TJCE - 3000433-55.2025.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 152929731
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152929731
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000433-55.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDENO BEZERRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo.
Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes.
Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda.
Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal.
A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil.
Pois bem.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, a parte requerida solicitou que sejam requisitadas informações à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s), o que não merece ser acolhido.
O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção.
REsp 1846649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720).
Mesmo entendimento se aplica ao requerimento voltado à requisição de dados bancários da(s) instituição(ões) indicadas, isso porque se houve dispensação de quantia em dinheiro em favor da parte autora, deve a parte requerida dispor da sua comprovação documentação, cabendo à parte adversa, nessa hipótese, a prova em contrário (arts. 435 e 437 do CPC), considerando que não se trata de prova diabólica (já que a contraprova seria basicamente anexar o extrato de conta da sua titularidade).
Ademais, eventual requisição de informações/documentos a entidades bancárias só se justifica quando a informação pretendida só possa ser prestada mediante determinação judicial, o que não é o caso. À parte, e não ao Juízo, incumbe promover as diligências necessárias à obtenção das provas indispensáveis à defesa de seus interesses.
Isso posto, INDEFIRO o requerimento formulado.
Não houve solicitações em prol da realização de perícia técnica. Faça-se conclusão para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital * -
05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152929731
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05/05/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Memoriais
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10/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144764577
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04/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025. Documento: 144764577
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144764577
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144764577
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000433-55.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDENO BEZERRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual fato deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).
Assinale-se, ademais, que o STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
IRIS EVANGELISTA DA SILVA Servidor Geral Assinado por Certificação Digital -
02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144764577
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02/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144764577
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LINDENO BEZERRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LINDENO BEZERRA DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025. Documento: 137353522
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27/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000433-55.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDENO BEZERRA DE LIMA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC e nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, DJe. 28/01/2021: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Documento elaborado por Pedro Henrique Felix Holanda, 52013, estagiário(a) do TJCE.
Documento conferido e assinado digitalmente por SERVIDOR - MATRÍCULA 40967; 9781 e 52346. -
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137353522
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26/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137353522
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26/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:20
Confirmada a citação eletrônica
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04/02/2025 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:42
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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