TJCE - 0634037-25.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
-
12/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 01:19
Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 21:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24950079
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24950079
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: Agravo Interno Cível nº 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 AGRAVANTE: JOSEF HERMANN RESCH, MAYARA GOMES MALAGUETA AGRAVADO: HRH JERICOACOARA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO SPE LTDA, VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE 2º GRAU QUE NÃO CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto por MAYARA GOMES MALAGUETA RESCH e JOSEF HERMANN RESCH contra os agravados HRH Jericoacoara Empreendimento Hoteleiro SPE Ltda., VCI - Venture Capital Participações e Investimentos S/A. e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda, em razão de decisão interlocutória nos autos de agravo de instrumento que não concedeu o efeito suspensivo recursal pleiteado.
II.
Questão em discussão: 2.
A decisão alvo de recurso fora proferida em análise perfunctória, conforme natureza inerente das decisões interlocutórias que analisam a possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo recursal.
Assim, ainda pendente o julgamento de agravo de instrumento, o que pretendem os agravantes com o presente recurso é a concessão do efeito suspensivo recursal.
III.
Razões de decidir: 3.
A concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada exige a demonstração da probabilidade de êxito do recurso - ou seja, a plausibilidade dos fundamentos apresentados pelo agravante - além da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inteligência dos artigos 932, inciso II; 995 e parágrafo único; 1.019, inciso I, do CPC/2015. 4.
Ocorre que o pedido de efeito suspensivo em tela não preenche esses requisitos.
Primeiramente, não se encontra presente a probabilidade do direito, tendo em vista que, como narrado pela própria autora, a entrega do imóvel só está agendada contratualmente para dezembro de 2027.
Portanto, não existe inadimplemento demonstrado quanto ao contrato que embasa a ação. 5.
Outrossim, existem diversos outros fundamentos que indicam, ao menos de forma indiciária, a ausência de probabilidade do direito, entretanto só devem ser exaustivamente analisados em sede de julgamento do agravo de instrumento, após formado o contraditório, sob pena de se antecipar a análise exauriente do mérito do recurso.
Tratando-se de análise de efeito suspensivo em agravo de instrumento (agora impugnada por agravo interno) que questiona indeferimento de tutela provisória pelo juízo de primeiro grau, muitos dos requisitos de concessão ou não do pleito se confundem, razão pela qual o julgador monocrático deve guardar cautela, antes da decisão colegiada.
Por fim, o requisito do periculum in mora resta prejudicado diante ausência de preenchimento do requisito de probabilidade do direito invocado.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MAYARA GOMES MALAGUETA RESCH e JOSEF HERMANN RESCH contra os agravados HRH Jericoacoara Empreendimento Hoteleiro SPE Ltda., VCI - Venture Capital Participações e Investimentos S/A. e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. , em razão de decisão interlocutória nos autos de agravo de instrumento que não concedeu o efeito suspensivo recursal pleiteado.
Inicialmente, uma decisão de 1º Grau de Jurisdição, proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, fora alvo de agravo de instrumento, tendo em vista que indeferiu a concessão de tutela provisória, nos autos da Ação de Rescisão Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, intentada pelos agravantes (processo nº 0238608-04.2024.8.06.0001).
Na exordial de piso, em contexto de contrato de aquisição de imóvel em empreendimento na modalidade multipropriedade, os autores requerem o reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais que preveem retenção de percentual dos valores pagos em caso de distrato, multa e prazo para restituição.
Conjuntamente, requerem a restituição total dos valores, assim como danos morais.
Incidentalmente pleitearam a concessão de tutela provisória, "para determinar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), i) a suspensão do pagamento das parcelas vincendas; ii) a abstenção das Requeridas de realizarem a cobrança de eventual taxa condominial, bem como de todas as outras taxas e impostos; e iii) a abstenção das Requeridas de inscrever o nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos dos arts. 300 do CPC e 51, II e IV, do CDC;".
A decisão de 1º grau indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora nos termos seguintes: Compulsando atentamente os autos, bem como a argumentação dos autores e a farta documentação que instrui a inicial, constata-se que o prazo para a entrega do empreendimento é até dezembro de 2027, como se vislumbra do "Campo 7 - CONCLUSÃOE INÍCIO DE UTILIZAÇÃO, fls. 52, do referido Contrato de Promessa de Compra e Venda.
Assim, não se pode dizer que está havendo atraso na entrega do empreendimento objeto da contratação. É possível que outros empreendimentos não tenham sido entregues, porém, aquele que está sendo objeto da lide, faltam mais de três anos para a sua conclusão.
Nesta condições, pode se dizer que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requestada, sobretudo a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência na forma antecedente. Em razões de agravo de instrumento, sustenta que o pedido de tutela provisória merece deferimento, afirmando que, embora o contrato em que se baseia a lide não esteja com entrega do objeto atrasado, outros dois contratos do mesmo grupo econômico estão em atraso.
Aponta ainda que o risco da demora reside no enriquecimento ilícito das agravadas, assim como os processos movidos contra estas geram insegurança jurídica.
O efeito suspensivo recursal requerido fora indeferido em decisão interlocutória de id. 20942296, com fundamento na ausência dos requisitos legais para concessão, decisum alvo do presente agravo interno.
Em razões de agravo interno, os recorrentes apresentam, em síntese, os mesmos fundamentos das razões de agravo de instrumento (id. 20942313).
As agravadas apresentaram contrarrazões em peça de id. 20942313.
Os autos vieram conclusos.
Deixei de encaminhar o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça por se tratar de processo com teor eminentemente patrimonial e disponível. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno, por observar presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Nota-se que a decisão alvo de recurso fora proferida em análise perfunctória, conforme natureza inerente das decisões interlocutórias que analisam a possibilidade ou não de concessão de efeito suspensivo recursal.
Assim, ainda pendente o julgamento colegiado do agravo de instrumento, o que pretendem os agravantes com o presente recurso é a concessão do efeito suspensivo recursal. Para atribuir o efeito suspensivo ao recurso, o relator deve ter atenção aos arts. 932, inciso II; art. 995 e parágrafo único e art. 1.019, inciso I, todos do CPC/2015. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Dessa forma, a concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada exige a demonstração da probabilidade de êxito do recurso - ou seja, a plausibilidade dos fundamentos apresentados pelo agravante - além da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ocorre que o pedido de efeito suspensivo não preenche esses requisitos.
Primeiramente, não se encontra presente a probabilidade do direito, tendo em vista que, como narrado pela própria autora, a entrega do imóvel só está agendada contratualmente para dezembro de 2027.
Portanto, não existe inadimplemento demonstrado quanto ao contrato que embasa a ação.
Outrossim, existem diversos outros fundamentos que indicam, ao menos de forma indiciária, a ausência de probabilidade do direito.
Entretanto, estes fundamentos só devem ser exaustivamente analisados em sede de julgamento do agravo de instrumento, após formado o contraditório.
Tratando-se de análise de efeito suspensivo em agravo de instrumento (agora impugnada por agravo interno) que questiona indeferimento de tutela provisória pelo juízo de 1º grau, vê-se que muito dos requisitos de concessão ou não se confundem, razão pela qual deve o julgador guardar cautela, sob pena de se antecipar a análise exauriente do mérito do recurso.
A título de exemplo, outro elemento indiciário da ausência de probabilidade do direito, resta na previsão legal de que na resilição unilateral de contrato de compra e venda de imóvel, é possível a previsão de pena convencional de até 25% da quantia paga (art. 67-A, da Lei 4.591 de 1964).
Por fim, o requisito do periculum in mora resta prejudicado diante ausência de preenchimento do requisito de probabilidade do direito invocado.
Dessa forma, em uma análise preliminar, própria deste momento processual (análise de efeito suspensivo recursal), não estão preenchidos os requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito pleiteado, especialmente no que se refere à probabilidade do direito invocado. DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão agravada pelos fundamentos acima expostos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
11/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24950079
-
04/07/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de JOSEF HERMANN RESCH - CPF: *36.***.*72-58 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880608
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880608
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0634037-25.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/06/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880608
-
18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 18:04
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/05/2025 16:09
Mov. [52] - Concluso ao Relator
-
15/05/2025 16:08
Mov. [51] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/05/2025 10:43
Mov. [50] - Concluso ao Relator | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
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14/05/2025 10:43
Mov. [49] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/05/2025 10:42
Mov. [48] - Expedido Termo de Informação | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
14/05/2025 10:39
Mov. [47] - Petição | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Sem complemento
-
12/05/2025 18:11
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00081615-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/05/2025 18:05
-
12/05/2025 18:11
Mov. [44] - Expedida Certidão
-
12/05/2025 18:11
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00081617-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 12/05/2025 18:09
-
12/05/2025 18:10
Mov. [42] - Expedida Certidão
-
07/05/2025 16:51
Mov. [41] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso Interno
-
15/04/2025 13:26
Mov. [40] - Decorrendo Prazo | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
15/04/2025 00:57
Mov. [39] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2025 00:00
Mov. [38] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Disponibilizado em 14/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3523
-
11/04/2025 09:45
Mov. [37] - Expedição de Certidão | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2025 09:33
Mov. [36] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 09:33
Mov. [35] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
11/04/2025 07:33
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 21:55
Mov. [33] - Mero expediente | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
10/04/2025 21:55
Mov. [32] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2025 15:20
Mov. [31] - Concluso ao Relator | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/04/2025 15:20
Mov. [30] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível
-
02/04/2025 15:05
Mov. [29] - por prevenção ao Magistrado | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0634037-25.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE
-
02/04/2025 11:59
Mov. [28] - Petição | Protocolo n TJCE.2500072151-9 Agravo Interno Civel
-
02/04/2025 11:59
Mov. [27] - Interposição de Recurso Interno | 0634037-25.2024.8.06.0000/50000 Agravo Interno Cível | Processo principal: 0634037-25.2024.8.06.0000
-
31/03/2025 18:55
Mov. [26] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Agravo Interno Civel
-
06/03/2025 01:34
Mov. [25] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
06/03/2025 01:34
Mov. [24] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 00:00
Mov. [23] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 05/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3497
-
05/03/2025 16:17
Mov. [22] - Expedição de Carta de Ordem Eletrônica para Vara Digital
-
05/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0634037-25.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Mayara Gomes Malagueta Resch - Agravante: Josef Hermann Resch - Agravado: HRH Jericoacoara Empreendimento Hotoleiro SPE Ltda - Agravado: Venture Capital Participações e Investimentos S/A - Agravado: Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hoteis Ltda - Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela antecipada recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator - Advs: Leandro de Sá Coelho Neto (OAB: 20073/CE) -
28/02/2025 18:41
Mov. [21] - Expedição de Carta de Ordem
-
28/02/2025 14:29
Mov. [20] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/02/2025 14:29
Mov. [19] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/02/2025 14:11
Mov. [18] - Expedido Termo de Informação
-
28/02/2025 13:46
Mov. [17] - Documento | Sem complemento
-
28/02/2025 13:33
Mov. [16] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
28/02/2025 12:46
Mov. [15] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 12:31
Mov. [14] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
28/02/2025 12:31
Mov. [13] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
27/02/2025 19:53
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
27/02/2025 16:43
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 09:41
Mov. [10] - Concluso ao Relator
-
05/09/2024 09:28
Mov. [9] - Expedido de Termo de Distribuição
-
05/09/2024 09:11
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de fl. 37 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
-
04/09/2024 15:25
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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04/09/2024 14:50
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
04/09/2024 13:40
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 12:13
Mov. [4] - Concluso ao Relator
-
04/09/2024 12:13
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
04/09/2024 12:13
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0620696-05.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0620696-05.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
-
03/09/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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