituição financeira do empréstimo consignado de nº 624567827, o qual deu origem aos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, no valor de R$ 84,57 (oitenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado no extrato acostado aos autos (ID nº 19317521), sendo essa contratação expressamente negada pelo autor. Ao analisar o recurso, observa-se que, em nenhum momento, a instituição financeira apresentou qualquer documento que comprove o Termo de Transferência do valor alegadamente contratado, correspondente a R$ 4.372,80 (quatro mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), limitando-se a juntar aos autos apenas uma TED no valor de R$ 1.621,56 (mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme ID nº 19317546.
Tal divergência de valores, por si só, não justifica a legalidade dos descontos realizados na aposentadoria do apelante. Destaca-se, ainda, que a instituição financeira sustenta a legitimidade dos descontos com base em um suposto refinanciamento formalizado em contrato diverso, de nº 591826501, alegadamente assinado pelo próprio autor.
No entanto, inexiste nos autos qualquer prova documental referente a esse alegado instrumento, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da validade contratual invocada pela parte recorrida. Em se tratando de empréstimo consignado, a relação entre as partes é, de fato, consumerista, sendo o autor o destinatário final dos serviços oferecidos pelo banco, pois considerada a atividade deste como serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Conforme já mencionado, é possível constatar que o banco não anexou aos autos o contrato de refinanciamento nº 591826501, tampouco qualquer outro documento hábil a comprovar a validade do contrato de nº 624567827, o qual fundamenta os descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante. Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo apelante, com base na presunção decorrente da ausência de comprovação pela parte ré, a qual não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segue a transcrição do art. 14 e seus parágrafos 1º e 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes ente as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; […] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações da consumidora, pois cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II do CPC e os arts. 6º, VI, 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...]2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus)3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). À vista disso, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, considerando a inexistência da cadeia de negociação que ensejou os descontos ora questionados, o que impossibilita as observações das formalidades contidas nos arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168.
As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único.
As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Diante disso, resta caracterizada a irregularidade da contratação, apta a invalidar os descontos do hipotético contrato de empréstimo consignado, o que evidencia a reparação de danos materiais e morais. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, a Corte Superior, quando do julgamento do recurso paradigma tombado sob o protocolo nº 676.608/RS (EAEREsp), com acórdão publicado em 30 de março de 2021, instituiu a forma de devolução do indébito, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. […] 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Diante disso, estando vigente o instrumento ora questionado, deve a restituição do indébito ocorrer de forma simples até a publicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021, e em dobro após esta data, com as devidas correções a partir de cada desembolso. Pertinente ao dano moral, neste caso, é presumido, em decorrência da conduta do banco em descontar mensalmente prestação na aposentadoria da autora (natureza alimentar), sem as devidas cautelas exigidas por lei, submetendo o consumidor a constrangimentos por ter seu benefício reduzido, comprometendo suas obrigações regulares, sofrendo desconforto incomensurável nos âmbitos pessoal e social. Neste sentido é o entendimento da Corte da Cidadania.
Veja-se: Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partir da diretriz do Enunciado 479 da sua Súmula, 'as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno'. (REsp n. 1.199.782/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/8/2011) (Apelação Cível n. 2014.066489-0, rel.
Des.
Henry Petry Junior, julgada em 11-6-2015). No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto à melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo Banco, uma vez que o apelante é aposentado e necessita claramente dos proventos de sua aposentadoria para sobreviver. Outrossim, a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou ainda uma reparação ínfima que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Em verdade, a indenização deve exercer uma função reparatória e pedagógica, observando-se a necessidade de desestimular a reiteração da conduta ilegal praticada, assim como a repercussão do evento danoso para a vítima. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para condenar a instituição financeira aos danos morais arbitrados na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo corrigido monetariamente conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, determinando, ainda, a devolução do indébito conforme modulado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Atentando para os critérios constantes no art. 85, § 2ª e 3ª do CPC-15, e tendo a parte apelante sucumbindo na parte mínima do seu pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC, inverto o ônus de sucumbência, condenando a instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA. Relator -
02/07/2025 03:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2025 03:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23868172
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 14:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILSON CEZAR - CPF: *83.***.*03-87 (APELANTE) e provido
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18/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22925594
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11/06/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22925594
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203804-23.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22925594
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08/06/2025 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19318720
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08/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19318720
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº:0203804-23.2024.8.06.0029 APELANTE: FRANCISCO WILSON CEZAR APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO WILSON CEZAR objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA, que julgou improcedente a ação anulatória de débito ajuizada pelo ora apelante. Os autos foram distribuídos por equidade a esta relatoria na ambiência da 3ª Câmara Direito Público. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inserem-se no âmbito da competência das Câmaras de Direito Público e Privado as seguintes matérias: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (Grifo Nosso) Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: (…) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Após análise dos autos, constata-se que as partes que integram a presente demanda consistem em pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, inexistindo, portanto, em quaisquer dos polos pessoa jurídica de direito público.
Por conseguinte, esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 17, inciso I, alínea "d" do RITJCE, determino a redistribuição deste processo a uma das Câmaras de Direito Privado, dando-se a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G -
07/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19318720
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07/04/2025 13:24
Declarada incompetência
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07/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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