TJCE - 3000071-79.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165486054
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165486054
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000071-79.2022.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E C I S Ã O R.H Tendo em vista que o executado já realizou o pagamento da condenação (fls.
ID 102029680).
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no Id 102029680, para que sejam transferidos para as contas bancarias informadas na fl. 165438784.
A expedição dos alvarás deverá ocorrer da seguinte forma: a) - 01 (um) alvará no nome da Exequente (FRANCISCA GONÇALVES DE SOUSA - CPF: *69.***.*02-49), para fim de recebimento do valor de R$ 6.778,08 (seis mil, setecentos e setenta e oito reais e oito centavos), acrescido dos juros legais incidentes desde a data do depósito, sendo determinado nesse supracitado alvará que o pagamento dessa alusionada quantia se der mediante transferência para a sua conta bancária (Agência nº 4413, Conta Poupança nº 857315332-4, Operação 1288, Caixa Econômica Federal); b) - 01 (um) alvará no nome do Advogado da Exequente (MARCÍLIO BATISTA COSTA - CPF: *27.***.*77-20), para fim de recebimento do valor de R$ 2.904,88 (dois mil, novecentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescido dos juros legais incidentes desde a data do depósito, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, pactuado em 30% (trinta por cento) do valor da condenação a ser recebido pela Exequente, no caso R$ 9.682,96 x 30% = R$ 2.904,88, conforme testifica a cópia em acosto deste instrumento contratual, sendo determinado nesse supracitado alvará que o pagamento dessa quantia se der mediante transferência para a sua conta bancária (Agência nº 1169-X, Conta Corrente nº 15.942-5, Banco do Brasil S/A).
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes Necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
31/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165486054
-
30/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165391155
-
17/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165391155
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre AV.
RAIMUNDO SOBREIRA LIMA SOBRINHO, s/n, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 3000071-79.2022.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento a sentença de ID 161910824, intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários.
VáRZEA ALEGRE/CE, 16 de julho de 2025.
ISAQUE DE OLIVEIRA SOUSATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165391155
-
16/07/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:21
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161910824
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161910824
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: [email protected] Processo n.º: 3000071-79.2022.8.06.0181.
REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Cuida-se de Embargos à Execução oposto pelo Banco Bradesco S/A, alegando ausência de intimação pessoal do executado como condição de exigibilidade da multa em astreintes, nos termos da Súmula 410 do STJ e ilegitimidade ad causam.
Ademais, o executado garantiu o Juízo no valor de R$ 9.682,96, correspondente ao valor exequendo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em ações do rito do Juizado Especial não há incidência da Súmula 410 do STJ e portanto, não há necessidade de intimação pessoal do devedor para que o devedor recaia em multa por descumprimento da obrigação.
Neste sentido o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PROCESSUAL NÃO VERIFICADA .
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
MULTA COMINADA DENTRO DA ESFERA DO PROPORCIONAL E DO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA .
Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que não acolheu os embargos à execução opostos pelo executado, ora recorrente.
Em suas razões, alega que deveria ter sido intimado pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ e que há excesso de execução, isto pela singela razão de que o valor da multa é excessivo.
Passo ao mérito .
Sem razão o embargante no que pertine à ocorrência de nulidade, visto que este foi intimado da sentença na pessoa de seu representante legal, via diário oficial de justiça - Ademais, a Súmula 410 do STJ tem incidência mitigada no âmbito dos Juizados Especiais, "onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
Esta postura, creio, é a que melhor atende aos princípios da celeridade e informalidade, apregoados pelo sistema especial" (TJDFT 0700774562018079000 DF).
Por conseguinte, não há falar em excesso de execução, pois o valor da multa foi cominado dentro da esfera do razoável e do proporcional.
Impende rememorar que foi o próprio recorrente que deu causa ao montante da multa objeto da execução .
Nesse contexto, VOTO, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Custas e honorários em 20% do valor atualizado da execução, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95 . É como voto. (TJ-AM - RI: 06005827120218047100 São Sebastião do Uatuma, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2023).
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam em que o executado alega que se trata de ação de cobrança com o intuito de ser ressarcida o pagamento do valor do cheque emitido pelo executado, sendo que a relação da instituição financeira é com o titular do chque e não com quem eventualmente venha a recebe-lo.
Contudo, verifico que a referida alegação tem o escopo apenas de protelar a resolução do cumprimento de sentença, tendo em vista que os autos versam sobre contrato de empréstimo que foi refinanciado, mas o promovido continuou a cobrar as parcelas com inclusão do nome do exequente no cadastro de inadimplentes. Diante disso, mantenho as astreintes no seu valor limite de R$ 5.000,00, uma vez que o Banco executado não cumpriu com a obrigação de fazer, motivo pelo qual incidiu em astreintes e rejeito a alegação de ilegitimidade ad causam. Expeça-se Alvará de Transferência dos valores depositados no id. 102029680 para a parte exequente que deverá ser intimada para apresentar seus dados bancário.
Oportunidade na qual extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes desta decisão via DJ.
Exp. nec. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161910824
-
25/06/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103598027
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103598027
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000071-79.2022.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 192029677..
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
02/09/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103598027
-
02/09/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89851828
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89851828
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89851828
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000071-79.2022.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] D E S P A C H O Vistos etc. Após a ocorrência do trânsito em julgado, a parte credora ingressou com pedido de cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa (art. 513, § 1º, e art. 523, do NCPC). Ressalte-se que, para a obrigação de fazer e de não fazer, havendo cominação de astreintes pela sua não implementação no prazo assinalado, a intimação para cumprimento da obrigação deverá ser feito obrigatoriamente na pessoa do devedor, a fim de possibilitar eventual execução dessa multa cominatória, conforme o teor da súmula nº 410, do STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Todavia, esse tipo de intimação pessoal não se constitui o caso destes autos, que tratam de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se aplica a intimação do advogado do devedor, se constituído nos autos, já que a súmula acima citada é específica para as obrigações de fazer e de não fazer. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 940.274/MS, firmou orientação de que, embora não seja necessária a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, não pode ser dispensada sua intimação por intermédio de seu advogado" (AgRg no AREsp 551.613/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Assim, tratando o presente caso de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor, por seu advogado constituído, acerca da condenação contra si imposta na sentença condenatória, devidamente atualizada conforme os parâmetros da condenação, com a advertência de que o prazo para pagamento, previsto no art. 523, do mesmo codex (15 dias), que possui contagem no formato processual, começará a fluir a partir dessa intimação, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos em seu § 1º em caso de não pagamento dentro do referido prazo. Evolua-a a classe/natureza processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com as anotações pertinentes. Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 24/07/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89851828
-
04/08/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/08/2024 18:34
Processo Reativado
-
30/07/2024 21:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78623124
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78623124
-
24/01/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78623124
-
24/01/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Várzea Alegre Vara Única da Comarca de Várzea Alegre PROCESSO: 3000071-79.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILIO BATISTA COSTA - CE21406 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O R.
Hoje.
Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento.
Empós, regressem-me conclusos os autos para decisão acerca das provas e saneamento do feito.
Expedientes necessários.
VáRZEA ALEGRE, 27 de janeiro de 2023.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
14/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCILIO BATISTA COSTA em 19/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
26/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
26/09/2022 12:07
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
23/08/2022 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0261784-80.2022.8.06.0001
Zaqueu Quirino Pinheiro
Estado do Ceara
Advogado: Zaqueu Quirino Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 16:04