TJCE - 0277401-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:02
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZO DE OUTRO TRIBUNAL
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10/06/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de CAROLINA FREITAS MOREIRA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Citação em 06/03/2025. Documento: 135644243
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05/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0277401-80.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CLODOALDO MOREIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que sofreu um acidente, conforme documentos em anexo (boletim de ocorrência) e provas testemunhais. Registra-se que o autor na época do acidente realizava o trabalho de vigilante, sendo essencial o uso constante dos membros inferiores na realização das atividades da sua profissão.
Em virtude da lesão sofrida, não consegue mais exercer as atividades que desempenhava como antes, pois sente fortes dores e não possui a total mobilidade da perna esquerda.
Dessa forma, devido às consequências das lesões sofridas, apresenta limitação/redução para exercer sua atividade laboral, por tempo indeterminado, conforme laudo médico acostado aos autos.
Ressalta-se que o autor não consegue mais realizar sua função habitual de vigilante de forma eficaz e produtiva, comparada aos outros trabalhadores que não possuem a mesma sequela, pois é necessário a utilização dos seus membros inferiores para supervisionar todo o ambiente, a fim de manter a ordem e segurança do local e para sustentar-se durante toda a jornada de trabalho em pé, exigindo total força e mobilidade das pernas.
Por essa razão, o INSS deveria ter concedido ao requerente o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei 8.213/91. Realizada a perícia, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre o laudo dela resultante. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Assim, a competência somente será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário requerido pelo segurado for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). No presente caso, porém, não se divisa a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas habitualmente pelo segurado e o evento que, supostamente, reduziu sua capacidade laborativa. Os elementos informativos-probantes constantes dos autos não são idôneos para comprovar o nexo de causalidade entre incapacidade acometida e acidente de trabalho, o que é atestado por laudo pericial judicial, que trata o caso como doença degenerativa crônica com longa evolução e perda funcional, veja-se (ID 129694320): c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Resposta: doença degenerativa crônica degenerativa. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?( ) Sim (X ) Não Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO HÁ NOS AUTOS, NEM FOI APRESENTADO NO ATO PERICIAL, COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) OU OUTRO DOCUMENTO CARACTERIZADOR DE NEXO DO ACIDENTE DE 2018 COM O TRABALHO. Destarte, caracterizada situação de clara e manifesta incompetência da Justiça Estadual, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, o feito deve ser encaminhado o feito à Justiça Federal. É o que entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA E ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, buscando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, que concluiu pela total improcedência da ação ordinária movida por segurado em desfavor do INSS. 2.
Não obstante, é possível se inferir, de plano, a presença de matéria de ordem pública, que deve ser analisada a qualquer tempo e de ofício, referente à competência para processamento e resolução da lide. 3.
Nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88, ¿aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.¿ 4.
Assim, a competência somente será da Justiça Estadual se o benefício previdenciário requerido pelo segurado for decorrente de acidente de trabalho (parte final do inciso I do art. 109 da CF/88). 5.
No presente caso, porém, não se divisa a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas habitualmente pelo segurado e o evento que, supostamente, reduziu sua capacidade laborativa. 6.
De fato, o sinistro de trânsito sofrido pelo segurado e que seria a causa de suas sequelas, à época, não teve qualquer relação com o trabalho, o que afasta a competência da Justiça Estadual para apreciar a ação. 7.
Destarte, caracterizada situação de clara e manifesta incompetência da Justiça Estadual, a qual pode ser conhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser declarada nula a sentença e, ipso facto, encaminhado o feito à Justiça do Federal, para seu regular processamento (art. 109, inciso I, da CF/88), ficando prejudicado o exame do recurso. - Precedentes. - Incompetência da Justiça Estadual reconhecida ex officio. - Sentença desconstituída. - Encaminhamento dos autos à Justiça Federal. - Recurso prejudicado.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0200446-94.2022.8.06.0037, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em reconhecer, de ofício, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, desconstituindo a sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, para distribuição em primeira instância, ficando prejudicado o exame do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de maio de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 02004469420228060037 Ararenda, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2023) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, AINDA, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL ACOLHIDA.
INCAPACIDADE NÃO RELACIONADA À DOENÇA E/OU ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em aferir se o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento do auxílio-doença, ou ainda, à concessão de auxílio-acidente. 2.
Ajuizou o autor a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, o Auxílio-Doença Acidentário c/c pedido de concessão de Auxílio-Acidente e Tutela Antecipada de Restabelecimento do benefício Auxílio-Doença Acidentário, aduzindo, para tanto que "(...) é acometido de diversas doenças devido a uma queda de um andaime, dentre elas LOMBALGIA ou LOMBOCIATALGIA, doença esta que, ocorre na parte posterior do tronco desde a cintura ate a região glútea (nádegas) a cialtagia é provocada pela irritação de uma ou mais raízes nervosas na coluna lombar, irradiando-se pelo membro inferior, doenças que nunca foram curadas, contudo conforme relatório médico Sr José Augusto A.
Falcão.
Ana Cristina CRM 2325, possui lesões Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia Ciáltica devido a transtornos de disco intervertebral, tendo realizado tratamento mas não obrendo resultados satisfatórios, não reunindo portanto condições para trabalhar, estando por conta disso, incapacitado para o trabalho (...)". 3.
Consta dos autos que, em decorrência de tais patologias, foi-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciário - B 538367660, cessado em 01/07/2010. 4.
Citada a autarquia federal alegou, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o benefício concedido ao autor foi o Auxílio-Doença Previdenciário, espécie 31 e não o Auxílio-Doença Previdenciário, espéciE 91. 5.
De fato, o benefício pretendido pelo promovente não advém de acidente de trabalho, uma vez que não restou demonstrado o nexo das enfermidades indicadas com as atividades laborativas regulares que desempenhava como empregado e pelas quais recebeu o auxílio-doença previdenciário. 6.
Desse modo, cuida-se de ação fundada não em acidente de trabalho, mas sim de demanda de cunho eminentemente previdenciário, pelo que falece de competência, para seu processamento e julgamento a Justiça Estadual. 7.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada.
Determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da preliminar de incompetência da Justiça Estadual para acolhê-la e, por conseguinte, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal competente, restando prejudicado o exame do recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 04835710720108060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar o feito e determino o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025 Documento: 135644243
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04/03/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135644243
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03/03/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2025 09:15
Declarada incompetência
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12/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132521059
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132521059
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24/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132521059
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24/01/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 21:20
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 01:27
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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25/08/2024 15:12
Mov. [69] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/08/2024 15:12
Mov. [68] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/08/2024 15:09
Mov. [67] - Documento
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20/08/2024 20:12
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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20/08/2024 09:55
Mov. [65] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/08/2024 09:54
Mov. [64] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/08/2024 01:50
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 14:03
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161642-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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16/08/2024 14:01
Mov. [61] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161636-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - Jose Klinger Moreira e Silva
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16/08/2024 13:59
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/08/2024 13:58
Mov. [59] - Documento Analisado
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29/07/2024 18:03
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao automatica Retirada da fila Ag. analise URGENTE
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29/07/2024 17:25
Mov. [57] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 16:18
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/07/2024 16:18
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/06/2024 11:37
Mov. [54] - Conclusão
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18/06/2024 11:26
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02130396-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 11:06
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13/06/2024 16:47
Mov. [52] - Documento
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30/05/2024 00:28
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/05/2024 11:23
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072151-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 11:06
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20/05/2024 21:31
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 11:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 09:19
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/096912-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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17/05/2024 09:18
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/05/2024 09:18
Mov. [45] - Documento Analisado
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25/04/2024 14:49
Mov. [44] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:51
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/12/2023 17:09
Mov. [42] - Documento
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15/12/2023 07:33
Mov. [41] - Documento
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12/12/2023 02:15
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/11/2023 18:06
Mov. [39] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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07/11/2023 19:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2023 Data da Publicacao: 08/11/2023 Numero do Diario: 3192
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03/11/2023 06:49
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2023 14:03
Mov. [36] - Documento Analisado
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26/10/2023 16:07
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2023 11:39
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2023 11:39
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/10/2023 16:36
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/05/2023 13:12
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/05/2023 13:12
Mov. [30] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/02/2023 11:37
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01901382-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 11:21
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25/02/2023 02:41
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/02/2023 14:37
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01886086-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2023 14:20
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15/02/2023 20:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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15/02/2023 09:17
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/026340-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
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14/02/2023 11:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 09:59
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/02/2023 09:59
Mov. [22] - Documento Analisado
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13/02/2023 11:42
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 17:57
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 16:57
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/02/2023 16:56
Mov. [18] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/11/2022 20:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0907/2022 Data da Publicacao: 11/11/2022 Numero do Diario: 2965
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09/11/2022 01:49
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 15:48
Mov. [15] - Documento Analisado
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03/11/2022 15:13
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 12:51
Mov. [13] - Encerrar análise
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03/11/2022 12:51
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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03/11/2022 12:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02481307-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/11/2022 11:57
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20/10/2022 15:24
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/10/2022 15:24
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/10/2022 15:22
Mov. [8] - Documento
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19/10/2022 15:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/221830-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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14/10/2022 20:21
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0867/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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12/10/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 13:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/10/2022 15:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 09:34
Mov. [2] - Conclusão
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04/10/2022 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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