TJCE - 3000332-81.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 19:54
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 19:54
Juntada de Certidão
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXMILLY LIMA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXMILLY LIMA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MAXMILLY LIMA MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137267487
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000332-81.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Financiamento de Produto, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MAXMILLY LIMA MARTINS Requerido: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JP MOTORS TIANGUA LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Rescisão de Contrato e Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCO MAXMILLY LIMA MARTINS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., JP MOTORS TIANGUA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial. Antes mesmo de ser analisada a petição inicial por este Juízo, a parte autora, por intermédio de seu patrono, requereu a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, uma vez que não tem mais interesse no prosseguimento do feito (vide petição de id 136346762). Este é, em síntese, o relatório.
Passo à decisão. Infere-se das disposições do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que a desistência da ação é uma faculdade processual conferida à parte autora, que só produz efeito depois de homologada por sentença, sendo oportuno esclarecer que o exercício dessa faculdade, em regra, não atinge o direito material objeto da pretensão, ou seja, produz somente efeitos processuais.
A sentença, portanto, faz apenas coisa julgada formal. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da ação somente pode ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme se conclui do preceito do art. 105 do CPC, sendo que neste caso tal norma foi obedecida, haja vista o teor do instrumento do mandato que instrui a petição inicial. Ressalte-se, outrossim, que a parte acionada não foi citada. Assim, em observância ao que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo por sentença, para que produza efeito jurídico, a desistência formalizada pela parte autora acerca da presente ação, e, por via de consequência, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, se o caso, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento de eventuais custas em aberto, no prazo de quinze dias. Na hipótese de inércia da requerente, inscreva-se em dívida e arquive-se. P.
R.
I. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137267487
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26/02/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137267487
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26/02/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 20:18
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134584387
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06/02/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134584387
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134584387
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06/02/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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