TJCE - 3001608-52.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 11:47
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:47
Decorrido prazo de DEISE JULIANE MAGALHAES SILVA em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152447073
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152447073
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001608-52.2024.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIEZID ALVARO DA FRANCA INTERAMINENSE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente os pedidos autorais, condenando-a em multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). O promovente efetuou o pagamento voluntário da condenação, conforme Id de nº 138428917. Determinada expedição de alvará, conforme Id nº 142763101.
Consta o comprovante de transferência do valor da condenação. (Id nº 152078010) Decido. O artigo 924, inciso II do CPC assim preconiza: Art. 924 - Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Posto isto, com supedâneo nas razões supra e considerando-se o cumprimento integral da obrigação de pagar, outra alternativa não resta, senão DECRETAR a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
30/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152447073
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29/04/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140758435
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140758435
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001608-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIEZID ALVARO DA FRANCA INTERAMINENSE REU: TELEFONICA BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovente sob o Id 138428920, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovida, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte promovida.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário -
22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140758435
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20/03/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136735029
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136735029
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001608-52.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIEZID ALVARO DA FRANCA INTERAMINENSE REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela antecipada proposta por LIEZID ÁLVARO DA FRANCA INTERAMINENSE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Afirma o requerente que não possui relação jurídica com a empresa ré, nem firmou nenhuma contratação de serviços de telefonia e/ou similares nos últimos anos, tampouco possui qualquer dívida pendente de pagamento.
Informa que a Ré tem insistentemente entrado em contato por meio de ligações telefônicas, mensagens de texto (SMS) e e-mails, exigindo o pagamento de suposta dívida que não reconhece e que, conforme reiterado, não existe.
Narra que entrou no site do SERASA e descobriu uma dívida em aberto referente a três faturas da Vivo, contrato n. 1110022228-AMD, com valor de R$120,00 cada, cujo vencimento se deu em 06/05/2023, 06/06/2023 e 06/07/2023, estando hoje o valor atualizado no importe de R$ 428,56.
Relata que em tais comunicações e via e-mail, a Ré ameaça negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso a alegada dívida não seja quitada, atitude que constitui prática abusiva e vexatória, violando o direito à tranquilidade do consumidor.
Ressalta que tais cobranças, além de incessantes, se tornaram constrangedoras e lhe causaram abalo moral e psicológico, obrigando-o a justificar-se sobre uma dívida inexistente e a suportar o receio de ver seu nome indevidamente negativado, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para que a empresa de telefonia demandada "se abstenha de realizar qualquer cobrança ao Autor referente à dívida inexistente, bem como se abstenha de negativar seu nome, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência." (SIC) Ao final, pretende a declaração de inexistência de débito entre as partes, a confirmação da tutela de urgência, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como que se abstenha de realizar novas cobranças.
Tutela de urgência denegada, nos termos de decisão interlocutória registrada no Id n. 125844647.
Citada, a requerida contestou o pleito do autor no Id n. 135534014.
Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de documento indispensável à propositura da demanda e carência de ação por inexistência de pretensão resistida.
Argumentou, também, a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, incompatível com o rito sumaríssimo.
Com fundamento nas defesas processuais, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sobre os fatos, sustentou a existência e legitimidade do débito questionado, afirmando que o requerente efetivamente contratou os serviços, consoante provas anexas.
Esclareceu, ainda, que não houve negativação do nome do requerente, mas a dívida foi cadastrada em plataforma de negociação (SERASA LIMPA NOME).
Vindicou, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
O promovente apresentou réplica à contestação, onde refutou as preliminares arguidas pela ré e, quanto ao mérito, confirmou que possuía um contrato com a parte ré, no entanto, a linha estava cancelada e o pagamento das faturas era realizado por meio de débito automático em conta corrente, motivo pelo qual não prospera o argumento de inadimplência.
Foi realizada audiência conciliatória entre as partes, não logrando êxito a composição amigável (Id n. 136234510).
Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Antes de ingressar no mérito, examino as preliminares suscitadas na contestação.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Também não prospera arguir a carência de ação por falta de pretensão resistida, na medida em que inexiste norma que condicione o exercício do direito de ação do consumidor à prévia interpelação do fornecedor em seus canais de atendimento.
Assim, não é caso para extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende a requerida, pois pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não havendo determinação legal ou firmada em sede de recursos repetitivos, não se pode impor ao autor que resolva a questão previamente por meios administrativos.
Portanto, ainda que sem tentativa de solução extrajudicialmente, há interesse de agir do autor.
Além disso, a ré se opõe ao pedido condenatório, o que é suficiente para demonstrar o interesse de agir.
Também não se cogita em ilegitimidade passiva da ré isso porque o exame da legitimidade ad causam, consoante entendimento prevalente do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido in status assertionis (teoria da asserção), ou seja, conforme os fatos articulados pela requerente na inicial, de forma que qualquer questão que demande exame mais aprofundado deve ser apreciada como mérito, não como condição da ação.
Conceituada como a pertinência subjetiva da ação, a legitimidade processual ad causam deve verificar-se nos polos ativo e passivo da relação jurídico-processual: ao autor cabe demonstrar que ostenta posição jurídica pela qual o ordenamento o autoriza a fruir determinado direito, ao passo que deve figurar como réu o sujeito que suportará, na sua esfera de direitos, as consequências da (im)procedência da demanda. À luz da teoria da asserção, referido pressuposto processual é aferível a partir do que se narra na petição inicial (STJ, REsp 1561498, 3ª Turma, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j.01.03.2016), não sendo lícito ao órgão julgador adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
Na hipótese, o autor atribui à parte ré a responsabilidade pela cobrança que sustenta ser indevida.
Sendo assim, o caso é de perquirir quanto à existência ou não de responsabilidade da demandada, redundando em juízo meritório.
Outrossim, descabe cogitar-se em ausência de documento essencial à propositura da ação, já que toda a documentação necessária à tramitação regular do feito foi juntada à inicial.
Ante todo o exposto, rejeito as preliminares levantadas pela requerida.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Pretende o autor a declaração de inexistência de débito entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida.
Na inicial, o autor sustentou que não celebrou nenhum contrato com a parte ré que fundamentasse o débito cobrado.
A promovida, de seu lado, defendeu a existência e validade da contratação, juntando documentos.
O requerente, em manifestação juntada sob a forma de réplica, confirmou que tinha um contrato, mas estava cancelado e que o débito cobrado é inexistente, pois sempre efetuou o pagamento mediante débito automático.
Conclui-se, dessa forma, que o autor procedeu à alteração da causa de pedir após a estabilização da lide, o que é vedado, ao teor do art. 329, do CPC.
Sendo assim, deixo de apreciar os argumentos de mérito veiculados na petição juntada sob o Id n. 136234510, examinando apenas as teses processuais e a causa de pedir apresentada na exordial em cotejo com a defesa da requerida.
Bem examinados os autos e a prova documental produzida, concluo que a pretensão autoral é manifestamente improcedente.
A parte ré logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), comprovando documentalmente a existência da contratação negada pelo requerente, conforme provas coligidas nos Id's 135534018 e seguintes.
A documentação apresentada compõe-se de termo de adesão e contratação de serviços assinado pessoalmente pelo autor, devidamente acompanhado de documento de identificação com fotografia (CNH) e captura de foto no momento da contratação.
A causa de pedir apontada pelo autor como fundamento para a declaração de inexistência do débito era unicamente a ausência completa de negócio jurídico entre as partes e, uma vez provado o negócio jurídico, não se sustenta a pretensão autoral, descabendo declarar inexistente o débito ou condenar a requerida ao pagamento de indenização por cobrança abusiva.
Demonstrada a contratação, competia ao autor coligir aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, o que não fez.
Ademais, é importante destacar que a dívida não foi negativada, mas inscrita em plataforma de negociação extrajudicial, procedimento este que, conforme prevalente entendimento jurisprudencial, não enseja reparação a título de danos morais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000731-53.2021.8.06.0102, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Evaldo Lopes Vieira, julgado em 26/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA QUE VISA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO ENTRE DEVEDOR E CREDOR.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA INSCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000448-64.2021.8.06.0220, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 16/12/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*33-93, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-04-2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes [1]. 2.
O mero registro no Serasa Limpa Nome não traduz inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, nem enseja indenização por danos morais. 3.
O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma "Serasa Limpa Nome", porquanto a quitação da dívida pode ocorrer por outras vias. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (TJ-DF 07086874320208070004 DF 0708687-43.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERASA SCORE.
MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA DO SERASA-SCORE.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
HONRA SUBJETIVA NÃO AFETADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.Não se pode considerar abusiva nem tampouco lesiva a existência de um registro da dívida, ainda que prescrita, na Plataforma SERASA SCORE, na medida em que não constitui banco de dados de consulta pública e serve apenas como avaliação de risco, sem que se cogite de negativação que pudesse gerar indenização por dano moral.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.(TJ-PR - APL: 00285362620218160014 Londrina 0028536-26.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
SERASA SCORE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida NATHALIA DOS SANTOS COSTA, postula reparação por danos morais e declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 260,26 (duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), haja vista ter consultado sua situação no SERASA SCORE, constando pontuação 396 de 100, ante o débito indevido cobrando pela recorrente, não tendo contratado os serviços desta no Estado do Rio de Janeiro. 2.
Afirma a recorrente que, a autora contratou os serviços na cidade de Cáceres-MT, na data de 15/02/2018, tendo solicitado cancelamento no dia 20/02/2018, sendo cobrado o valor proporcionalmente utilizado, e multa fidelidade, o que foi quitado pela autora, e reconhecido como devido em sentença ante a previsão em contrato assinado.
Contudo, alega que, o débito cobrado se refere a contratação no mês de janeiro de 2018, no estado do Rio de Janeiro. 3.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço, e o respectivo inadimplemento. 4.
A recorrente não faz prova da contratação pela autora, assim indevida a cobrança, portanto mantida a declaração de inexistência de débito. 5. Contudo, não há danos morais a serem indenizados, haja vista que, não houve de fato inscrição no cadastro de inadimplentes, sendo que a pontuação no SERASA SCORE, foi verificada pela própria autora, não tendo feito provas de que tal situação lhe bloqueou crédito ou causou danos. 6.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), indevidamente, razão pela qual, a sua exclusão se faz necessária. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10065616120198110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020).
Assim, ainda que houvesse a declaração de inexistência do débito, não prosperaria o pleito indenizatório.
Ademais, a mera cobrança não enseja dano moral in re ipsa.
Portanto, de rigor a improcedência total dos pedidos.
O autor se valeu do processo para atingir objetivos que se distanciam do ideal da justiça, formulando pretensão destituída de fundamentos, em nítido exercício abusivo do direito de ação.
Com fundamento no art. 80, do Código de Processo Civil ("Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; ...
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo..."), considerando ainda o inciso III, do art. 139, do CPC o ("Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias"), a conduta do autor no sentido de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no ajuizamento da ação, aplico as penalidades previstas no art. 81, do CPC (multa), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir desta data, além de juros moratórios mensais a contar do trânsito em julgado, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado LIEZID ÁLVARO DA FRANCA INTERAMINENSE em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Consoante fundamentação acima, condeno o autor em litigância de má-fé, aplicando a penalidade prevista no art. 81, do CPC (multa), no percentual de 5% sobre o valor da causa, totalizando R$ 500,00 (quinhentos reais), incidindo correção monetária pelo IPCA a partir desta data, além de juros moratórios mensais a contar do trânsito em julgado, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
Não há que se falar em benefício da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do §4º, do art. 98, do Código de Processo Civil ("Art. 98, § 4°, do CPC - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas").
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
No prazo máximo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, a parte autora deverá comprovar o recolhimento da multa.
Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima.
Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado, a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação direcionada à Procuradoria Geral do Estado para emissão da certidão de dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136735029
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136735029
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28/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136735029
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28/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136735029
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26/02/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/02/2025 17:18
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 09:04
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2024 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127129145
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127129145
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27/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127129145
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27/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta
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31/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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