TJCE - 0635231-60.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:33
Enviados Autos Digitais ao STJ
-
25/08/2025 08:33
Expedida Certidão de Envio ao STJ
-
21/08/2025 17:25
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
21/08/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
-
18/08/2025 07:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
18/08/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 09:10
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 19:36
Decorrendo Prazo
-
24/07/2025 19:14
Decorrendo Prazo
-
22/07/2025 10:13
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
22/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:12
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0635231-60.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Icó - Requerente: Isac Ferreira Nicolau Neto - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Benício Pedrosa do Nascimento (OAB: 42470/CE) - Ministério Público Estadual -
18/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:37
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:50
Juntada de Petição
-
08/07/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
-
03/07/2025 17:54
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
03/07/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 10:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:50
Expediente automático - Conclusão Vice-Presidência (Admissibilidade/Geral) - cat. 10-mod. 196
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/06/2025 09:20
Juntada de Petição
-
13/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:29
Decorrendo Prazo
-
23/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
22/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:17
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
10/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:36
Interposição de REsp/RE/RO
-
07/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:14
Decorrendo Prazo
-
06/03/2025 02:14
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0635231-60.2024.8.06.0000 - Revisão Criminal - Icó - Requerente: Isac Ferreira Nicolau Neto - Requerido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. 1.
ANÁLISE SOBRE A PRELIMINAR DE MÉRITO CALCADA NA NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. 2.
NO MÉRITO.
ANÁLISE SOBRE O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA.1.
O INGRESSO DOS POLICIAIS MILIARES NO DOMICÍLIO DO REVISIONANDO, NO CONTEXTO DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO, UMA VEZ QUE OS AGENTES DE SEGURANÇA FORAM ACIONADOS EXATAMENTE EM RAZÃO DOS TIROS DISPARADOS POR ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS CONTRA O REVISIONANDO E SUA ESPOSA, CONFORME O DEPOIMENTO POR ELE MESMO PRESTADO NA DELEGACIA, ELIDE POR COMPLETO A ALEGATIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, EM RAZÃO DAS FUNDADAS SUSPEITAS DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO LOCAL.2.
O CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU, LEGITIMADO PELA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA) SINALIZADORAS DA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL EM QUESTÃO, COMO É O CASO, POR CONSTITUIR UMA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONALMENTE PREVISTAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO, INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS.3.
POR SUA VEZ, QUANTO AO REEXAME DA DOSIMETRIA, NO QUE CONCERNE À EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, SENDO ELA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, E EM PLENA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NÃO IDENTIFICADO ERRO TÉCNICO OU FLAGRANTE INJUSTIÇA, DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR EM QUE SE ENCONTRA.4.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E IMPROVIDA.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DAS SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, TOMAR CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO, JULGANDO-A, IMPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 24 DE FEVEREIRO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTESRELATORA . - Advs: Benício Pedrosa do Nascimento (OAB: 42470/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
04/03/2025 13:30
Juntada de Petição
-
04/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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28/02/2025 12:41
Mover Obj A
-
28/02/2025 12:41
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
27/02/2025 10:48
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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27/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:31
Disponibilização Base de Julgados
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25/02/2025 10:50
Juntada de Acórdão
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24/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
24/02/2025 14:00
Julgado
-
03/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:52
Inclusão em Pauta
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29/01/2025 16:51
Para Julgamento
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28/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:29
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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20/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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17/01/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/10/2024 18:41
Juntada de Petição
-
16/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:52
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
02/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
02/10/2024 15:23
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Recursos e Seção Criminal
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02/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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