TJCE - 0229308-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 16:58
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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17/03/2023 12:57
Decorrido prazo de CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0229308-86.2022.8.06.0001 [Piso Salarial] REQUERENTE: ANA PAULA LIMA DOS REIS REQUERIDO: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ¿ SEMACE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pela requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pelo pagamento dos efeitos financeiros da ascensão da autora relativamente ao período de 1º de abril de 2019 a 31 de Março de 2020, e a partir de 1º de Abril de 2020 até efetiva implantação em folha de pagamento, com os respectivos reflexos em férias mais um terço, 13º Salário, Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, Gratificação de Titulação e na Gratificação de Desempenho Ambiental, conforme Portaria nº 58/2021 e do Processo Administrativo Nº 052230515/2020.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
A Lei Complementar Estadual nº 215/2020, diante do estado de calamidade ocasionado pela pandemia do coronavírus, postergou para o exercício de 2021 a implantação em folha dos efeitos financeiros decorrentes de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão de todos os agentes públicos estaduais referentes ao exercício de 2020, in verbis: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título; (...). § 1º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica os efeitos exclusivamente funcionais não financeiros, decorrentes da ascensão, os quais ficam mantidos a partir da data da aquisição do correspondente direito. (...) § 4º A implantação em folha das ascensões a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser parcelada, nos limites da disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e Poderes.
Impende asseverar que o Supremo Tribunal Federal tratou do assunto, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso extraordinário RE 1311742, em que se discutiu, à luz dos artigos 18, 24, I e § 1º, 25, 163, I e V, e 169 da Constituição Federal a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da Lei Complementar 173/2020, que, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento a Covid-19, impôs certas proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública, até 31 de dezembro de 2021, conforme ementa o julgado na íntegra: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1. a jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. precedentes. não conhecimento da adi 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da lc 173/2020. 2. ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no congresso nacional terem ocorrido por meio do sistema de deliberação remota. normalidade da tramitação da lei. ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. o § 6º do art. 2º da lc 173/2020 não ofende a autonomia dos estados, distrito federal e municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. o art. 7º, primeira parte, da lc 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. a norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. quanto à alteração do art. 65 da lrf, o art. 7º da lc 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela lrf em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo congresso nacional. 6. a norma do art. 8º da lc 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19. 7. os arts. 7º e 8º da lc 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela união, em detrimento dos demais entes federativos. a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da constituição federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. as providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da lc 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da constituição federal. não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. o art. 2º, § 6º da lc 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a união e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. norma de caráter facultativo. 10. incompetência originária do supremo tribunal federal para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da lc 173/2020. inaplicabilidade do art. 102, i, f, da cf, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. conhecimento parcial da adi 6442. julgamento pela improcedência das adis 6442, 6447, 6450 e 6525. (STF PLENO - ADI 6447/DF 0094837-60.2020.1.00.0000 - REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES - DJE 23/03/2021) Nesse contexto, resta indubitável a legitimidade das normas de enfrentamento a pandemia, não havendo em que se falar em supressão de direito adquirido da parte autora das vantagens alcançadas no ano de 2019, quando não havia comprovação de casos de infestação pelo vírus no Estado, uma vez que o autora fora promovida no ano de 2020.
A Portaria nº 58/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 15 de junho de 2021, aduz que a ascensão por desempenho da requerente é a partir de 01º de abril de 2020, com efeitos exclusivamente funcionais, nos moldes do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020.
Estabelecidas tais premissas, ressalta-se que no caso dos autos, a vedação da LC Federal nº 173/2020 é aplicável, visto que a norma alcança o direito adquirido pela autora no ano de 2020, conforme leitura da redação do art.8º, ex vi: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Diante do caso concreto, o requerido se ateve ao princípio da legalidade, e não requer a intervenção do controle judicial, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo primordialmente averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade praticados pela Administração Pública, a luz da norma constitucional posta no art.37, caput, ad verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Assim, seria ilegítimo julgar de forma diversa, e adentrar em matéria vedada pelo ordenamento jurídico pátrio em ampliar o pagamento de verbas, o que incorreria em explícita afronta ao teor da Súmula nº 339 e Súmula Vinculante nº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal STF, in verbis: Sumula 339: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Diante do exposto, firmo o juízo de que o requerente não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 21:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/10/2022 13:32
Mov. [23] - Encerrar análise
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17/08/2022 11:38
Mov. [22] - Encerrar análise
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25/07/2022 19:17
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2022 16:02
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01389236-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/07/2022 15:43
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11/07/2022 22:58
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/07/2022 21:49
Mov. [18] - Documento Analisado
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11/07/2022 17:19
Mov. [17] - Mero expediente: Autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório em 30 dias. Expedientes.
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11/07/2022 10:56
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/07/2022 16:58
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02219756-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/07/2022 16:38
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24/06/2022 20:26
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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23/06/2022 02:19
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0649/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias.
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22/06/2022 13:57
Mov. [12] - Documento Analisado
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21/06/2022 17:06
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Empós, autos ao representante do Ministério Público para apresentar parecer meritório no prazo de 30 dias. Expedientes.
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15/06/2022 12:45
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 11:28
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02165751-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2022 11:18
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09/05/2022 17:12
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2022 17:12
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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09/05/2022 17:08
Mov. [6] - Documento
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02/05/2022 15:52
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/087141-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jamile Andrade Xavier
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02/05/2022 15:50
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/04/2022 22:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 12:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/04/2022 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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