TJCE - 3000233-12.2021.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE GURGEL em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ENGEL REGO MARTINS ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE BORGES DE SALES NETO em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18848898
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18848898
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000233-12.2021.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIO FREITAS DA SILVA RECORRIDO: LIMA E GILENO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO Nº: 3000233-12.2021.8.06.0019 JUÍZO DE ORIGEM: 05ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA -CE. AGRAVANTE: LÚCIO FREITAS DA SILVA AGRAVADO: LIMA E GILENO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO EMENTA AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA PROMOVIDA.
ACIDENTE COM POSTE CAÍDO NA VIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado por LUCIO FREITAS DA SILVA, em face da Decisão (ID.1140461) proferida em sede recursal nos autos da presente Ação Indenizatória.
Em síntese, pugna o recorrente reconsideração da decisão monocrática, no sentido de dar total provimento ao recurso interposto.
Contrarrazões não apresentadas. É O RELATÓRIO.
PASSO AO VOTO.
Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Menciona-se que a luz da legislação vigente, Lei 13.105/15 e seu art. 1.021 e seguintes, é responsabilidade do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, os argumentos postos no recurso em análise não têm o condão de modificar o entendimento outrora esposado na decisão agravada, eis que o decisum está em consonância com o entendimento desta Turma, não cabendo aqui qualquer alteração.
No caso do recurso interposto nos autos, percebe-se que o Agravo não merece prosperar, vez que a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. É imperioso mencionar que deve ser mantida a decisão agravada quando o agravo interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado no recurso.
No caso em apreço, ressalta-se que não foi verificada ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido, razão pela qual as provas colacionadas não apontam, de modo efetivo, a realização de conduta imprudente ou negligente da promovida, não sendo possível, portanto, identificar o responsável pelo evento danoso.
Nessa linha, destaca-se que o incidente envolvendo o acidente com o poste na via não pode ser imputado à empresa promovida, uma vez que as condições de tempo e iluminação eram boas, tratando-se de evento de força maior, não tendo sido suficientemente demonstrado nos autos a ausência da tomada de precauções razoáveis pelo promovente, não restando sobejamente demonstrado o nexo de causalidade.
Por todo o exposto, no presente caso, entendo pelo não cabimento dos pedidos requeridos em sede recursal, razão pela qual devem ser integralmente mantidos os fundamentos definidos na decisão combatida.
Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza Relatora -
21/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18848898
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18/03/2025 23:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/03/2025 22:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 08:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18426154
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18426154
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000233-12.2021.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUCIO FREITAS DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: LIMA E GILENO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL, no período de 11/03/2025 (TERÇA-FEIRA) A 18/03/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18426154
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18426154
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28/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18426154
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28/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18426154
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27/02/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de LIMA E GILENO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:08
Juntada de Certidão
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21/04/2024 19:23
Juntada de Petição de agravo interno
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LIMA E GILENO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de LIMA E GILENO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:48
Sentença confirmada
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18/03/2024 15:45
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 14:49
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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